TJPA - 0800644-07.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:06
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800644-07.2023.814.0011 Classe INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente JORGE FERREIRA DA SILVA Advogado DR.
PAULA PINHEIRO -OAB/PA 20.041 Requerido EVANDRO FERREIRA DA SILVA Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 08/04/2024, ÀS 09h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, achava-se presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretária de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acompanhados de sua advogada.
ENTREVISTA DO INTERDITANDO Iniciados os trabalhos, passou-se a entrevista do interditando, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, onde lhe foi perguntado, inicialmente, sobre sua qualificação, e posteriormente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, ocasião em que o juízo encerrou o ato, porquanto restara evidente a incapacidade do entrevistado, que não soube responder onde se encontrava presente, dia da semana, nem muito menos sua qualificação pessoal.
TESTEMUNHAS JORGE FERREIRA DA SILVA (CPF nº *40.***.*61-15), que às perguntas respondeu: Que reside com interditando há 10 anos, que o pai do interditando é falecido, que o interditando está com o benefício bloqueado, que a mãe do interditando é pessoa idosa e tem problemas de saúde, que os irmãos são a favor do pedido de interdição, que o interditando nasceu deficiente.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JORGE FERREIRA DA SILVA visando a interdição de seu irmão, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, ambos já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe Aduz o autor que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA).
Citado para entrevista, verificou o juízo que o interditando não esboçou reação às perguntas formuladas.
Laudo médico atestando a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil acostado em id Num. 106455479 - Pág. 1 É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil). É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil.
Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos os alguns atos da vida civil.
Como é cediço, tradicionalmente, a curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental, cuja ação segue o rito do Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, onde se pretende reconhecer a incapacidade civil do Requerido.
Segundo Pontes de Miranda, são dois os tipos de curatela: (i) dos incapazes, que podem ser ou não menores, ou (ii) sobre os bens, sem incapacidade da pessoa.
Na última hipótese, as curatelas “têm conteúdo limitado a certos interesses, ou oportunidade”, enquanto as primeiras “são pessoais, como a tutela e o pátrio poder”, perdendo inclusive sua capacidade civil.
Diz Humberto Teodoro Júnior que “a ação de interdição, com efeito, “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Conclui-se, dessa forma, que “o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz”.
Ocorre que o conceito tradicional de curatela como instituto de assistência aos incapazes deve ser lido, atualmente, com certa ponderação.
Isso decorre da aplicação do chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei nº 13.146/15.
Referido diploma provocou uma mudança substancial no tratamento jurídico do instituto, passando ser a curatela um instituto com características de excepcionalidade, haja vista que não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A curatela, agora, incide para os maiores relativamente incapazes, os quais, dada a nova redação do art. 4.º do Código Civil, são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.
Não se menciona mais as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais, posto que, agora, pelo novo sistema, são plenamente capazes.
Ocorre que o mesmo estatuto disciplina que, em algumas situações, será possível a curatela de pessoas com deficiência, senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O conceito de pessoa com deficiência tem marco histórico.
Trata-se da Convenção de Nova York, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Com vistas a corroborar, e contemplar a Convenção de Nova York, foi editada a lei nº 13.146/2015, que dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Vale, no entanto, registrar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas no que respeita às suas relações existenciais, de sorte que, segundo o art. 6º da lei nº 13.146/2015, temos o que se segue: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por fim, quanto ao tema, disciplina o art. 1.767 do CC quais as pessoas sujeitas à curatela.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
Nota-se, pois, que houve substancial alteração do instituto, e, considerando toda a sistemática acima analisado, passo à análise do caso concreto.
Dispõe o Código Civil que o cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente é o curador de direito do interdito, preferindo em relação aos demais parentes (art. 1.775 do CC).
Entretanto, no caso sob exame, o interditando não possui cônjuge vivo que possa assumir a curatela.
No presente caso, o requerente preenche a legitimidade ativa e afigura-se como a pessoa mais idônea a ser nomeada para o múnus, visando sobretudo ao interesse do incapaz, consoante regra do art. 1.775 § 3º do CC.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A curatela, atualmente, tem contornos de excepcionalidade e somente se aplica às relações de ordem patrimonial.
Nesse sentido, no caso dos autos deve-se aferir se o interditando é deficiente, nos termos da lei nº 13.146/2015, e se, por conta dessa deficiência, necessita ser submetido à curatela.
Consoante entrevista realizada com o interditando, assim como o Laudo de pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, afere-se que se trata de pessoa com sérios problemas cognitivos, apresentando impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, verifica-se que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA), de sorte que, corroborado pelo Laudo pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, conclui-se pela necessidade da curatela do interditando.
