TJPA - 0806567-94.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:37
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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15/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não foi realizada a comprovação do preparo do Agravo Interno no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC.
Não houve defeito no sistema de emissão, conforme certificado pela UNAJ, em ato enunciativo dotado de fé pública (ID nº. 23666571).
Assim, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, e entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. [...] (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifos nossos).
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:33
Conclusos ao relator
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03/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 09:56
Juntada de
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26/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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