TJPA - 0800018-31.2019.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
-
01/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/02/2024 07:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
29/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2023 14:06
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:34
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
01/04/2022 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800018-31.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIANE SERRAO DOS SANTOS Endereço: rio marajó-açu, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE, movida por DEUSIANE SERRÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Citada, a requerida não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia e agendada audiência de instrução e julgamento (Id. 21110475), que foi realizada no dia 08/04/2021 (Id. 25298877).
A parte requerida presentou proposta de acordo (Id. 27564406).
Em petição de Id. 29009758, a parte autora informou que aceita os termos da proposta de acordo.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, via sistema.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a remessa dos autos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes, nos termos solicitados em petição de Id. 29009758.
Após o trânsito e julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Cópia da presente sentença serve como mandado de intimação.
Ponta de Pedras (PA), 08 de fevereiro de 2022.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
10/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:42
Homologada a Transação
-
25/10/2021 07:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800018-31.2019.8.14.0042 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerente INTIMADA para se manifestar quanto a proposta de acordo de ID 27564406.
Ponta de Pedras/PA, 30 de junho de 2021.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
30/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
08/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato nº223, CEP 68830-000, Centro Ponta de Pedras/PA Telefones: (91) 3777-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.: 0800018-31.2019.8.14.0042 AUTOR: DEUSIANE SERRAO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Decreto a revelia do requerido, sem presunção da veracidade das alegações da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2021, às 13h00.
A intimação das testemunhas deve ser procedida em acordo com o disposto no caput do art. 455 do CPC/2015, segundo o qual “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams), autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se a parte requerida, via remessa dos autos. Cumpra-se. Ponta de Pedras/PA, 12 de novembro de 2020. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
19/01/2021 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
19/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:48
Decretada a revelia
-
12/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:31
Decorrido prazo de DEUSIANE SERRAO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2019 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2019 23:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2019 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-90.2021.8.14.0074
Cleidilene Lucio de Souza
Advogado: Naoki de Queiroz Sakaguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 17:03
Processo nº 0835869-96.2020.8.14.0301
Sebastiao Ailson de Carvalho e Silva
Hm Audit LTDA - EPP
Advogado: Aline Aparecida Chamie Kozlovski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 12:32
Processo nº 0007325-36.2014.8.14.0045
Jose de Ribamar Damasceno Sousa
Wellington Jose Silva
Advogado: Jurema de Lara Massutti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 09:55
Processo nº 0810629-42.2019.8.14.0301
Cooperativa Econ Cred Mutuo Serv Membros...
Elias Moura Lobato Junior
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 15:35
Processo nº 0801406-79.2019.8.14.0070
Jurema Sabrina Muniz Rocha
Alipio Jose dos Santos Rocha
Advogado: Claudio Aladio de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 09:51