TJPA - 0803302-87.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
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22/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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22/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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30/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803302-87.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MARCELO FERREIRA DUARTE, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 06/11/1990 (30 anos), RG nº 5.834.548 (PC-PA), filho de Raimunda Ferreira da Costa e João Silva Duarte, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, n° 49, Bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, CEP: 67125-036, conforme qualificação constante às fls. 12 do Inquérito Policial n° 00004/2020.101158-0 (Proc. nº 0803302-87.2021.8.14.0006), que instrui a presente.
Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu MARCELO FERREIRA DUARTE, sendo atribuída ao referido acusado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme descrito na denúncia, supostamente praticado em 13/12/2020.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 13/12/2020, uma equipe de policiais militares estava em ronda de rotina nas vias públicas do Bairro do Icui- Guajará, ocasião em que receberam determinação superior de fiscalizarem uma festa com aparelhagem, que se realizava na Sede do Santo Antônio, no Conjunto Uirapuru, situado nesta cidade, onde estaria ocorrendo a venda e consumo de droga.
Consta ainda que ao chegarem ao local, os agentes realizaram revista nas pessoas presentes, ocasião em que avistaram o réu com uma sacola plástica e ao analisarem a referida sacola, notaram que constava em seu interior 28(vinte e oito) “petecas” de substância entorpecente conhecida como maconha, conforme auto de apreensão.
No laudo toxicológico juntado aos autos (ID. 90542774), consta que a apreensão se trata de 28 (vinte oito) porções de droga do tipo maconha, pesando o quantitativo de 28g da referida substância.
O réu foi notificado, apresentou defesa preliminar e a denúncia foi recebida em 15/09/2021 (Id. 34598464).
Ocorre que o STF em 26/06/2024, realizou o julgamento de mérito do tema de repercussão geral nº 506 referente a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, o qual estabeleceu a presunção da condição de usuário para o indivíduo que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Com isto, este Juízo procedeu a reanalise das ações penais de tráfico de drogas, sob a ótica do tema de repercussão geral julgado pelo STF acima indicado, observando as questões de fatos e de direito, quanto a legalidade das provas iniciais obtidas e os indícios da prática de mercancia de entorpecente pelo acusado.
Relatado o essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se os autos de Ação Penal para apurar suposto crime de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado, na modalidade de trazer consigo, entorpecente para fins de comercialização.
No julgamento de mérito do tema com repercussão geral, o STF estabeleceu várias situações referentes ao usuário de drogas do tipo maconha, o qual destaco o seguinte trecho: “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”, o qual se evidencia na situação desses autos.
Vejamos a decisão do Tribunal Pleno no Julgamento de mérito de tema de repercussão geral: TEMA 506.
RE 635659.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux.
Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino.
Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.
Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.6.2024.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES.
DJ Nr. 146.
Publicado em 28/06/2024. (grifei) Assim, considerando a decisão em repercussão geral do STF e, analisando detidamente as provas existentes nos autos, entendo que deve ser considerado sem efeito o recebimento da denúncia anteriormente realizado e, que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Senão, vejamos: Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
Segundo o precedente do STF acima mencionado, se presume usuário o indivíduo que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, além disso, definiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
No caso dos autos, verifica-se que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido de Cannabis Sativa, L. é inferior à quantidade estabelecida pelo STF no precedente citado.
Também não se verificou qualquer outro elemento informativo a indicar o afastamento da presunção de porte para consumo.
Não há qualquer declaração da autoridade policial quanto a informação de que o réu estava comercializando entorpecente, inclusive a abordagem policial foi realizada sem demonstração de justa causa para sua realização, pois foi localizado em um local privado e não se observou a fundada suspeita para realização de busca pessoal no réu.
Em relação a busca pessoal baseada na fundada suspeita, o art.244 do CP, assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifei) Ademais, não foi localizado, após revista pessoal realizada pelos policiais, quantia pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercancia de entorpecente, a acusada deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao suposto negócio realizado.
O que consta relatado nos autos é que os agentes policiais realizaram revista pessoal em pessoas que estavam em local privado (Sede Santo Antônio) e, resolveram abordar o réu e as demais pessoas do local.
Inclusive a abordagem se deu em virtude da impressão dos agentes de que ele tinha algo ilícito consigo, o que resultou na apreensão de certa quantidade de droga que atualmente o Supremo Tribunal Federal considera que quem porta tal porção deve ser considerado usuário.
Do contexto fático acerca das circunstâncias de abordagem policial ocorrida e, diante da fundamentação acima, não se verificou qualquer outro elemento informativo a indicar o afastamento da presunção de porte para consumo.
Portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, não havendo suporte mínimo a legitimar o prosseguimento do feito e eventual condenação, diante da atipicidade da conduta.
III- DISPOSITIVO.
Isto posto, considerando o julgamento do tema de repercussão geral realizado pelo STF quanto a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal (Tema 506), aliada ainda as peculiaridades do caso em análise, procedendo-se a reanálise dos autos, torno sem efeito o recebimento da denúncia anteriormente realizado e, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu MARCELO FERREIRA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3.1.
DISPOSIÇÕES FINAIS: - Antes do trânsito em julgado: - Proceda-se a retirada de pauta de eventual audiência de instrução e julgamento designada nesses autos. a) Cientifique-se o Ministério Público. b) Intime-se o réu MARCELO FERREIRA DUARTE através do advogado/ da advogada habilitado(a) nos autos.
Considerando o disposto no art.392 e seus incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts.37 da CF/88 e 8º do CPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação do(s) réu(s)/ da ré no caso de sentenças de extinção de punibilidade e das absolutórias, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) ou da Defensoria Pública, pois, sobre o tema temos o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, bem como a jurisprudência pátria (STF - HC 60014 / RJ, Relator (a): Min.
ALFREDO BUZAID, J.03/08/1982 - Primeira Turma, DJ 27-08-1982).
Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, haja vista a ausência de prejuízo (art.563 do CPP), posto que este não se presta a prejudicar o réu. - Após o trânsito em julgado: c) Após o trânsito em julgado, havendo Bens apreendidos, tendo em vista que foi proferida sentença de Absolvição, proceda-se nos termos do art.337 do CPP em caso de dinheiro e bens lícitos apreendidos, com a devida devolução do valor apreendido, se existente, ao acusado (fiança ou outros), devendo ser realizada a intimação do réu, pessoalmente ou por intermédio do diário oficial, caso ele esteja em local incerto, para fins de levantamento do valor no prazo de 10(dez) dias.
Havendo manifestação do réu, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos e, em caso de omissão, decorrido o prazo acima estabelecido, determino o perdimento da fiança/dinheiro e o devido deposito do valor no Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, na forma da lei. - Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. - No caso de existirem facas, armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação destas com a devida remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ). - Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. d) Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e IPL, procedendo-se as comunicações necessárias e, após façam-se as necessárias anotações. f) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se necessário ou eventual CONTRAMANDADO de prisão no BNMP 2.0, se for o caso. g) Por fim, após o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Datado e assinado no sistema. -
29/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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25/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 13:44
Juntada de Ofício
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03/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:15 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:48
Juntada de Decisão
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16/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DUARTE em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:15 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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15/09/2021 09:38
Recebida a denúncia contra MARCELO FERREIRA DUARTE (REU)
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10/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2021 04:13
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:24
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2021 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:12
Declarada incompetência
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04/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2021 09:58
Juntada de Petição de denúncia
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09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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