TJPA - 0800029-90.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:32
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANPARA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:07
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 18:37
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
04/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:56
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 04:07
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:25
Juntada de Alvará
-
02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800029-90.2021.8.14.0074 REQUERENTE: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Nome: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Endereço: Rodovia PA 150, Km 126, S/N, Atrás do Loteamento da Loja Danyslar, 4 casa da v, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 9 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
16/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
25/10/2022 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:52
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
09/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
09/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:12
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 22:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 20:04
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
18/05/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800029-90.2021.8.14.0074 AUTOR: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Nome: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Endereço: Rodovia PA 150, Km 126, S/N, Atrás do Loteamento da Loja Danyslar, 4 casa da v, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.H.
Considerando que requerido fora citado em endereço de e-mail de funcionário que não tinha a devida legitimidade para o recebimento das citações, torno sem efeito a revelia decretada nos presentes autos e concedo prazo de 15 dias para que apresente sua contestação.
Intime-se a parte requerida por DJe, haja vista que os advogados já estão cadastrados nos autos.
Tailândia/PA, 26 de abril de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior - CJCI-TJPA em 25/01/2022 23:59.
-
11/11/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:42
Decorrido prazo de BANPARA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800029-90.2021.8.14.0074 AUTOR: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Nome: CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA Endereço: Rodovia PA 150, Km 126, S/N, Atrás do Loteamento da Loja Danyslar, 4 casa da v, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.
H.
Renove-se as diligências determinadas no despacho de ID 26554093.
Decorrido o prazo de 05 dias sem resposta, oficie-se imediatamente a Corregedoria de Justiça para adoção das providencias disciplinares pertinentes.
Após, voltem os autos conclusos.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 15 de junho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
01/07/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 06:38
Decorrido prazo de CLEIDILENE LUCIO DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:50
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:54
Decorrido prazo de BANPARA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:58
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 00:00
Intimação
R.
H. O presente feito deverá seguir o rito previsto na Lei 9.099/95. Analisando sumariamente os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC. A probabilidade do direito, bem como o perigo de dano encontram-se fundamentados nos autos, sendo que não há risco a irreversibilidade da medida. Em breve síntese, consta na inicial que a parte autora teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito junto ao Bando do Estado do Pará, no valor de R$- 88.456,79 (oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), com pagamento através de 100 parcelas de R$- 2.674,58 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo que, segundo a exordial, nunca realizou qualquer negócio com o banco requerido. Aduz ainda que a dívida é fruto de empréstimo consignado realizado com a Prefeitura Municipal de Tailândia, sob o contrato nº 4331066, datado de 27.10.2017, com desconto em folha de pagamento, porém alega que nunca trabalhou na Municipalidade. Pugna liminarmente pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão da exigibilidade do Contrato de Consignação nº 4331066. Em uma análise sumária, entendo presente os requisitos da tutela de urgência, vez que há comprovação da inscrição junto ao Serasa que indica débito contraído junto a instituição ré, devendo este juízo, em análise preliminar, considerar verdadeiras as informações trazidas na exordial. Assim, defiro a liminar pleiteada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da autora seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valor de R$- 88.456,79 (oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), bem como a suspensão da exigibilidade do Contrato de Consignação nº 4331066, até que os fatos sejam devidamente apurados, sob pena de multa diária no valor de R$- 200,00 (duzentos) reais até o limite do valor do contrato a ser arcada pela instituição ré responsável pela inscrição. Por envolver relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova cabendo a empresa requerida a obrigação de desconstituir as alegações postas na exordial, diante da patente hipossuficiência da autora frente a ré. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes, bem como comprovada má-fé do autor no relato dos fatos, fica este ciente de que poderá ser condenado em litigância de má-fé, nos termos do NCPC. Diante da suspensão do expediente ordinário em razão da epidemia da Covid-19, determino que os autos aguardem em secretaria para que seja designada data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95, devendo a parte requerida apresentar contestação na data a ser designada. Tendo em vista que o expediente presencial nesta Comarca ainda não foi completamente retomado, em razão da pandemia da Covid-19, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; e CPC, art. 4º), bem assim aos critérios que norteiam a atuação nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se as requeridas, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, devendo ser consignadas as advertências da lei 9.099/95. Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação. Saliente-se que, caso as partes pretendam produzir outras provas, que não a documental, deverão especificá-las em suas manifestações, declinando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Servindo de mandado/ofício e carta precatória. Tailândia/PA, 21 de janeiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
22/01/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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