TJPA - 0804180-05.2024.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAGOMINAS em 24/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefones: (91) 98010-1006 e (91) 3729-9709 [email protected] ________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PA), em cumprimento ao item 5 da deliberação em audiência (id 135882208), faço vista dos autos à parte autora, a fim de que se manifeste(m) sobre o teor do formulário de avaliação médico-psiquiátrica de id 141233328, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paragominas, 15 de abril de 2025.
JOEVALDO MOTA DA SILVA Servidor Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas/PA -
15/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:11
Juntada de Informações
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0804180-05.2024.8.14.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA AUTOR: Nome: ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO (Advogado: Melina Rocha Rodrigues Araújo OAB PA18208 e Antônia Carla de Assunção Cruz OAB MA28235) Interditando: JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO FINALIDADE: Através do presente, fica a parte autora ANTÔNIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAÚJO, devidamente intimada a comparecer ao CAPS II do Município de Paragominas, no dia 03/04/2025, às 07h30min, levando consigo o Interditando JOSÉ RENAN DA SILVA ARAÚJO, com a finalidade de que o Interditando passe por avaliação psiquiátrica, a fim de aferir eventual incapacidade pelos atos da vida civil, bem como seus eventuais limites.
Fica ainda a parte ciente de que, no ato de avaliação, o Interditando deverá estar munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e Cartão SUS) e dos laudos e demais documentos médicos que já possuir, com a finalidade de subsidiar o(a) médico(a) responsável pela avaliação.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061819160486000000110515798 01 Interdição Petição 24061819160504600000110515802 02 Procuração Instrumento de Procuração 24061819160541900000110515803 03 Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 24061819160577800000110515804 04 Folha resumo - renda per capta Documento de Comprovação 24061819160611500000110515805 05 RG Antônia Danielle Documento de Identificação 24061819160649200000110515806 06 Comprovante residencia Documento de Comprovação 24061819160687100000110515807 07 RG José Renan Documento de Identificação 24061819160726100000110515808 08 Laudo médico 2023 Documento de Comprovação 24061819160765500000110515809 09 Laudo médico 2024 Documento de Comprovação 24061819160813300000110515811 10 CAD ÚNICO Documento de Comprovação 24061819160867400000110515812 11 Exigência INSS-termo de curatela Documento de Comprovação 24061819160904300000110515813 Decisão Decisão 24072512455296100000113588119 Certidão Certidão 24080710190582400000114745723 Decisão Decisão 24080910284503300000114970703 Certidão Certidão 24080912120757700000115004863 Intimação Intimação 24080910284503300000114970703 Petição Petição 24091819103641000000119234523 José Renan - óbito mãe Documento de Comprovação 24091819103654000000119234525 José Renan - óbito pai Documento de Comprovação 24091819103703900000119234524 Decisão Decisão 24101111315067500000120907459 Intimação Intimação 24101111315067500000120907459 Intimação Intimação 24101111315067500000120907459 Termo de Curatela Termo de Curatela 24101112340346300000120931946 Citação Citação 24101508531319400000121023614 Termo de Ciência Termo de Ciência 24101612500466200000121056495 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121118233910700000124550860 Habilitação nos autos Petição 25013010403604200000126676188 Interdição - 0804180-05.2024.8.14.0039 - oitiva das partes e deliberação Mídia de audiência 25013110013453500000126687900 TerAud CPC, Interdição - perícia médica - 0804180-05.2024.8.14.0039 Termo de Audiência 25013110014266400000126687897 Despacho Despacho 25013110014657300000126687896 Ofício Ofício 25020409123523200000126937964 Informação Informação 25020409210702300000126937977 ENVIO OFICIO 0692025 SEMS Documento de Comprovação 25020409210719200000126937978 Ofício N° 0012/2024- SEMS, agendamento de consulta médica Ofício 25021809183841600000127897695 -
20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:55
Audiência Entrevista realizada conduzida por ROGERIO TIBURCIO DE MORAES CAVALCANTI em/para 30/01/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min.
Processo nº : 0804180-05.2024.8.14.0039 Demandante : ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO Demandado : JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO Natureza : CÍVEL Classificação : JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Tipo : CURATELA / INTERDIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em face de JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO, todas as partes qualificadas na petição inicial, no qual aquela pede a decretação da interdição com consequente nomeação de curadora.
Narra a parte demandante, em síntese, que a parte interditanda é portadora de Ansiedade generalizada (CID 10:F41.1) e Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID10:F70.1), incapacitado para as atividades diárias, necessitando de auxílio de terceiros.
