TJPA - 0802283-39.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802283-39.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: IRACEMA OLIVEIRA Endereço: RUA SEM DENOMINAÇÃO, VIA PRINCIPAL 03, QD-P, LOTE 23, residencial canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
WEYNE CAVALCANTE, 409, AGÊNCIA 3039-2, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o falecimento da parte autora informado nos autos pela ré, nos termos do art. 313, I do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses.
Intime-se a parte autora, por seu advogado habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação processual dos sucessores ou do espólio da parte falecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Canaã dos Carajás, Juiz de direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
0802283-39.2024.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte Autora para querendo apresentar réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás, 01 de novembro de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802283-39.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: IRACEMA OLIVEIRA Endereço: RUA SEM DENOMINAÇÃO, VIA PRINCIPAL 03, QD-P, LOTE 23, residencial canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
WEYNE CAVALCANTE, 409, AGÊNCIA 3039-2, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de espelho de empréstimos e descontos em sua renda, que comprova ter o banco réu efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora. 3.
Deste modo, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não deu causa a débito ensejador dos descontos ou que não celebrou contrato), consiste este em um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito). 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, suspenda os referidos descontos, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00. 5.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 6.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 7.
Intime-se a parte autora desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 27 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*99-20 (AUTOR).
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27/07/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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