TJPA - 0844723-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:37
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:48
Expedição de Decisão.
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10/07/2025 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0844723-40.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações , Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO Nome: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Endereço: Avenida Principal, 251,, Trav.
WE 10-A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3500, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Devolva-se os autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, para fins de cumprimento da decisão ID 138888570, devendo os autos permanecer naquele Juízo aguardando decisum do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à competência para julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052611142418800000109029407 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24052611142458800000109029412 RG FRENTE Documento de Identificação 24052611142491800000109029414 RG VERSO Documento de Identificação 24052611142526400000109029415 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24052611142568600000109029416 historico-creditos (7) JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 24052611142615000000109029417 historico-creditos (8) DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 24052611142649900000109029418 historico-creditos (9)DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24052611142683900000109029419 historico-creditos ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24052611142721100000109029420 extrato_emprestimo_consignado_completo_100524 Documento de Comprovação 24052611142758100000109029421 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_100524 Documento de Comprovação 24052611142793000000109029422 MICRO FILMAGEM 1 Documento de Comprovação 24052611142826300000109029423 MICROFILMAGEM 2 Documento de Comprovação 24052611142896100000109029424 MICROFILMAGEM 3 Documento de Comprovação 24052611142957500000109029425 BO Documento de Comprovação 24052611143030000000109029426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24052611143074200000109029427 Decisão Decisão 24072311320710400000109041421 Petição Petição 24080210461018700000114366212 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24080210461067100000114366220 RX 1 Documento de Comprovação 24080210461113100000114366222 RX 2 Documento de Comprovação 24080210461167800000114366223 PROCESSO_ 0814912-81.2023.8.14.0006 - SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO P CIRURGIA Documento de Comprovação 24080210461203400000114366224 Citação Citação 24072311320710400000109041421 AR Identificação de AR 24091608190468900000118968757 AR Identificação de AR 24091608190480400000118968758 Habilitação nos autos Petição 24093016523746500000119933346 084472340202481403010 Petição 24093016523763900000119933356 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO1 Documento de Comprovação 24093016523797200000119933357 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO2 Documento de Comprovação 24093016523859000000119933358 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS Substabelecimento 24093016523914300000119933359 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 Documento de Comprovação 24093016524048200000119933360 Contestação Contestação 24100419223486300000120356098 00CONTESTACAO Contestação 24100419223503300000120356101 01CONTRATOICDIGITAL624897199ADE5342 Documento de Comprovação 24100419223574100000120356102 02CONTRATOICDIGITAL622096562ADE4888 Documento de Comprovação 24100419223639800000120356103 03CONTRATOICDIGITAL620097478ADE6156 Documento de Comprovação 24100419223693900000120356105 04CONTRATOIC6752 Documento de Comprovação 24100419223760100000120356106 05CONTRATOIC3017 Documento de Comprovação 24100419223807500000120356107 06CONTRATOIC0154 Documento de Comprovação 24100419223874800000120356108 07CONTRATOIC2642 Documento de Comprovação 24100419223910400000120356109 08CONTRATOIC2878 Documento de Comprovação 24100419223970700000120356110 09CONTRATOIC2650 Documento de Comprovação 24100419224039400000120356111 10TRILHASDIGITAISDOSCONTRATOS Documento de Comprovação 24100419224102600000120356113 11COMPROVANTESDEENVIODECREDITO Documento de Comprovação 24100419224130800000120356114 12DEMONSTRATIVOSDEPAGAMENTOS Documento de Comprovação 24100419224183900000120356115 13DEMONSTRATIVOSDEPAGAMENTOS Documento de Comprovação 24100419224252600000120356116 14TELASPNcompressed Documento de Comprovação 24100419224318200000120356117 15EXTRATOS Documento de Comprovação 24100419224439000000120356118 16CONTRATOS Documento de Comprovação 24100419224472400000120356120 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24102718393680900000121778811 Certidão Certidão 24111109002358300000122619113 Decisão Decisão 25020711015742900000125623768 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021006145467300000127310229 Petição Petição 25031212391777100000129201388 Decisão Decisão 25031414405150800000129402781 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031706210529000000129453329 -
05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0844723-40.2024.8.14.0301 Vistos os autos.
