TJPA - 0814624-78.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUES MARINHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO, DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: THIAGO HENRIQUES MARINHO Processo nº: 0814624-78.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente MARCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO, em face do requerido THIAGO HENRIQUES MARINHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme relatório de id 120876631.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 24 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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22/07/2024 09:52
Juntada de relatório social
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22/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUES MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:53
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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