TJPA - 0086070-67.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:06
Publicado Acórdão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0086070-67.2016.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR – FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 917, §3º§4º DO CPC - SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme se depreende, no caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não demonstrando o excesso apontado, fato que ensejou a aplicação do §4º, inciso I, do art. 917 do CPC. 2-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – RelatoRA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgou improcedente a demanda, rejeitando-os liminarmente, em razão da não juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do montante supostamente devido, tendo como ora apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID Nº. 915717).
Inconformado, FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO interpôs recurso de apelação (ID Nº. 915718), alegando que a comprovação dos valores incontroversos foi realizada de forma regular, informando, nesta oportunidade, os valores que entende devidos.
Ressalta a aplicação do código de defesa do consumidor, afirmando que o mesmo fora descumprido, salientando ainda, a necessidade de alteração de cláusula por onerosidade excessiva.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que a sentença ora vergastada seja reformada, a fim de julgar procedentes os embargos à execução, com condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 915719), o banco apelado refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório que encaminho para inclusão na pauta do Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO Cinge-se a questão à análise da sentença ora vergastada que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em razão da não declaração do valor correto e da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante, ora apelante, ao ajuizar os presentes embargos, suscita como única matéria de mérito, o excesso do valor executado, sem no entanto, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 917, §3º do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: §3º- Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Conforme se depreende, no caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar o excesso apontado, fato que ensejou a aplicação do §4º, inciso I, do mencionado dispositivo, senão vejamos: “§4º- Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I-serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o único fundamento;” Assim, diante do não cumprimento da exigência prevista em lei por parte do apelante, a sentença ora vergastada, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, não merece reparos.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015.
REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS.
A recorrente sustenta exceção de execução no cumprimento de sentença em tela, todavia deixa de colacionar aos autos a planilha de cálculo com o valor que entende devido.
Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido, como bem consignado na sentença apelada.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03150210320158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1) - É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do embargante a declaração na petição inicial do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do supracitado artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) - Nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Assim, no caso dos autos, descabida a apreciação de questões sobre a iliquidez e inexigibilidade da sentença, bem como sobre a necessidade de abatimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, uma vez que as mencionadas matérias foram outrora apreciadas e decididas por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade apelante.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 3) - Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737166420158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA JUNTADA DA RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) Objetivando os embargos à execução, exclusivamente ou não, o reconhecimento da existência de excesso de execução, é requisito da petição inicial a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, consoante o art. 917, § 3º, do CPC. 2) Não cumprida a exigência legal pela parte embargante, os embargos à execução devem ser rejeitados. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00076683420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/09/2019, Turma recursal) Ademais, no presente caso, a parte recorrente se limitou tão somente a trazer alegações genéricas que, segundo ela, sugestionava a cobrança de valores indevidos.
Assim, cuidando-se de defesa que sustenta o excesso da quantia cobrada, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida se impunha.
Nessa linha de entendimento: "O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse"(Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 697).
Outrossim, uma vez descumpridos os requisitos para o processamento dos embargos à execução fundado em excesso, necessário se impõe sua rejeição liminar, com a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a demanda. É COMO VOTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora Belém, 24/07/2024 -
26/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO - CPF: *52.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:44
Conclusos ao relator
-
02/03/2019 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA LOBO em 20/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802839-66.2021.8.14.0000
Manoel Marques da Silva Neto
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Camila Vasconcelos de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 12:44
Processo nº 0802839-66.2021.8.14.0000
Manoel Marques da Silva Neto
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 18:15
Processo nº 0804619-95.2024.8.14.0045
Rita Pereira Barros de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 08:20
Processo nº 0804619-95.2024.8.14.0045
Rita Pereira Barros de Souza
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 17:05
Processo nº 0087498-60.2003.8.14.0133
Marcus Vinicius Moraes de Oliveira
Jorge Rubens da Silva Neves
Advogado: Marcelo Gustavo Coelho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29