TJPA - 0801948-06.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 08:31
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801948-06.2021.8.14.0013 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA SENTENCIADA / REQUERENTE: ELIANA DA SILVA FERREIRA SENTENCIADO / REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o referido município a implementar gratificação de nível superior na remuneração da servidora demandante, bem como a pagar os respectivos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo.
Em sua inicial, a autora alegou, em síntese, que: a) é servidora efetiva municipal desde 2005, exercendo o cargo de Auxiliar Técnica em Computação; b) concluiu nível superior em 2017; c) à época, a lei Orgânica municipal concedia aos servidores adicional de 30% (trinta por cento) como gratificação de nível superior; d) em 2018, requereu administrativamente a referida gratificação, mas seu pedido foi negado; e) outros servidores com o mesmo cargo recebem a gratificação de nível superior; f) “apesar de estar em função de nível médio, técnica em computação, a autora faz jus ao adicional de gratificação, uma vez que havia previsão em lei e não tinha nenhuma correlação com o cargo ocupado”.
Ao final, pleiteou o pagamento da gratificação, incluindo os valores retroativos.
O município requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID 17949796.
Os pedidos foram julgados procedentes, nos termos da sentença ID 17949798.
Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 17949799.
Coube-me, o feito, por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, considerando o disposto no art. 496 do CPC.
A demanda consiste em ação ordinária ajuizada por servidora municipal, objetivando o pagamento de gratificação de nível superior.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a implantar a gratificação de nível superior, no vencimento da servidora ELIANA FERREIRA SILVA, com fundamento no art. 28, da Lei Municipal nº5.795/1999; consequentemente, a fim de CONDENAR a parte requerida a pagar os valores retroativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do protocolo do pedido administrativo 08/01/02018, com juros de mora de 1% a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Sem custas, dada a isenção legal.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Não havendo recurso voluntário, encaminhe-se em os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os fins de remessa necessária, forte no art.496, §1º do CPC.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário”. (Grifo nosso).
A gratificação pretendida pela requerente está prevista no art. 28 da Lei municipal nº. 5.795/99, cujo teor transcrevo: “Art. 28 – Aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, portadores de diploma de conclusão de curso superior, será concedida a gratificação de Nível Superior no valor de 30% (trinta por centos) do respectivo vencimento base”. (Grifo nosso).
O dispositivo acima prevê o pagamento de gratificação de nível superior a qualquer servidor efetivo que tenha graduação, não havendo distinção relativa aos cargos.
Em suma, embora a autora exerça cargo de nível médio, a conclusão superveniente de curso superior lhe confere o direito ao pagamento da referida vantagem.
A sentença examinada está conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, relativa a casos semelhantes, conforme se observa pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
CABIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, POR DEMONSTRAR QUE POSSUI DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 483/2001, que trata do RJU dos servidores do Município de Xinguara, observa-se que a gratificação de nível superior está prevista no art. 61, inciso II e no art. 63 da lei em comento, sendo que, a única exigência legal para o seu pagamento é que o servidor tenha graduação em nível superior, não fazendo qualquer restrição em função de cargo efetivo, logo, merece receber o sentenciado a citada gratificação. 2.
Por outro lado, o Município Apelante informa que, a partir de 01/06/2017, começou a gerar efeitos a Portaria Municipal nº 1.095/2017, que regulamentou o percentual da gratificação na base de 5% (cinco por cento). 3.
Ocorre que a Portaria tem o início da sua vigência em data posterior ao ajuizamento da presente Ação de Cobrança de sorte que o presente recurso merece ser parcialmente provido, a fim de determinar que, em homenagem ao princípio da estrita legalidade administrativa, seja determinado o pagamento retroativo da gratificação da seguinte forma: Data do pedido administrativo (31/08/2012 – ID Num. 12020350 - Pág. 11) até 01/06/2017, o importe de 40% e, a partir de então, que seja definitivamente pago o percentual de 5% sobre seus vencimentos. 4.