Estou por suscitar o conflito de competência em relação à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Pois vejamos: Trata-se de ação de restituição de valor e indenização por danos materiais e morais deduzida por Francisco Gessi Castelo Silva em face de Banco Itaú Unibanco S/A.
O juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarou-se incompetente para apreciar a demanda, argumentando que existe entre as partes uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições são de matéria de ordem pública e que devem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, assim fundamenta que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor e determinou a remessa dos autos para Comarca de Ananindeua/PA.
Data máxima vênia ao posicionamento do juízo, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, segundo inteligência do artigo 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considerando que a lei usa o verbo “pode”, deixando a escolha a cargo do consumidor, autor da demanda.
Eis que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, caracterizando-se como regra de competência absoluta, quando acarretar prejuízos ao consumidor se a ação for proposta em juízo diverso ao seu domicílio, em que pese qualquer foro de eleição estabelecido no contrato particular.
Todavia, sendo o autor o próprio consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, justificando sua escolha.
Assim, vejamos a jurisprudência: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Predecentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCECAO DE INCOMPETENCIA.
ACAO DE COBRANCA.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO.
NAO OCORRENCIA.
CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO.
DEMONSTRACAO DE PREJUIZO AO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISAO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal e definir se e abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5.
Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado esta autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo a comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não ha prejuízos a defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
REsp. 1.707.855/SP.
Terceira Turma.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifo nosso).
No caso dos autos, a ação foi proposta pelo próprio consumidor em Belém, informando como endereço do réu a sede em São Paulo e a agência em Belém, onde o autor recebe seu benefício.
Verifico que o comprovante de endereço do autor de fato é de Ananindeua/PA, cidade contígua a Belém, pertencente a região metropolitana de Belém.
Logo, entendo que não há qualquer prejuízo para o autor propor a ação em lugar diverso do seu domicílio, por haver fácil acesso entre as referidas comarcas, ainda mais por ser facultado ao autor propor ou não no juízo de seu domicílio.
Foi informado a agência do réu localizada em Belém.
Ressalto ainda que, na contestação, o réu não alegou preliminar de incompetência.
Assim, não é o caso para o juízo da Comarca de Belém declinar de ofício sua competência.
Especificamente, em relação ao pedido da parte autora no ID. 138663649 - Pág. 1, referente à decisão de tutela de urgência, tal decisão já foi proferida no ID. 116330794 - Pág. 1-2.
Caberia à parte recorrer da decisão caso não concordasse.
Nesse sentido, entendo que esta ação deve ser processada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência.
Na forma do artigo 953 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Tribunal.
INTIMEM-SE as partes.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:40
Suscitado Conflito de Competência
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12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0844723-40.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações , Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO Nome: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Endereço: Avenida Principal, 251,, Trav.
WE 10-A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3500, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Decisão
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO em que a parte autora possui domicílio no município de Ananindeua – PA e a parte ré no município de São Paulo - SP.
A relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do autor/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, chamo o feito à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Ananindeua - PA.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052611142418800000109029407 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24052611142458800000109029412 RG FRENTE Documento de Identificação 24052611142491800000109029414 RG VERSO Documento de Identificação 24052611142526400000109029415 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24052611142568600000109029416 historico-creditos (7) JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 24052611142615000000109029417 historico-creditos (8) DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 24052611142649900000109029418 historico-creditos (9)DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24052611142683900000109029419 historico-creditos ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24052611142721100000109029420 extrato_emprestimo_consignado_completo_100524 Documento de Comprovação 24052611142758100000109029421 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_100524 Documento de Comprovação 24052611142793000000109029422 MICRO FILMAGEM 1 Documento de Comprovação 24052611142826300000109029423 MICROFILMAGEM 2 Documento de Comprovação 24052611142896100000109029424 MICROFILMAGEM 3 Documento de Comprovação 24052611142957500000109029425 BO Documento de Comprovação 24052611143030000000109029426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24052611143074200000109029427 Decisão Decisão 24072311320710400000109041421 Petição Petição 24080210461018700000114366212 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24080210461067100000114366220 RX 1 Documento de Comprovação 24080210461113100000114366222 RX 2 Documento de Comprovação 24080210461167800000114366223 PROCESSO_ 0814912-81.2023.8.14.0006 - SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO P CIRURGIA Documento de Comprovação 24080210461203400000114366224 Citação Citação 24072311320710400000109041421 AR Identificação de AR 24091608190468900000118968757 AR Identificação de AR 24091608190480400000118968758 Habilitação nos autos Petição 24093016523746500000119933346 084472340202481403010 Petição 24093016523763900000119933356 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO1 Documento de Comprovação 24093016523797200000119933357 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO2 Documento de Comprovação 24093016523859000000119933358 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS Substabelecimento 24093016523914300000119933359 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 Documento de Comprovação 24093016524048200000119933360 Contestação Contestação 24100419223486300000120356098 00CONTESTACAO Contestação 24100419223503300000120356101 01CONTRATOICDIGITAL624897199ADE5342 Documento de Comprovação 24100419223574100000120356102 02CONTRATOICDIGITAL622096562ADE4888 Documento de Comprovação 24100419223639800000120356103 03CONTRATOICDIGITAL620097478ADE6156 Documento de Comprovação 24100419223693900000120356105 04CONTRATOIC6752 Documento de Comprovação 24100419223760100000120356106 05CONTRATOIC3017 Documento de Comprovação 24100419223807500000120356107 06CONTRATOIC0154 Documento de Comprovação 24100419223874800000120356108 07CONTRATOIC2642 Documento de Comprovação 24100419223910400000120356109 08CONTRATOIC2878 Documento de Comprovação 24100419223970700000120356110 09CONTRATOIC2650 Documento de Comprovação 24100419224039400000120356111 10TRILHASDIGITAISDOSCONTRATOS Documento de Comprovação 24100419224102600000120356113 11COMPROVANTESDEENVIODECREDITO Documento de Comprovação 24100419224130800000120356114 12DEMONSTRATIVOSDEPAGAMENTOS Documento de Comprovação 24100419224183900000120356115 13DEMONSTRATIVOSDEPAGAMENTOS Documento de Comprovação 24100419224252600000120356116 14TELASPNcompressed Documento de Comprovação 24100419224318200000120356117 15EXTRATOS Documento de Comprovação 24100419224439000000120356118 16CONTRATOS Documento de Comprovação 24100419224472400000120356120 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24102718393680900000121778811 Certidão Certidão 24111109002358300000122619113 -
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Declarada incompetência
-
13/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0844723-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Nome: FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA Endereço: Avenida Principal, 251,, Trav.
WE 10-A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Av.
José Bonifácio, 36, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-360 Processo Cível Nº. 0844723-40.2024.8.14.0301. - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A., sob a alegação de fraude em contratos bancários. por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, alegando o(a) autor(a) não ter contratado com a requerida.
Defiro o benefício da assistência gratuita a(o) autor(a).
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052611142418800000109029407 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24052611142458800000109029412 RG FRENTE Documento de Identificação 24052611142491800000109029414 RG VERSO Documento de Identificação 24052611142526400000109029415 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24052611142568600000109029416 historico-creditos (7) JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 24052611142615000000109029417 historico-creditos (8) DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 24052611142649900000109029418 historico-creditos (9)DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24052611142683900000109029419 historico-creditos ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24052611142721100000109029420 extrato_emprestimo_consignado_completo_100524 Documento de Comprovação 24052611142758100000109029421 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_100524 Documento de Comprovação 24052611142793000000109029422 MICRO FILMAGEM 1 Documento de Comprovação 24052611142826300000109029423 MICROFILMAGEM 2 Documento de Comprovação 24052611142896100000109029424 MICROFILMAGEM 3 Documento de Comprovação 24052611142957500000109029425 BO Documento de Comprovação 24052611143030000000109029426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24052611143074200000109029427 -
23/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GESSI CASTELO SILVA - CPF: *55.***.*28-72 (AUTOR).
-
26/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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