Desta forma, haja vista a farta documentação acostada, há de se concluir que o requerido deve, realmente, ser interditado, na medida em que ficou constatado nos presentes autos que não se encontra apto a exprimir, de forma consciente, sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do CC, assim como apresenta deficiência para transpor determinadas barreiras físicas em igualde de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ex positis, a vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum - considerando ainda as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, seu estado e desenvolvimento mental - JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, e DECRETO A INTERDIÇÃO de EVANDRO FERREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial, na forma do que dispõem os arts. 747 e seguintes do CPC, art. 84, §1º da lei nº 13.146/2015, e 1767, I, do diploma substantivo civil, nomeado como seu CURADOR, o Sr.
JORGE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, conforme ventila o art. 1.768, do Código Civil, devendo o curador nomeado prestar o compromisso legal, e apresentar balanços na forma prevista em lei.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que providencie a respectiva averbação, e para que encaminhe a este juízo, em razão de se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita, certidão de nascimento devidamente atualizada.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Publique-se, igualmente, no átrio do fórum e no diário de justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ciências ao Ministério Público.
Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Odeídes Gomes ______, Auxiliar Administrativa, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: ___________________________________ -
22/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800644-07.2023.814.0011 Classe INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente JORGE FERREIRA DA SILVA Advogado DR.
PAULA PINHEIRO -OAB/PA 20.041 Requerido EVANDRO FERREIRA DA SILVA Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 08/04/2024, ÀS 09h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, achava-se presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretária de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acompanhados de sua advogada.
ENTREVISTA DO INTERDITANDO Iniciados os trabalhos, passou-se a entrevista do interditando, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, onde lhe foi perguntado, inicialmente, sobre sua qualificação, e posteriormente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, ocasião em que o juízo encerrou o ato, porquanto restara evidente a incapacidade do entrevistado, que não soube responder onde se encontrava presente, dia da semana, nem muito menos sua qualificação pessoal.
TESTEMUNHAS JORGE FERREIRA DA SILVA (CPF nº *40.***.*61-15), que às perguntas respondeu: Que reside com interditando há 10 anos, que o pai do interditando é falecido, que o interditando está com o benefício bloqueado, que a mãe do interditando é pessoa idosa e tem problemas de saúde, que os irmãos são a favor do pedido de interdição, que o interditando nasceu deficiente.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JORGE FERREIRA DA SILVA visando a interdição de seu irmão, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, ambos já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe Aduz o autor que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA).
Citado para entrevista, verificou o juízo que o interditando não esboçou reação às perguntas formuladas.
Laudo médico atestando a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil acostado em id Num. 106455479 - Pág. 1 É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil). É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil.
Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos os alguns atos da vida civil.
Como é cediço, tradicionalmente, a curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental, cuja ação segue o rito do Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, onde se pretende reconhecer a incapacidade civil do Requerido.
Segundo Pontes de Miranda, são dois os tipos de curatela: (i) dos incapazes, que podem ser ou não menores, ou (ii) sobre os bens, sem incapacidade da pessoa.
Na última hipótese, as curatelas “têm conteúdo limitado a certos interesses, ou oportunidade”, enquanto as primeiras “são pessoais, como a tutela e o pátrio poder”, perdendo inclusive sua capacidade civil.
Diz Humberto Teodoro Júnior que “a ação de interdição, com efeito, “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Conclui-se, dessa forma, que “o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz”.
Ocorre que o conceito tradicional de curatela como instituto de assistência aos incapazes deve ser lido, atualmente, com certa ponderação.
Isso decorre da aplicação do chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei nº 13.146/15.
Referido diploma provocou uma mudança substancial no tratamento jurídico do instituto, passando ser a curatela um instituto com características de excepcionalidade, haja vista que não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A curatela, agora, incide para os maiores relativamente incapazes, os quais, dada a nova redação do art. 4.º do Código Civil, são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.
Não se menciona mais as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais, posto que, agora, pelo novo sistema, são plenamente capazes.
Ocorre que o mesmo estatuto disciplina que, em algumas situações, será possível a curatela de pessoas com deficiência, senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O conceito de pessoa com deficiência tem marco histórico.
