TJPA - 0801514-35.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Medida de Proteção instaurada em favor das crianças PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA e JOANA DOS SANTOS E SILVA, qualificados.
A comunicação de acolhimento veio instruída com documentos.
Por decisão desde juízo, de ID 23510743 - Pág. 1, foi determinado o acolhimento institucional.
Tramitado o feito regularmente, após a realização de estudo social e parecer favorável do Ministério Público, pela decisão de ID. 86407874, foi determinado o desacolhimento do menor, em favor do genitor, com expedição de termo de guarda provisória e determinação de acompanhamento familiar, por 06 (seis) meses.
Decorrido mais de 1 ano até a presente data, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado.
Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
Ressalte-se que, no caso de aplicação das medidas de proteção, devem ser observados os princípios relacionados nos artigos 99 e 100, do referido estatuto, dando-se sempre preferência àquelas que permitam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No presente caso, verifica-se que a criança foi reintegrada à sua família natural, sob guarda provisória do genitor João Pedro da Silva e Silva, conforme termo de entrega, responsabilidade e compromisso de ID.
Num. 86407869.
Ante o exposto, considerando que o presente feito alcançou o seu objetivo em relação à aplicação dos princípios e das garantias constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão do alcance da prestação jurisdicional.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Portel, datado conforme assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel -
31/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de carta
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04/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 02/10/2024 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - Mat.121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Acórdão.
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02/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:21
Expedição de Informações.
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06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de carta
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31/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Acórdão.
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29/07/2024 08:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO)
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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21/03/2023 12:48
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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