TJPA - 0803931-92.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO RODRIGUES PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO RODRIGUES PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803931-92.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DO SOCORRO RODRIGUES PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por EDNA DO SOCORRO RODRIGUES PINHEIRO, através de Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Abaetetuba/PA, onde ocupa, atualmente, o cargo efetivo de Professora da Educação Infantil, Nível I, após regular aprovação em concurso público.
Alega que solicitou, em 07 de novembro de 2018, a progressão vertical no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração – PCCR, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
Não obstante, aduz que o ente público requerido vem se omitindo ao deixar de conceder a progressão a que faz jus.
Requer a autora a condenação do demandado a proceder à progressão vertical para o Nível II da carreira de professor, conforme PCCR, bem como a pagar os valores retroativos referentes às diferenças salariais, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citado, o ente público requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, decreto a revelia do ente público sem, no entanto, aplicar-lhe os efeitos materiais, diante da indisponibilidade do interesse público.
O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental, o que se observa da experiência com feitos análogos.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia acerca da pretensão formulada nestes autos reside basicamente em verificar se a autora faz jus à progressão vertical prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Abaetetuba, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
No mérito, assiste razão à demandante.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso que a autora ingressou no serviço público através de concurso para o cargo de PROFESSOR TITULADO 1/1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Com o advento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação de Abaetetuba, instituído pela Lei nº 295/2009, a autora foi enquadrada no cargo único de PROFESSOR – NÍVEL I, o qual prevê formação em curso de NÍVEL SUPERIOR em curso de licenciatura, de graduação plena.
Insta salientar que, com a promulgação da Lei Municipal nº 295/2009, a carreira do magistério municipal passou a ser estruturada na forma do cargo único de Professor, disposto em 04 (quatro) níveis, de acordo com a titulação acadêmica, conforme se vê de seu artigo 23: Art. 23.
A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; II – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; III – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; IV – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; No caso em testilha, a parte requerente fez prova da conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em por meio do certificado outorgado pela Faculdade de Educação Montenegro, reconhecida por portaria interministerial do Ministério da Educação, bem como que protocolou requerimento de progressão vertical na carreira no dia 07/11/2018.
Sabe-se que Lei Municipal nº 295/2009 não inaugura novo regime jurídico, mas, ao contrário, apenas estabelece plano de cargos, carreira e remuneração para a valorização do magistério, estabelecendo hipóteses de progressão vertical e não de ascensão funcional. É cediço que o que é vedado constitucionalmente são os casos de ascensão funcional, quais sejam, aqueles em que o servidor é promovido para cargo com atribuições e responsabilidades diversas do cargo anteriormente ocupado.
Isto é, o que o art. 37, inciso II da CF, proíbe é o acesso funcional entre cargos de carreiras distintas, caracterizando provimento originário de cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso.
Obviamente, este não é o caso em análise, em que a requerente continua a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo, consonante ao que regem a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/96) e o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Relevante, destacar, nesse ponto, que a Meta 18 do Plano Nacional de Educação impõe o dever de a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantirem planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, denominação definida no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O que a requerente pleiteia, e a lei municipal admite, é a progressão funcional vertical, que se trata de uma evolução no nível ou classe, da mesma carreira, sem alteração do cargo, consubstanciando-se, portanto, em promoção para efeitos financeiros.
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou no sentido de reconhecer a possibilidade de progressão vertical na carreira do magistério municipal, conforme aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” DO ART. 6° DA LEI Nº 342/2002.
INOCORRÊNCIA.
OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO.
A EVELUÇÃO DE NÍVEL EM RAZÃO DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NÃO É INCONSTITUCIONAL PORQUE ESTÁ PREVISTO EM LEI.
IN CASU, A APELANTE ESTÁ PLEITEANDO PROMOÇÃO PARA QUE APENAS HAJA UMA EVOLUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (4216712, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) Assim, tem-se que, devidamente preenchidos os pressupostos legais, a evolução do servidor público municipal na carreira passa a integrar sua esfera de direitos subjetivos, com os reflexos patrimoniais em sua remuneração, os quais devem ser assegurados diante da cabal demonstração dos requisitos à progressão juntados com a inicial e não impugnados pelo ente público.
Razão assiste, portanto, à parte autora, uma vez que a progressão é direito subjetivo dos servidores que atendam aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 295/2009, direito este que não se submete a critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Em relação aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, objeto do pedido da autora, estes retroagem à data do requerimento administrativo, em 07/11/2018, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos versados na inicial, o que faço com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município promovido a proceder a progressão vertical da parte autora ao Nível II do cargo de Professor, nos termos do art. 23, I, da Lei Municipal nº 295/2009, bem como ao pagamento dos retroativos que derivam da progressão funcional ora ordenada, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2018), nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, os percentuais devidos ao patrono da requerente serão definidos após liquidação do julgado.
Custas dispensadas, diante da isenção de que goza a Fazenda Pública.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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