Quanto aos consectários legais, hei por bem alterar os índices incidentes em juros e correção monetária, que deverão ser aplicados nos moldes do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ressalvado a hipótese de modulação de efeitos do recurso RE 870947, a ser definida pelo STF. 5.
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002114-90.2013.8.14.0065 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2024)”. (Grifo nosso). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
INGRESSO NO FUNCIONALISMO NA ÉPOCA EM QUE A DOCÊNCIA EXIGIA O NÍVEL MÉDIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE NÍVEL SUPERIOR.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
VANTAGEM QUE SE REVELA DEVIDA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. 2.
No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito da recorrida à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevna legislação municipal, estando positivada nos art. 24, III, parágrafo único I, II e III, os quais asseguram o patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. 3.
In casu, extrai-se que a recorrida é servidora efetiva do Município de Viseu no cargo de Professora Pedagógica, conforme demonstra o ato de nomeação, tendo ingressado no quadro funcional em fevereiro/2002.
No mais, observa-se, ainda, que ela concluiu curso de graduação em licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Brasil/FAIBRA, com colação de grau obtida em 26/07/2013. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00036033420148140064, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020)”. (Grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL 5.810/94).
PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO-CLASSE ESPECIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA, NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.442/10.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL. 1.
Não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo. 2.
Demonstrado o direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade com a comprovação da obtenção de licenciatura plena, concede-se a segurança no sentido de ser devido o pagamento de gratificação às impetrantes, professoras de nível médio que alcançaram nível superior, aplicando-se o disposto no PCCR (Lei nº7.442/10), lei especial e específica do magistério, que prevê, em seu art. 33, o percentual de 10% cumulativos por ano, até o limite de 50%.
Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal.3.
Segurança concedida às impetrantes. (TJPA – Mandado de Segurança Cível – Nº 0006323-64.2017.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 18/06/2019)”. (Grifo nosso). “EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA GARANTIR A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE À PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO, NOS TERMOS DO ART. 140, INC.
III DA LEI ESTADUAL N. 5.810/94 (RJU).
MUDANÇA DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM PRECEDENTE POSTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 343 DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir o Acórdão n. 147.246, pelo qual foi reconhecido o direito da Requerida à percepção da gratificação de escolaridade com base no art. 140, inc.
III da Lei estadual n. 5.810/1994. 2.
Tempestividade.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/07/2015 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 10/04/2017, pelo que se encontra tempestiva. 3.
O acórdão rescindendo reconheceu o direito da Requerida à percepção da gratificação por escolaridade, na forma estabelecida no art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94, em 16/06/2015, com base no entendimento que então prevalecia neste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Na assentada de 24/08/2016, o Pleno deste Tribunal de Justiça ratificou o entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação de nível superior é devido aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior.
Porém, concluiu que deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94). 5.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já fixou que não é cabível ação rescisória com base em precedente posterior (STJ, Ação Rescisória n. 4443/RS, Red. p/ Acórdão Min.
Gurgel de Faria, DJe 14/06/2019). 6.
Ação rescisória não conhecida. (TJ-PA - AR: 00044762720178140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/12/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/12/2019)”. (Grifo nosso). “REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
CABIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, POR DEMONSTRAR QUE POSSUI DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. 1.
De acordo com a Lei Municipal nº 483/2001, que trata do RJU dos servidores do Municipio de Xinguara, observa-se que a gratificação de nível superior está prevista no art. 61, inciso II e no art. 63 da lei em comento, sendo que, a única exigência legal para o seu pagamento é que o servidor tenha graduação em nível superior, não fazendo qualquer restrição em função de cargo efetivo, logo, merece receber o sentenciado a citada gratificação. 2.
Sentença mantida à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00060147620168140065 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”. (Grifo nosso).
Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente reexame, com fundamento na aplicação, por analogia, do art. 133, XI, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)”. (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas, conheço do reexame necessário e mantenho integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Belém, 28 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPANEMA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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