TJPA - 0816289-53.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816289-53.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291, ISABELLA DE NAZARE COELHO TEIXEIRA - PA36121 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Bruno Nepomuceno de Araújo em face do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário celebrado com a Administração Pública, bem como o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional noturno, contribuição previdenciária, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, com fundamento na alegada extrapolação do prazo legal de vigência contratual.
Alega o autor que foi contratado temporariamente em 07/12/2020 e distratado em 30/06/2023, o que violaria o prazo constitucional e legal de dois anos previsto para esse tipo de vínculo.
Afirmou ainda não ter recebido valores relativos ao FGTS, horas extras, adicional noturno e demais verbas típicas de rescisão de contrato laboral.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da contratação, a regularidade das prorrogações com fundamento na legislação estadual vigente, bem como a inexistência de desvio de finalidade no contrato celebrado com o autor. É o relatório.
Decido.
A contratação do autor como agente penitenciário temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07/1991 e Lei Complementar nº 131/2020, está amparada pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que permite contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público.
A legislação estadual, com as alterações promovidas pela LC nº 131/2020, ampliou a possibilidade de prorrogação contratual até o limite de 2 anos, admitindo ainda extensões excepcionais em decorrência de situações específicas, como aquelas vividas nos anos subsequentes à pandemia e no contexto de segurança pública, nos termos do art. 2º da referida norma.
Verifica-se que o autor foi contratado em 07/12/2020, com encerramento em 30/06/2023, o que corresponde a um vínculo de 2 anos, 6 meses e 23 dias.
No entanto, esse período pode ser legalmente justificado por meio das autorizações excepcionais de prorrogação previstas na legislação estadual, as quais estavam vigentes e foram aplicadas ao vínculo do autor com base em interesse público e necessidade administrativa no sistema penitenciário estadual.
Assim, não há ilegalidade na manutenção do contrato além de dois anos, sendo incabível o reconhecimento da nulidade do vínculo, especialmente quando não se constata desvio de finalidade ou burla ao concurso público, conforme decidido reiteradamente pelo STF e STJ: STF, ARE 765320 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 551): é legítima a prorrogação excepcional de contratos temporários desde que motivada e prevista em lei.
STJ, AgRg no AREsp 295.061/BA: "A contratação temporária não se confunde com vínculo celetista, não havendo direito automático ao FGTS salvo previsão expressa ou nulidade contratual".
Não havendo nulidade contratual, não subsiste o direito ao pagamento de verbas típicas de vínculo laboral permanente.
Além disso, os documentos juntados demonstram que foram pagos vencimentos, gratificações, adicionais e vantagens conforme previsto para o regime temporário (vide contracheques anexados aos autos).
Quanto ao FGTS, adicional noturno, horas extras e contribuições previdenciárias, não foi comprovado que os valores alegadamente devidos não foram pagos, tampouco se juntaram documentos idôneos demonstrando cálculo atualizado das supostas diferenças, especialmente considerando a natureza do vínculo e as limitações do regime jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Nepomuceno de Araújo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0816289-53.2024.8.14.0006 BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Nome: BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-83, 941, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-240 Nome: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072415550880700000113524699 AÇÃO DE DECLARATÓRIA C C COBRANÇA Petição 24072415550913000000113524702 CNH Digital(4) Documento de Identificação 24072415550973800000113524703 comprovante de residência Documento de Comprovação 24072415551022200000113524704 PROCURAÇÃO BRUNO Instrumento de Procuração 24072415551126900000113524705 contracheque abril 2023 Documento de Comprovação 24072415551184700000113524706 contracheque junho 2023 Documento de Comprovação 24072415551234200000113524708 contracheque maio 2023 Documento de Comprovação 24072415551284000000113524709 Distrato 30 de junho de 2023 Documento de Comprovação 24072415551337900000113524710 Admissão 07 de dezembro de 2020 Documento de Comprovação 24072415551411600000113524711 extrato_E_B_S_INSTALAES_DE_ELEVADORES_LTDA Documento de Comprovação 24072415551483700000113524712 extrato_ESPRO_BRASIL_LTDA Documento de Comprovação 24072415551545300000113524713 extrato_SANEAPE_SOLUCOES_AMBIENTAIS Documento de Comprovação 24072415551594000000113524714 extrato CNIS Documento de Comprovação 24072415551653500000113524716 Planilha de cálculo_ Adc.
