TJPA - 0800268-34.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:33
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
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25/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800268-34.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JOAO CESAR DE OLIVEIRA Nome: JOAO CESAR DE OLIVEIRA Endereço: Rua Geraldo Rodrigues Ferreira, 102, QUADRA 04 BLOCO 02, MORADA DOS VENTOS, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de JOÃO CESAR DE OLIVEIRA, uma vez que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento atualizada no Cartório de Registro Civil de São Luís/MA, obteve resposta negativa, informando que não havia registro com seu nome nos livros do cartório.
Nos IDs 85220664 - Pág. 2/6, 85220678 - Pág. 1, e 91510092 - Pág. 2, foram juntados CTPS e CPF, título de eleitor, certidões negativas eleitoral e de registro de nascimento, primeira via da certidão de nascimento, atestando que JOÃO CESAR DE OLIVEIRA, nasceu em 19/10/1967, filho de LAURA DE OLIVEIRA.
Em Parecer de ID 114362290, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente: certidão negativa do cartório de Registro de Nascimento, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda.
Dessa forma, diante do conjunto probatório contido nos autos, não verifico a necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
Ante o exposto, com respaldo no art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o CARTÓRIO COMPETENTE proceda à restauração do registro de nascimento de JOÃO CESAR DE OLIVEIRA, cujos dados pessoais podem ser encontrados nos IDs 85220664 - Pág. 2/6, 85220678 - Pág. 1, e 91510092 - Pág. 2, e nas informações contidas nos autos.
Oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que restaure o registro de nascimento da parte autora.
Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
21/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS em 11/10/2023 23:59.
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25/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:08
Juntada de Decisão
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24/04/2023 16:14
Juntada de Informações
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24/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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