TJPA - 0893106-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893106-83.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ZULIENE MARTINS ASCENCAO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:11
Decorrido prazo de ZULIENE MARTINS ASCENCAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0893106-83.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No caso concreto, a autora narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 1449214, bem como afirma que no dia 22 de setembro de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente, haja vista que não havia nenhuma fatura vencida há mais de 90(noventa) dias.
A autora narra que questionou a equipe que realizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica sem apresentar motivo para realizar a suspensão.
A parte reclamada, em sua contestação, afirma que agiu de modo regular, no exercício regular do seu direito ao interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Pois bem.
Este magistrado desconhece que uma pessoa jurídica de direito privado não possua limites em suas cobranças.
Nesse sentido, o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ora, uma cobrança de débitos que o reclamante comprovou estarem quitados, claramente, causam constrangimento, apresentando vasta documentação anexada, em especial o extrato da unidade consumidora ID 1449214.
Analisando o mérito, a concessionária limita-se a alegar que “o art. 188, inciso I, exclui a responsabilidade civil quando os atos praticados são realizados em exercício regular de direito, embora não seja o que ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que é dever da ré, enquanto concessionária de serviço público, cobrar pelo serviço prestado, valendo-se inclusive dos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que o consumidor está inadimplente.
Por conseguinte, fixando o CDC como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da ré é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à qualidade do serviço prestado, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Neste sentido, é a jurisprudência paraense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A DIFERENÇA DE CONSUMO.
DETECÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
APURAÇÃO INDEVIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA INCAPAZ DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
FISCALIZAÇÃO UNILATERAL.
DÉBITO QUE MERECE SER ANULADO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA IDOSA.
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A PERSONALIDADE E DIGNIDADE DO AUTOR.
QUANTUM ARBITRADO SUPERIOR AO PEDIDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A simples constatação de irregularidade no medidor não é bastante a, por si só, caracterizar o consumo indevido de energia elétrica. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, tudo nos termos da Resolução nº. 456/200 da ANEEL. 2-Desta feita, no caso em comento, o aviso de débito de irregularidade juntado às fls. 56, apresenta vício, justamente porque a empresa recorrente além de não ter demonstrado que a irregularidade encontrada no medidor era imputável ao autor, não observou o devido processo legal, apresentando cálculo unilateral, conforme se verifica da planilha de cálculo de revisão de faturamento, juntado às fls. 57.
E uma vez verificado tal vício, descabe a exigibilidade da cobrança do débito referente a diferença de consumo, mostrando-se, portanto, escorreita a sentença de 1º grau que determinou o seu cancelamento. 3-Convém ainda registrar, por oportuno, que as concessionárias de energia elétrica têm mantido a prática abusiva de exigir que o consumidor acusado de irregularidade no medidor de energia elétrica, assine termo de confissão de dívida reconhecendo o pagamento de energia supostamente subtraída da empresa, sem o direito de defesa, conforme ocorrera no caso em questão (fls. 46), devendo tal conduta ser rechaçada pelo Judiciário. 4-Assim sendo, ilegítima é a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada, efetuada com base no art 72 e seguintes da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, quando inexiste prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito constante do medidor. 5- No que concerne aos danos morais, cumpre salientar que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 6-In casu, o fato da apelante lançar débito por suposto consumo fraudado de energia elétrica em nome do autor de forma unilateral e fora do devido processo legal, é suficiente para ensejar o dever de indenizar. 7-Ademais, o autor, ora apelado, é pessoa idosa, contando com 70 anos de idade atualmente, e teve que suportar a interrupção dos serviços de energia elétrica por fato a ele imputado, o que facilmente se conclui, como bem salientado pela sentença ora vergastada, que o fato causou ao autor desconforto emocional grave, com ofensa a sua personalidade e sua dignidade humana, ainda mais se se considerar que antes do fato narrado nos autos, o ora apelado sempre esteve adimplente com a empresa requerida. 8-No tocante ao quantum arbitrado, à título de danos morais, entendo assistir razão à empresa apelante, posto que o Juízo incorreu em sentença ultra petita, arbitrando valor superior ao pedido pelo autor em sua inicial. 9- Em relação ao pedido de rateio das custas e honorários advocatícios, entende-se que a empresa apelante fora vencida na maior parte dos pedidos aduzidos pelo autor, cabendo a ela, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais em sua totalidade. 10-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, para a importância requerida na inicial, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença ora vergastada em seus demais termos. (2018.01850591-81, 189.742, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-11) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O corte indevido de energia gera obrigação de indenização por danos morais. É considerado dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. Às razões da recorrente, justifica a reforma parcial da r. sentença combatida, para fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o quantum indenizatório a título de DANO MORAL, conforme o entendimento deste Tribunal TJPA, os quais não destoam dos julgados oriundos dos Tribunais Pátrios, que em consonância com os precedentes do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
STJ assim tem decidido.
Ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. À unanimidade de votos, recurso de apelação parcialmente provido. (2018.01617754-95, 188.771, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-24) Cumpre esclarecer que os fornecedores de serviços respondem objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
Nos termos do respectivo parágrafo primeiro, considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso vertente, restou demonstrada a falha na prestação do serviço prestado, tanto na suspensão do fornecimento de energia elétrica quanto na demora em realizar a religação e efetivação no fornecimento de energia do autor.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Nesse ponto, observa-se os seguintes julgados: DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa.
A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor.
O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente.
No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018).
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018).
Nesse diapasão, entendo que houve falha da reclamada, e, as quais deve responder objetivamente por não garantir a transparência e segurança das transações que realiza.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade da reclamada quanto aos danos suportados pelo reclamante tanto de natureza material quanto moral.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do autor, que ficou sem energia elétrica, durante período considerável, e assim repercutiu na inutilização de vasta mercadoria por ele administrada, inviabilizando a sua atividade profissional.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável, pois causou prejuízo com a impossibilidade de gerenciar diversos gêneros alimentícios do reclamante.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor(a) ZULIENE MARTINS ASCENÇÃO em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinando o imediato reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
C) Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Belém (PA), 30 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:14
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ZULIENE MARTINS ASCENCAO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:07
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 13:06
Audiência Una cancelada para 18/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2023 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:18
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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