Juntou documentos em anexo à petição inicial, dentre os quais se destacam os de identificação pessoal das partes requerente e interditando, laudo médico constando a patologia incapacitante deste, (id. 117956063 ao id 117956073), bem como, certidão de óbito dos genitores da parte interditanda (id. 127278751 e id. 127278750).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da Petição Inicial: De proêmio, observo que a petição inicial preenche os pressupostos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação (legitimidade e causa de pedir), motivo pelo qual, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer motivo que a torne inepta, por ora, recebo-a. 2.2 – Da Tutela de Urgência: Destarte, presentes as condições da ação, ainda que in status assertiones, passo à análise quanto à presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência perquirida, com os olhos voltados para o que dispõe o art. 294 do CPC, abaixo descrito: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nesse passo, saliento que a concessão da tutela de urgência, em quaisquer de suas modalidades, exige a presença de elementos mínimos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iures), o perigo de dano ou de risco ao resultado útil da respectiva prestação (periculum in mora), aliados à inexistência de irreversibilidade da medida pleiteada, conforme dicção do art. 300 do referido Estatuto Processual, a seguir descrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a petição vestibular traz em seu bojo evidente pedido de tutela provisória de urgência antecipada, vez que a parte demandante pleiteada a sua designação liminar como curadora dos interditandos, afirmando a presença da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste diapasão, pelo do cotejo da prova sumariamente produzida até aqui, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pleito de antecipação da tutela contido na exordial com relação ao interditando Luan Pontes dos Santos, tendo em vista, primeiramente, estar evidenciada a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iures), em razão do documento médico acostado aos autos no evento de id. 117956071, o qual demonstra que a parte interditanda “(...)encontra-se em acompanhamento regular no CAPS de Paragominas devido patologia CID 10 F41.1 + F70.
Faz uso de escitalopram 10mg 1x/dia.
Apresenta prejuízo de suas habilidades sociais, cognitiva e executivas, inapto para o trabalho por tempo definitivo.
Não responde por seus atos na vida social.(...)” fato que, evidentemente, compromete o regular exercício, por si, dos atos da vida civil da parte interditanda.
De igual sorte, presente também se encontra o perigo da demora (periculum in mora), haja vista que a parte demandante está necessitando regularizar a representação da parte interditanda para os atos cotidianos o mais breve possível, com vistas a promover os atos urgentes de sua vida civil.
De mais a mais, o deferimento da tutela em caráter liminar não se reveste de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme previsão do art. 300, § 3º, do CPC, pois a tutela de urgência limitar-se-á tão somente conferir um curador provisório à parte interditanda, o qual pode ser facilmente desconstituído sem maiores prejuízos, em caso de indeferimento do pleito ao final do processo.
Digno de nota que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê de forma expressa a designação de curador provisório ao curatelado nos casos de relevância e urgência, senão vejamos: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco ser despicienda a exigência de caução a ser prestada pela parte demandante, conforme sugerido pelo art. 300, § 1º, do CPC, pois no caso vertente não a indicativo de existência de qualquer dano que a parte interditanda possa vir a sofrer ante o deferimento da tutela provisória.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte demandante e, por conseguinte, decreto a interdição provisória da parte JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO, regularmente qualificada na exordial, a qual fica impossibilitada de praticar prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 85 da Lei 13.146/2015, e nomeio como curador(a) provisório(a) a pessoa de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO também qualificado(a-s) na inicial, cabendo-lhe representar aquele(a) nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
IV – PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS: 4.1 Por haver afirmação da parte demandante ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro o pedido de assistência judiciária nos termos do art. 98 e seguintes úteis do CPC; 4.2 lavre-se termo de compromisso de curatela provisória com prazo de validade de 6 (seis) meses; 4.3 designo o dia 30/1/2025, às 9h, para realização da audiência de constatação prevista no art. art. 751, do CPC. 4.4 citem-se as partes interditandas e intime-se a parte demandante para comparecerem ao ato acima designado, ficando elas cientes de que terão prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido de interdição, a contar da data de realização da entrevista. 4.5 intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 179, I, c/c art. 180, caput, e art. 183, § 1º, CPC), a Defensoria Pública (art. 186, § 1º, e art. 183, § 1º, CPC), caso atue no feito, e/ou o(a) Advogado(a) da parte demandante; 4.6 tramite-se em regime de prioridade, consoante determina o art. 80 c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), devendo a Secretaria Judicial providenciar a respectiva etiqueta designativa.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1 Por fim, saliento que por força das Resoluções n° 345/2020 (Juízo 100% Digital), nº 337/2020 (Videoconferência), nº 354/2020 (Cumprimento digital de ato processual) e nº 372/2021 (Balcão Virtual), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Portaria nº 1.640/2021, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), fora implantado nesta unidade judiciária o denominado "Juízo 100% Digital", meio através do qual o Poder Judiciário implementa mecanismos que concretizam o princípio constitucional de amplo acesso à justiça, de modo que a tramitação integral de processos se efetiva por meio digital, o que fomenta a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, homenageando outro princípio de igual envergadura constitucional, o da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). 5.2 Nesta quadra, abro um parêntese para registrar que todos os atos processuais deste processo – com exceção da audiência inicial de constatação – prevista no item 4.3 supra, passam a ser realizados por meio eletrônico, sendo o atendimento da unidade judiciária a operadores do Direito e à sociedade também realizado por tais meios, que se dará de forma remota através da rede mundial de computadores, inclusive as citações e intimações, que se realizarão por meio dos e-mails e telefones fornecidos, enquanto as audiências serão realizadas por videoconferência (art. 4º, RSL-CNJ nº 345/2020), ressalvados os casos em que haja designação presencial por parte do Juízo. 5.3 Friso que as intimações ordinárias prosseguirão via Diário de Justiça Eletrônico, em nome dos respectivos advogados, acaso existentes. 5.4 Em alinhavo final, gizo que, caso as partes não concordem com a tramitação do feito na forma 100% digital, devem elas demonstrar a discordância na primeira vez em que atuarem no processo, ou retratarem-se da opção até a sentença (art. 3º, Res. nº 345/020210), podendo a manifestação ser feita através dos telefones de nº (91) 98010-1006 e (91) 3729-9714, ou pelo e-mail [email protected], com certificação pela secretaria.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJE/PA.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PA) -
11/10/2024 12:34
Juntada de Termo de Compromisso
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11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:08
Audiência Entrevista designada para 30/01/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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11/10/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min.
