TJPA - 0800320-07.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de RICARDO BORGES ARANTES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO FEIERABEND em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de JOAO ARANTES NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de RICARDO BORGES ARANTES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO FEIERABEND em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800320-07.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Compromisso] REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO EMILIO FEIERABEND Endereço: rua joão ferreira, s/n, são francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO ARANTES NETO Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 Nome: RICARDO BORGES ARANTES Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANTONIO EMILIO FEIERABEND em face de JOAO ARANTES NETO e RICARDO BORGES ARANTES, objetivando o recebimento do valor de R$ 82.941.333,33 (oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Os executados se manifestaram nos autos (ID 136904925), informando que o Juízo Especializado em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT deferiu a recuperação extrajudicial do grupo econômico ao qual pertencem, através do processo nº 1032396-67.2024.8.11.0041, com a consequente suspensão de todos os feitos executórios em trâmite contra os integrantes do referido grupo.
Juntaram a decisão que concedeu tal medida (ID 136904930) e a lista de credores (ID 136904931), na qual consta o nome do exequente.
O exequente manifestou-se (ID 137077907), informando que não se opõe à suspensão do feito, uma vez que verificou que seu crédito foi efetivamente incluído no quadro de credores da recuperação extrajudicial, na classe de credores sem garantia. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Juízo Especializado em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo nº 1032396-67.2024.8.11.0041, deferiu o processamento do pedido de recuperação extrajudicial dos executados e, em consequência, determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra eles, com fundamento no art. 163, §8º da Lei nº 11.101/05.
Conforme se verifica da listagem apresentada (ID 136904931), o crédito objeto desta execução foi devidamente incluído no quadro de credores da recuperação extrajudicial, o que é corroborado pela manifestação do próprio exequente, que não se opõe à suspensão do feito.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/05: "O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se aos credores sujeitos à recuperação extrajudicial, a partir da assinatura do termo de adesão ou do ajuizamento de pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas." Por sua vez, o art. 6º da mesma Lei dispõe: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;" Diante disso, tendo em vista que o crédito em execução está sujeito à recuperação extrajudicial deferida pelo Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, e considerando a concordância do exequente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial (ID 136904930).
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032396-67.2024.8.11.0041
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:15
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:26
Expedição de Carta.
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11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ARANTES NETO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO BORGES ARANTES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO FEIERABEND em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800320-07.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EMILIO FEIERABEND EXECUTADO(S): Nome: JOAO ARANTES NETO Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 Nome: RICARDO BORGES ARANTES Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 DESPACHO – MANDADO 1.
Recebo a inicial.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC). 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente. 6.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 7.
Considerando que a penhora poderá recair sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário, com domicílio nesta Comarca. (Artigo 840, II, §1º do CPC) 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020113062438500000101642321 001- Petição Inicial Antonio Emilio Feierabend x João Arantes Petição 24020113062451500000101642325 002- Docs pessoais Antonio Documento de Identificação 24020113062490000000101642324 003- Procuraçã Antonio Instrumento de Procuração 24020113062520600000101642323 004- Contrato confissao divida Documento de Comprovação 24020113062551300000101642326 005- Planilha atualização divida Documento de Comprovação 24020113062606500000101642327 006- Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24020113062657100000101644380 007- Guia e comprovante pagamento custas 1 parcela Documento de Comprovação 24020113062793800000101644381 Certidão de custas Certidão de custas 24020113290591100000101646432 Relatório de custas Relatório de custas 24020113301291500000101646435 Petição Petição 24021411583473700000102339222 Aditamento Inicial Antonio Emilio Petição 24021411583580000000102339223 Petição Petição 24032016563734800000104767577 Manifestação Juntada Comprovante Custas Petição 24032016563754600000104804896 Comprovante Pagamento 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032016563797100000104804897 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032919304325000000105322682 Manifestação Juntada Comprovante Custas 3 parcela Petição 24032919304438500000105322687 3 parcela custas processuais antonio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032919304478100000105322688 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042413072860900000106989400 Manifestação Juntada Comprovante Custas 4 parcela Petição 24042413072878700000106989413 Comprovante 4 párcela e ultima custas processo antonio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042413072913900000106989414 -
16/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/03/2024 19:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 13:30
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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