TJPA - 0801728-28.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JOAO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801728-28.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas].
Requerente: JOAO SAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804619-95.2024.8.14.0045
Rita Pereira Barros de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 08:20
Processo nº 0804619-95.2024.8.14.0045
Rita Pereira Barros de Souza
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 17:05
Processo nº 0087498-60.2003.8.14.0133
Marcus Vinicius Moraes de Oliveira
Jorge Rubens da Silva Neves
Advogado: Marcelo Gustavo Coelho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0086070-67.2016.8.14.0301
Fernando Pereira da Silva Lobo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0086070-67.2016.8.14.0301
Fernando Pereira da Silva Lobo
Advogado: Haroldo Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2016 10:50