TJPA - 0805871-59.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLENE DO NASCIMENTO SARAIVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805871-59.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: CARLENE DO NASCIMENTO SARAIVA SANTOS Endereço: Rua Horácio Boanerges, 1334, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-320 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, ou, não sendo o caso, que seja requisitada a expedição de precatório, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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