TJPA - 0804223-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804223-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 127312014, o recurso interposto pela parte ré (ID 122025944) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões conforme certidão do ID 142929364, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de SANMIA MIQUELINA PASSOS AIRES em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de SANMIA MIQUELINA PASSOS AIRES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:22
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804223-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 120414203.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois o valor do produto objeto da demanda teria sido restituído antes da prolação da sentença.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Imperioso destacar que, até o momento da prolação da sentença, não há qualquer informação acerca da restituição dos valores à parte autora, o que reforça que não houve qualquer contradição por parte deste Juízo.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SANMIA MIQUELINA PASSOS AIRES em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804223-63.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SANMIA MIQUELINA PASSOS AIRES Endereço: Travessa Bom Jardim, 503, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-140 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1760, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que fez uma compra perante a reclamada, utilizando o sistema de pagamento AME, tendo pago o valor de R$ 1.099,00.
Segue narrando que, logo após a compra, o preposto da ré informou que naquela modalidade de pagamento, não seria gerado o cashback e que a requerente deveria realizar o pagamento novamente, agora no caixa da loja, para receber o cashback.
Narra que o preposto informou, ainda, que solicitaria o estorno da primeira compra e que este levaria até uma semana para ser efetuado.
Contudo, segundo a exordial, após isso, a parte autora passou a enfrentar diversos problemas na tentativa de obter a restituição do valor pago e não repassado, não tendo obtido sucesso até o presente momento.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em indenização por materiais, em dobro e indenização danos morais.
A ré LOJAS AMERICANAS S.
A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 94528145, informando o juízo da recuperação judicial e alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu, em resumo, ausência de ato ilícito, não ficando caracterizado o dano material e moral.
Em audiência (ID 99698228), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, no concerne ao fato de a ré estar em processo de recuperação judicial, pois o Enunciado FONAJE nº 51 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, deve o feito ter prosseguimento até a formação do título executivo, conforme o enunciado acima.
Outrossim, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, tendo a parte ré se beneficiado da cadeia de consumo que levou à aquisição do produto pela parte autora, deve responder solidariamente com os demais integrantes da relação de consumo, sem prejuízo de, em caso de eventual condenação, futuramente buscar a reparação em ação regressiva perante outros integrantes da cadeia de consumo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão do evento danoso narrado na petição inicial, consistente na ausência de restituição do pagamento da compra realizada no estabelecimento, avaliando os reflexos extrapatrimoniais oriundos desse fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não trazendo aos autos documentos que afastem o direito pleiteado pela parte autora.
Note-se que a ré LOJAS AMERICANAS S.
A., em sua contestação, somente atribui os danos causados à administradora do cartão da parte autora, tentando se esquivar de qualquer responsabilidade pelos fatos, ocorre que restou demonstrado nas conversas travadas com os prepostos da ré, estes iniciaram procedimentos para a conclusão da demanda, entretanto não apresentaram solução para a autora (vide ID 85436185).
O autor, por sua vez, juntou um robusto arcabouço satisfatório, e além de comprovar sua condição de cliente da empresa ré, demonstrou que não obteve o reembolso dos valores pagos, o que resta bastante claro a partir das conversas supramencionadas.
Outrossim, demonstra a promovente no ID 85436187, ter efetivamente realizado o pagamento integral no importe de R$ 1.099,00.
Assim, o conjunto probatório como um todo reforça a narrativa da inicial, diferentemente das alegações da parte ré, que apenas se limitou a refutar o nexo de causalidade do evento danoso em relação à sua conduta, sem juntar provas efetivas acerca da inexistência do dano, ou mesmo de que agiu para evitar que o prejuízo se concretizasse.
Nesse ponto, importante destacar que a parte ré tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que evidenciassem a ausência de pagamento ou mesmo a restituição de valores perante a parte autora.
Porém, apresentou postura pouco interessada nesse sentido, apoiando-se mais na tese de inexistência do evento danoso, de forma totalmente apartada do conjunto probatório produzido.
Assim, recai a presunção favorável em benefício do consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo, com notável limitação de produção probatória, mas que ainda assim juntou aos autos documentos para firmar a convicção deste Juízo.
Destarte, reputo como verdadeira a narrativa da inicial, no sentido de que a parte autora realizou o cancelamento da compra perante a ré, porém, não teve reembolsado o valor pago, apesar das diversas tentativas de recuperação do valor, pois a demandada não agiu com agilidade e eficiência na solução do caso.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Entendo que o dano material restou configurado uma vez que não houve o estorno da compra cancelada, sendo devida a restituição do valor no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais).
No que diz respeito à restituição em dobro, verifico que pela inocorrência de cobrança indevida, mas tão somente pela compra de um produto, a restituição deve ocorrer na forma simples, descabida a repetição do pagamento do mencionado valor.
Passo à análise da indenização por danos morais.
A indenização por dano extrapatrimonial, entendo que a situação narrada transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte autora não apenas teve que efetuar sucessivos pagamentos de valores referentes às parcelas da compra cancelada perante a ré, mas também demonstrou nos autos que enfrentou dificuldades para obter a devolução dos valores ou mesmo qualquer informação relativa ao acontecido, vendo-se obrigada ao ajuizamento de uma demanda judicial para sanar a questão, o que, no entendimento deste Juízo, é capaz de ensejar o dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
17/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:05
Audiência Una realizada para 30/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:01
Audiência Una designada para 30/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/06/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 08:46
Audiência Una cancelada para 05/12/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 11:00
Audiência Una designada para 05/12/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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