TJPA - 0800832-84.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:33
Juntada de despacho
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17/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/01/2025 23:59.
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28/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800832-84.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: RUILDISON MESSIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: RUILDISON MESSIAS DA COSTA Endereço: Rua Pedro Caldas Batista, 855, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de RUILDISON MESSIAS DA COSTA em desfavor de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, Secretário Municipal de Educação, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, Prefeita Municipal, e o MUNICIPIO DE ALMEIRIM, todos qualificados nos autos.
Em 22 de março de 2024, o autor através do requerimento administrativo de nº 987, formalizou pedido, junto a municipalidade, do pagamento de sua gratificação pelo atendimento educacional especializado – AEE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, com fundamento no artigo 93, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/12.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (Id Num. 120719505).
Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (ID nº 128872536), afirmando que estão tomando as providencias administrativas necessárias para atender o direito do impetrante.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que os autos não foram remetidos ao Ministério Público por uma questão de economia processual, uma vez que o seu representante nesta Comarca tem se manifestado, em demandas similares à presente ação, pela desnecessidade da sua intervenção, em razão do objeto não estar inserido no campo temático das suas atribuições institucionais (art. 178 do CPC).
Assim, passo a sentenciar. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo da autora poder ser comprovado por prova pré-constituída, pois não há necessidade de dilação probatória.
Além disso, o artigo 23 da Lei 12.016/2009 determina que, decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
No presente caso, a autora informa que, até a presente data, não houve qualquer tipo de resposta por parte da administração pública municipal quanto ao pedido formulado pela servidora impetrante.
Dessa forma, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo, assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em implementar a gratificação de atendimento educacional especializado, promovendo acréscimo a que tem direito o servidor impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203/2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da Gratificação de Ensino Especial de servidor municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe o art. 93 da Lei Municipal n. 1.203/2012: Art. 93.
O servidor da carreira de professor da Educação Básica lotado no atendimento educacional especializado fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: Para os professores que trabalham com os alunos especiais inclusos nas turmas regulares perceberão 10% (dez por cento) de gratificação.
Da leitura das disposições do artigo 93, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/2012, é possível compreender que o atendimento educacional especializado contempla duas formas de gratificações aos profissionais que atuam nesta modalidade de ensino.
A primeira, descrita no caput do artigo 93, contempla os profissionais da carreira do magistério que atuam nas salas de recursos multifuncionais, voltados exclusivamente para a relação de ensino-aprendizagem dos alunos portadores de necessidades especiais, sendo devida uma gratificação de 20% sobre o vencimento base a estes servidores.
A segunda, objeto de requerimento na presente ação, com previsão no parágrafo único do artigo 93, garante aos professores com atuação em turmas regulares de ensino, onde estejam inseridos alunos portadores de necessidades especiais, o pagamento de uma gratificação de 10% de seu vencimento base, não cabendo qualquer outro tipo de exigência de formação profissional.
A impetrante apresenta comprovação de vínculo funcional (Id Num. 120712487) e de que atua em turmas regulares com inclusão de alunos com necessidades especiais, como o demonstrado pela documentação anexada, incluindo frequência escolar (Id Num. 120716295 e 120716297) e laudos médicos dos alunos sob sua supervisão (ID Num. 120716296 e 120716293).
Diante disso, é inequívoco o direito à gratificação de 10%, conforme o parágrafo único do art. 93 da Lei Municipal 1.203/2012.
Verifica-se que a parte demandante preenche os requisitos para a gratificação, cumprindo com o encargo de demonstrar fato constitutivo do direito, e o Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da implementação da gratificação foi preenchido.
Destaco, ademais, que o próprio Secretário Municipal de Educação reconhece o direito do impetrante, conforme documento acostado ao ID nº 128877441.
Todavia, o ente municipal ainda não incluiu no contracheque do servidor a gratificação em tela, o que torna necessária a concessão da segurança, nos termos da inicial. c) Juros e Correção Monetária A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. c) A partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente à implementação da Gratificação de Ensino Especial, prevista no art. 93, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/2012, no percentual de 10% sobre o vencimento-base, bem como para condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 30 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:42
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 00:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800832-84.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: RUILDISON MESSIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: RUILDISON MESSIAS DA COSTA Endereço: Rua Pedro Caldas Batista, 855, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado em face de suposto ato omisso do Sr.
Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, e da Sra.
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita municipal de Almeirim.
Segundo o impetrante houve omissão dos impetrados em não analisar o pedido formulado pelo servidor quanto a pagamento de sua gratificação pelo atendimento educacional especializado.
Para tanto, juntou termo de posse, requerimento administrativo, relação de alunos, informações médicas, dentre outros documentos.
Por fim, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a pratica dos atos administrativos necessários a efetivação do recebimento referente a sua atuação no atendimento educacional especializado, durante todo o período em que alunos do AEE, estão em suas turmas. É o Relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Após análise detalhada, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 que proíbe o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: Art. 2º- B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Ademais, na esteira do artigo 1.059 do CPC, é inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que implique, de qualquer forma, oneração do erário.
Nesse sentido, o excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09.
Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 18 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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