TJPA - 0802839-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802839-66.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (Representante: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - OAB/PA nº 4.843) AGRAVADO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Representante: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - OAB/SP nº 246.751) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 25259229) interposto por MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 24722446) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25982122). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 12 de março de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0802839-66.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (Representante: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - OAB/PA nº 4.843) RECORRIDO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Representante: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - OAB/SP nº 246.751) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22753747), interposto por MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PADRÃO DA SEGURADORA.
REJEIÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (ID nº 22286321) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO.
REEQUADRAMENTO ETÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO DA RELAÇÃO ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID nº 20805484) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 6º, caput, e § 1º, do(a) LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento de que a decisão teria desrespeitado o ato jurídico perfeito ao aplicar parâmetros atuais de contratos padrão aplicáveis após o Código Civil de 2002, ao caso dos autos em que o contrato foi firmado pela seguradora em setembro de 2001.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23172135). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, em primeiro lugar, observo a ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso, em que pese a oposição de embargos de declaração, o que atrairia a incidência da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, mais relevante do que a primeira observação é o fato de que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual impugna decisão interlocutória de primeiro grau, sob o viés do disposto no art. 300 do CPC, ou seja, sobre tutela de urgência, cujos requisitos não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal [[1]].
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." -
12/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 00:11
Publicado Acórdão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
09/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de carta
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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