Trata-se da Convenção de Nova York, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Com vistas a corroborar, e contemplar a Convenção de Nova York, foi editada a lei nº 13.146/2015, que dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Vale, no entanto, registrar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas no que respeita às suas relações existenciais, de sorte que, segundo o art. 6º da lei nº 13.146/2015, temos o que se segue: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por fim, quanto ao tema, disciplina o art. 1.767 do CC quais as pessoas sujeitas à curatela.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
Nota-se, pois, que houve substancial alteração do instituto, e, considerando toda a sistemática acima analisado, passo à análise do caso concreto.
Dispõe o Código Civil que o cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente é o curador de direito do interdito, preferindo em relação aos demais parentes (art. 1.775 do CC).
Entretanto, no caso sob exame, o interditando não possui cônjuge vivo que possa assumir a curatela.
No presente caso, o requerente preenche a legitimidade ativa e afigura-se como a pessoa mais idônea a ser nomeada para o múnus, visando sobretudo ao interesse do incapaz, consoante regra do art. 1.775 § 3º do CC.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A curatela, atualmente, tem contornos de excepcionalidade e somente se aplica às relações de ordem patrimonial.
Nesse sentido, no caso dos autos deve-se aferir se o interditando é deficiente, nos termos da lei nº 13.146/2015, e se, por conta dessa deficiência, necessita ser submetido à curatela.
Consoante entrevista realizada com o interditando, assim como o Laudo de pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, afere-se que se trata de pessoa com sérios problemas cognitivos, apresentando impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, verifica-se que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA), de sorte que, corroborado pelo Laudo pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, conclui-se pela necessidade da curatela do interditando.
Desta forma, haja vista a farta documentação acostada, há de se concluir que o requerido deve, realmente, ser interditado, na medida em que ficou constatado nos presentes autos que não se encontra apto a exprimir, de forma consciente, sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do CC, assim como apresenta deficiência para transpor determinadas barreiras físicas em igualde de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ex positis, a vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum - considerando ainda as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, seu estado e desenvolvimento mental - JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, e DECRETO A INTERDIÇÃO de EVANDRO FERREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial, na forma do que dispõem os arts. 747 e seguintes do CPC, art. 84, §1º da lei nº 13.146/2015, e 1767, I, do diploma substantivo civil, nomeado como seu CURADOR, o Sr.
JORGE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, conforme ventila o art. 1.768, do Código Civil, devendo o curador nomeado prestar o compromisso legal, e apresentar balanços na forma prevista em lei.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que providencie a respectiva averbação, e para que encaminhe a este juízo, em razão de se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita, certidão de nascimento devidamente atualizada.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Publique-se, igualmente, no átrio do fórum e no diário de justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ciências ao Ministério Público.
Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Odeídes Gomes ______, Auxiliar Administrativa, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: ___________________________________ -
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:51
Decorrido prazo de TAYLA KARINE VEIGA GUILHON em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800644-07.2023.814.0011 Classe INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente JORGE FERREIRA DA SILVA Advogado DR.
PAULA PINHEIRO -OAB/PA 20.041 Requerido EVANDRO FERREIRA DA SILVA Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 08/04/2024, ÀS 09h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, achava-se presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretária de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acompanhados de sua advogada.
ENTREVISTA DO INTERDITANDO Iniciados os trabalhos, passou-se a entrevista do interditando, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, onde lhe foi perguntado, inicialmente, sobre sua qualificação, e posteriormente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, ocasião em que o juízo encerrou o ato, porquanto restara evidente a incapacidade do entrevistado, que não soube responder onde se encontrava presente, dia da semana, nem muito menos sua qualificação pessoal.
TESTEMUNHAS JORGE FERREIRA DA SILVA (CPF nº *40.***.*61-15), que às perguntas respondeu: Que reside com interditando há 10 anos, que o pai do interditando é falecido, que o interditando está com o benefício bloqueado, que a mãe do interditando é pessoa idosa e tem problemas de saúde, que os irmãos são a favor do pedido de interdição, que o interditando nasceu deficiente.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JORGE FERREIRA DA SILVA visando a interdição de seu irmão, EVANDRO FERREIRA DA SILVA, ambos já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe Aduz o autor que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA).
Citado para entrevista, verificou o juízo que o interditando não esboçou reação às perguntas formuladas.
Laudo médico atestando a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil acostado em id Num. 106455479 - Pág. 1 É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil). É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil.
Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos os alguns atos da vida civil.
Como é cediço, tradicionalmente, a curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental, cuja ação segue o rito do Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, onde se pretende reconhecer a incapacidade civil do Requerido.
Segundo Pontes de Miranda, são dois os tipos de curatela: (i) dos incapazes, que podem ser ou não menores, ou (ii) sobre os bens, sem incapacidade da pessoa.
