TJPA - 0801950-91.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 18:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801950-91.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: LUIZ COSTA SILVA RECLAMADO: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença / acórdão ( obrigação de pagar quantia certa ).
Realizada a intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( id. 139507128 ).
Ocorre que a garantia do juízo é obrigatória para a apresentação de impugnação à execução de título judicial ou extrajudicial ( Enunciado 117 do Fonaje).
Sobre o tema: "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)" No presente caso, nota-se que os embargos não foram garantidos por penhora ou depósito.
Isto posto, por ora, a presente impugnação ao cumprimento de sentença não merece ser recebida.
Ao arremate, fica parte exequente intimada para em 05 dias requerer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Intimem-se (dje).
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801950-91.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Protesto Indevido de Título] RECLAMANTE: Nome: LUIZ COSTA SILVA Endereço: VC CHACARA VAI SUBINDO, 250, Chácara Vai Subindo, Marabá ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68500-005 RECLAMADO: Nome: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-230, s/n, QUADRA00 LOTE 01-B, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 D E S P A C H O Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Ciente pelo dje.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/01/2025 01:11
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
05/09/2024 13:28
Juntada de Certidão de custas
 - 
                                            
05/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
05/09/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
09/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
23/02/2023 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
13/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ COSTA SILVA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 03:34
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ COSTA SILVA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2022.
 - 
                                            
04/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/04/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/04/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2022 09:18
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
25/03/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/03/2022 04:37
Decorrido prazo de LUIZ COSTA SILVA em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
18/03/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/03/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/02/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
18/02/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:42