Noturno Documento de Comprovação 24072415551705300000113524719 Planilha de cálculo_ Contribuição INSS Documento de Comprovação 24072415551760400000113524720 Planilha de cálculo_ Horas Extras Documento de Comprovação 24072415551830300000113524721 RELATORIO_CALCULO_161_DATA_13092023_HORA_120858 Documento de Comprovação 24072415551882000000113524724 atualização monetária adc. noturno Documento de Comprovação 24072415551942200000113524725 atualização monetária h. extra Documento de Comprovação 24072415551992600000113524727 atualização monetária INSS Documento de Comprovação 24072416024179000000113524726 Decisão Decisão 24072510584135300000113552064 Contestação Contestação 24090622501800000000117779036 Petição Petição 24091111061284500000118241971 RÉPLICA Petição 24091111061301500000118241972 FICHA DE INFORMAÇÕES RESERVADAS Documento de Comprovação 24091111061339900000118241973 2020.09.21.EXTRA Documento de Comprovação 24091111061428700000118246531 seap_pa_2020_agente_penitenciario_edital_n_01-edital Documento de Comprovação 24091111061477300000118246532 Certidão Certidão 24091912542133000000119303080 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0816289-53.2024.8.14.0006 BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Nome: BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-83, 941, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-240 Nome: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072415550880700000113524699 AÇÃO DE DECLARATÓRIA C C COBRANÇA Petição 24072415550913000000113524702 CNH Digital(4) Documento de Identificação 24072415550973800000113524703 comprovante de residência Documento de Comprovação 24072415551022200000113524704 PROCURAÇÃO BRUNO Instrumento de Procuração 24072415551126900000113524705 contracheque abril 2023 Documento de Comprovação 24072415551184700000113524706 contracheque junho 2023 Documento de Comprovação 24072415551234200000113524708 contracheque maio 2023 Documento de Comprovação 24072415551284000000113524709 Distrato 30 de junho de 2023 Documento de Comprovação 24072415551337900000113524710 Admissão 07 de dezembro de 2020 Documento de Comprovação 24072415551411600000113524711 extrato_E_B_S_INSTALAES_DE_ELEVADORES_LTDA Documento de Comprovação 24072415551483700000113524712 extrato_ESPRO_BRASIL_LTDA Documento de Comprovação 24072415551545300000113524713 extrato_SANEAPE_SOLUCOES_AMBIENTAIS Documento de Comprovação 24072415551594000000113524714 extrato CNIS Documento de Comprovação 24072415551653500000113524716 Planilha de cálculo_ Adc.
Noturno Documento de Comprovação 24072415551705300000113524719 Planilha de cálculo_ Contribuição INSS Documento de Comprovação 24072415551760400000113524720 Planilha de cálculo_ Horas Extras Documento de Comprovação 24072415551830300000113524721 RELATORIO_CALCULO_161_DATA_13092023_HORA_120858 Documento de Comprovação 24072415551882000000113524724 atualização monetária adc. noturno Documento de Comprovação 24072415551942200000113524725 atualização monetária h. extra Documento de Comprovação 24072415551992600000113524727 atualização monetária INSS Documento de Comprovação 24072416024179000000113524726 Decisão Decisão 24072510584135300000113552064 Contestação Contestação 24090622501800000000117779036 Petição Petição 24091111061284500000118241971 RÉPLICA Petição 24091111061301500000118241972 FICHA DE INFORMAÇÕES RESERVADAS Documento de Comprovação 24091111061339900000118241973 2020.09.21.EXTRA Documento de Comprovação 24091111061428700000118246531 seap_pa_2020_agente_penitenciario_edital_n_01-edital Documento de Comprovação 24091111061477300000118246532 Certidão Certidão 24091912542133000000119303080 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0816289-53.2024.8.14.0006 BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Nome: BRUNO NEPOMUCENO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-83, 941, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-240 Nome: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
III.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
IV.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
V.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072415550880700000113524699 AÇÃO DE DECLARATÓRIA C C COBRANÇA Petição 24072415550913000000113524702 CNH Digital(4) Documento de Identificação 24072415550973800000113524703 comprovante de residência Documento de Comprovação 24072415551022200000113524704 PROCURAÇÃO BRUNO Instrumento de Procuração 24072415551126900000113524705 contracheque abril 2023 Documento de Comprovação 24072415551184700000113524706 contracheque junho 2023 Documento de Comprovação 24072415551234200000113524708 contracheque maio 2023 Documento de Comprovação 24072415551284000000113524709 Distrato 30 de junho de 2023 Documento de Comprovação 24072415551337900000113524710 Admissão 07 de dezembro de 2020 Documento de Comprovação 24072415551411600000113524711 extrato_E_B_S_INSTALAES_DE_ELEVADORES_LTDA Documento de Comprovação 24072415551483700000113524712 extrato_ESPRO_BRASIL_LTDA Documento de Comprovação 24072415551545300000113524713 extrato_SANEAPE_SOLUCOES_AMBIENTAIS Documento de Comprovação 24072415551594000000113524714 extrato CNIS Documento de Comprovação 24072415551653500000113524716 Planilha de cálculo_ Adc.
Noturno Documento de Comprovação 24072415551705300000113524719 Planilha de cálculo_ Contribuição INSS Documento de Comprovação 24072415551760400000113524720 Planilha de cálculo_ Horas Extras Documento de Comprovação 24072415551830300000113524721 RELATORIO_CALCULO_161_DATA_13092023_HORA_120858 Documento de Comprovação 24072415551882000000113524724 atualização monetária adc. noturno Documento de Comprovação 24072415551942200000113524725 atualização monetária h. extra Documento de Comprovação 24072415551992600000113524727 atualização monetária INSS Documento de Comprovação 24072416024179000000113524726 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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