DECISÃO Vistos os autos.
Consoante se infere da leitura do disposto no art. 749 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte demandante, na ação de interdição, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parte interditanda __ para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil __ bem assim o momento em que a incapacidade se revelou e, em caso de urgência, a justificativa para designação de administrador provisório.
Outrossim, o art. 319, VI, do Código de Processo Civil, estabelece ser ônus da parte demandante, indicar na petição inicial as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Pois bem, no caso em apreço, observo que a parte demandante aduz ser tia do interditando, tendo assumido o ônus de ser sua curadora após o falecimento dos pais do seu sobrinho.
Ocorre, que apesar de fazer menção à juntada das certidões de óbito dos genitores na petição inicial, não fora colacionado aos autos nenhum desses documentos.
Ora, necessária faz-se a juntada das aludidas certidões de óbito, a fim de comprovar a falta dos genitores do interditando e a legitimidade da requerente para a ação de interdição.
Ex positis, considerando tratar-se de vício sanável, com arrimo no art. 320 c/c art. 330, VI, e art. 485, I, do CPC, oportunizo a correição da inicial através de sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. que a parte demandante, através de sua advogada constituída, atendendo às exigências supramencionadas, apresente as certidões de óbito dos genitores do(a) interditando(a); 2. ultrapassado o prazo supra, conclusos.
Proceda a Secretaria Judicial a retificação da classe e assunto constante da autuação para: Classe: Interdição/Curatela (58); Assunto: Direito Civil/Capacidade (9541).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
09/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804180-05.2024.8.14.0039 Nome: ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua São Luis, 526, CAIP, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua São Luis, 526, CAIP - ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por ANTONIA DANIELLE RODRIGUES DE ARAUJO em face de JOSE RENAN DA SILVA ARAUJO.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pleiteia a interdição de seu sobrinho.
Acerca da competência jurisdicional, o artigo 44, radicado no CPC, leciona, in verbis: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Desse preceptivo legal tem-se que o Poder Judiciário dos Estados, através de sua própria normatização de organização judiciária, fixar outras competências relativas e absolutas entre suas Unidades Judiciárias, além daquelas definidas na legislação processual federal.
Alinhado a essa premissa, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por meio das Resoluções nº 019/2006-GP, 004/2012-GP e 026/2014-GP, em consideração à Comarca de Paragominas/PA, fixou a competência das Unidades Judiciárias da maneira a seguir disposta: Resolução nº 019/2006-GP Art. 1º [...] Parágrafo único.
Na comarca de Paragominas, com a instalação da Vara Criminal, as 1ª e 2ª Varas, ficam com as seguintes competências: 1ª Vara: Privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal; Órfãos, Ausentes e Interditos e Justiça da Infância e da Juventude e, por distribuição, Cível e Comércio e Família; 2ª Vara: Privativa de Registros Públicos; Casamentos; Provedoria, Resíduos e Fundações; Acidente do Trabalho e Falência e Recuperação Judicial e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.
Resolução nº 004/2012-GP Art. 1º.
A 4ª Vara da Comarca de Paragominas terá competência privativa para processar e julgar os feitos da Infância e Juventude, Interditos, Órfãos e Ausentes; [...] Resolução nº 026/2014-GP Art. 14. [...] I- a 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e Empresariais; [...] Portanto, a competência para processar e julgar ações de interdição é do juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. 1.
Ex positis, em face das razões esposadas ao norte, com fulcro no art. 44, do Código de Processo Civil, c/c Resoluções nº 019/2006-GP, art. 1º, 004/2012-GP, art. 1º, e 026/2014-GP, art. 14, emanada do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, Juízo Privativo de Interdição. 2.
Redistribua-se imediatamente o feito ao juízo declinado.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Declarada incompetência
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18/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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