TJPA - 0800657-52.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Indeferimento da petição inicial.
Alegação de advocacia predatória.
Ausência de intimação para emenda da inicial.
Elementos mínimos demonstrados.
Supressão indevida do direito de ação.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta prática de advocacia predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões jurídicas debatidas consistem em: (i) verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem o processamento da demanda; (ii) avaliar a legalidade da extinção do feito sem a prévia intimação para emenda da inicial; (iii) definir se a atuação do causídico poderia, por si só, obstar o direito de ação da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por alegação genérica de advocacia predatória, sem intimação prévia para suprimento de eventuais vícios da inicial, viola o disposto no art. 321 do CPC. 4.
O autor apresentou documentos que demonstram, ainda que minimamente, a existência de relação jurídica com a instituição financeira e o objeto da demanda. 5.
A suspeita de atuação predatória do advogado, por si, não autoriza a supressão do direito constitucional de ação, devendo o juízo zelar pela devida instrução probatória, inclusive mediante convocação da parte para confirmar o mandato, se necessário. 6.
Inexistindo demonstração de litigância de má-fé ou vício insanável, a extinção sem resolução do mérito é medida precipitada e nulificável. 7.
A jurisprudência desta Corte e do STJ assegura a necessidade de análise do caso concreto, impedindo juízos de valor baseados unicamente no volume de demandas patrocinadas por determinado advogado. 8.
Diante da ausência de contestação e da necessidade de dilação probatória, a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, impondo-se o retorno à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A mera alegação de advocacia predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos de prova e não foi oportunizada a emenda da exordial.” “A supressão do direito de ação sem a devida fundamentação concreta e sem prévia instrução do feito caracteriza nulidade processual, impondo o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, 485, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 11314780, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Nazareth G.
Saavedra, j. 27/09/2022; STJ, REsp 1.083.211/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*71-87 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800657-52.2022.8.14.0104 APELANTE: APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO APELADO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o recorrido para, no prazo legal, providenciar a regularização de sua representação processual (CPC, art. 104), sob pena de não conhecimento da petição de id. 90479027.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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