Na última hipótese, as curatelas “têm conteúdo limitado a certos interesses, ou oportunidade”, enquanto as primeiras “são pessoais, como a tutela e o pátrio poder”, perdendo inclusive sua capacidade civil.
Diz Humberto Teodoro Júnior que “a ação de interdição, com efeito, “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Conclui-se, dessa forma, que “o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz”.
Ocorre que o conceito tradicional de curatela como instituto de assistência aos incapazes deve ser lido, atualmente, com certa ponderação.
Isso decorre da aplicação do chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei nº 13.146/15.
Referido diploma provocou uma mudança substancial no tratamento jurídico do instituto, passando ser a curatela um instituto com características de excepcionalidade, haja vista que não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A curatela, agora, incide para os maiores relativamente incapazes, os quais, dada a nova redação do art. 4.º do Código Civil, são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.
Não se menciona mais as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais, posto que, agora, pelo novo sistema, são plenamente capazes.
Ocorre que o mesmo estatuto disciplina que, em algumas situações, será possível a curatela de pessoas com deficiência, senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O conceito de pessoa com deficiência tem marco histórico.
Trata-se da Convenção de Nova York, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Com vistas a corroborar, e contemplar a Convenção de Nova York, foi editada a lei nº 13.146/2015, que dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Vale, no entanto, registrar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas no que respeita às suas relações existenciais, de sorte que, segundo o art. 6º da lei nº 13.146/2015, temos o que se segue: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por fim, quanto ao tema, disciplina o art. 1.767 do CC quais as pessoas sujeitas à curatela.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
Nota-se, pois, que houve substancial alteração do instituto, e, considerando toda a sistemática acima analisado, passo à análise do caso concreto.
Dispõe o Código Civil que o cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente é o curador de direito do interdito, preferindo em relação aos demais parentes (art. 1.775 do CC).
Entretanto, no caso sob exame, o interditando não possui cônjuge vivo que possa assumir a curatela.
No presente caso, o requerente preenche a legitimidade ativa e afigura-se como a pessoa mais idônea a ser nomeada para o múnus, visando sobretudo ao interesse do incapaz, consoante regra do art. 1.775 § 3º do CC.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A curatela, atualmente, tem contornos de excepcionalidade e somente se aplica às relações de ordem patrimonial.
Nesse sentido, no caso dos autos deve-se aferir se o interditando é deficiente, nos termos da lei nº 13.146/2015, e se, por conta dessa deficiência, necessita ser submetido à curatela.
Consoante entrevista realizada com o interditando, assim como o Laudo de pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, afere-se que se trata de pessoa com sérios problemas cognitivos, apresentando impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, verifica-se que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças – CID10, com a seguinte classificação: F 72.8 (RETARDO MENTAL GRAVE); Q02 (MICROCEFALIA), de sorte que, corroborado pelo Laudo pericial juntado em id Num. 106455479 - Pág. 1, conclui-se pela necessidade da curatela do interditando.
Desta forma, haja vista a farta documentação acostada, há de se concluir que o requerido deve, realmente, ser interditado, na medida em que ficou constatado nos presentes autos que não se encontra apto a exprimir, de forma consciente, sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do CC, assim como apresenta deficiência para transpor determinadas barreiras físicas em igualde de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ex positis, a vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum - considerando ainda as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, seu estado e desenvolvimento mental - JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, e DECRETO A INTERDIÇÃO de EVANDRO FERREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial, na forma do que dispõem os arts. 747 e seguintes do CPC, art. 84, §1º da lei nº 13.146/2015, e 1767, I, do diploma substantivo civil, nomeado como seu CURADOR, o Sr.
JORGE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, conforme ventila o art. 1.768, do Código Civil, devendo o curador nomeado prestar o compromisso legal, e apresentar balanços na forma prevista em lei.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que providencie a respectiva averbação, e para que encaminhe a este juízo, em razão de se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita, certidão de nascimento devidamente atualizada.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Publique-se, igualmente, no átrio do fórum e no diário de justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ciências ao Ministério Público.
Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Odeídes Gomes ______, Auxiliar Administrativa, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: ___________________________________ -
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:26
Expedição de Informações.
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19/04/2024 09:23
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:22
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:22
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:22
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:21
Expedição de Informações.
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19/04/2024 09:18
Expedição de Informações.
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19/04/2024 09:11
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:10
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:10
Expedição de Informações.
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19/04/2024 09:07
Expedição de Informações.
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12/04/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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08/04/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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08/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
22/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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