TJPA - 0840686-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0840686-67.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ITAÚ, BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença de ID: 134872096, INTIME-SE o(a) procurador(a)(s) da(s) parte(s) PROMOVENTE(S) acima identificada(s) para que, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, juntar procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou informe os dados bancários da parte sob seu patrocínio, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Belém, 9 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051312034870800000108150992 1.0 Anexo - Documento Pessoal Documento de Identificação 24051312035047100000108150993 1.1 Anexo - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24051312035081100000108150994 1.2 Anexo - Procuracao Instrumento de Procuração 24051312035127200000108150995 1.3 Anexo - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24051312035170500000108150996 1.4 Anexo - Relatorio de Emprestimos e Financiamentos Documento de Identificação 24051312035207200000108150997 Decisão Decisão 24070111021608400000111488004 Despacho Despacho 24070508431447400000111610468 Petição Petição 24071212491824500000112525999 Certidão Certidão 24072212123158700000113252279 Citação Citação 24072212152457500000113252289 Citação Citação 24072212152457500000113252289 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24072305271706900000113327129 Peticao Petição 24073115205917100000114164511 KIT HABILITAÇÃO COMPLETO Instrumento de Procuração 24073115205940700000114165394 PET SUBS E PREPOSTO - CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS - 240170759387 Petição 24090414030648800000117410921 Contestacao Contestação 24090616592497600000117750640 defsa Contestação 24090616592517600000117750641 kit procuracao itau unibanco Contestação 24090616592591700000117750642 kit procuracao itaucard Contestação 24090616592647000000117750644 Certidão Certidão 24090909301056400000117917198 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090913511697000000117971859 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111201-Grava Mídia de audiência 24090913511714900000117971875 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111545-Grava Mídia de audiência 24090913512186900000117971874 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111842-Grava Mídia de audiência 24090913512383300000117971872 Petição Petição 24091215132956700000118462341 00.6 - Subs com reserva novo carlos Rodrigo Substabelecimento 24091215132992400000118462343 Sentença Sentença 25011513250824500000125776873 Petição Petição 25022114282670300000128205562 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022611213772600000128493457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611520759500000128495703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611520759500000128495703 Cumprimento de Sentença Petição 25031221434201000000129256699 Liquidação da Execução - Carlos Rodrigo Documento de Comprovação 25031221434229600000129256700 Petição Petição 25031417501031000000129416764 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - 0840686-67.2024.8.14.0301 Petição 25031417501042700000129416765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010100491400000131247228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010131670500000131250886 Extrato_2025003930_10-04-2025 Extrato de subcontas 25041010131686500000131250889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010131670500000131250886 Expedição de Alvará Petição 25041616562955100000131686190 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0840686-67.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): REQUERENTE: CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS EXECUTADO(A)(S)REQUERIDO: ITAÚ, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 5.186,27, realizado em 17/02/2025, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 10 de abril de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051312034870800000108150992 1.0 Anexo - Documento Pessoal Documento de Identificação 24051312035047100000108150993 1.1 Anexo - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24051312035081100000108150994 1.2 Anexo - Procuracao Instrumento de Procuração 24051312035127200000108150995 1.3 Anexo - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24051312035170500000108150996 1.4 Anexo - Relatorio de Emprestimos e Financiamentos Documento de Identificação 24051312035207200000108150997 Decisão Decisão 24070111021608400000111488004 Despacho Despacho 24070508431447400000111610468 Petição Petição 24071212491824500000112525999 Certidão Certidão 24072212123158700000113252279 Citação Citação 24072212152457500000113252289 Citação Citação 24072212152457500000113252289 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24072305271706900000113327129 Peticao Petição 24073115205917100000114164511 KIT HABILITAÇÃO COMPLETO Instrumento de Procuração 24073115205940700000114165394 PET SUBS E PREPOSTO - CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS - 240170759387 Petição 24090414030648800000117410921 Contestacao Contestação 24090616592497600000117750640 defsa Contestação 24090616592517600000117750641 kit procuracao itau unibanco Contestação 24090616592591700000117750642 kit procuracao itaucard Contestação 24090616592647000000117750644 Certidão Certidão 24090909301056400000117917198 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090913511697000000117971859 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111201-Grava Mídia de audiência 24090913511714900000117971875 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111545-Grava Mídia de audiência 24090913512186900000117971874 PROCESSO n.º 0840686-67.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 09_09_2024, ÀS 11HRS-20240909_111842-Grava Mídia de audiência 24090913512383300000117971872 Petição Petição 24091215132956700000118462341 00.6 - Subs com reserva novo carlos Rodrigo Substabelecimento 24091215132992400000118462343 Sentença Sentença 25011513250824500000125776873 Petição Petição 25022114282670300000128205562 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022611213772600000128493457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611520759500000128495703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611520759500000128495703 Cumprimento de Sentença Petição 25031221434201000000129256699 Liquidação da Execução - Carlos Rodrigo Documento de Comprovação 25031221434229600000129256700 Petição Petição 25031417501031000000129416764 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - 0840686-67.2024.8.14.0301 Petição 25031417501042700000129416765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010100491400000131247228 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/04/2025 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:11
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0840686-67.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAÚ, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizado pela reclamante em desfavor do reclamado, alegando, em síntese, que não possui qualquer vinculo com os reclamados e que existe um dívida registrada junto ao Banco Central no valor de R$ 2081,63 (dois mil e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de outubro/2022.
O reclamado sustenta falta de interesse de agir, incompetência do juízo, no mérito, aduz que o SCR não representa cadastro desabonador sendo restrito a própria pessoa, bem como não há prova da negativa do credito ao reclamante.
DECIDO.
DA PRELIMINARES No que se refere a falta de interesse de agir, não merece guarida eis que a própria contestação apresentada demonstra a necessidade de intervenção do poder judiciário para resolver o conflito.
Quanto a incompetência do Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade de integração do polo passivo do Banco Central, deve ser de plano indeferido, primeiro porque as informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras, conforme Resolução 3.658/2008 do Banco Central.
Segundo, porque o STJ no REsp 1626547 firmou entendimento sobre a ilegitimidade do Banco Central para figurar no polo passivo em demanda que se trata de indenização por inscrição no SCR.
DO MERITO Cinge-se a demanda acerca da existência de relação jurídica entre as partes e a inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
De pronto, salienta-se que, a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Sobre a forma de responsabilização do reclamante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o reclamado arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor. É oportuno anotar que, nos termos do artigo 9º da Resolução n.º 3.658/2008 do Banco Central, "as informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes." Pois bem, o reclamado não se eximiu de seu ônus processual (art. 373, inciso II, do CPC) quanto a demonstração da relação jurídica entre as partes e da existência de dívida em aberto, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Portanto, não comprova a existência da dívida, a inserção indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é ilegítima.
Cabe ressaltar que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização.
Nessa toada, o dano moral advindo da restrição indevida do nome do consumidor é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de dano, pois o prejuízo decorre do próprio ato.
E, no que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio" reparação-punição"; à situação econômica dos litigantes; bem como ao elemento subjetivo do ilícito, de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
A indenização deve ser fixada com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.
Dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), o que, a meu ver, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, julgar procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito discutido no presente feito e determinar a exclusão dos apontamentos em nome da parte autora lançados no SISBACEN/SCR.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 5000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pela Selic, nos termos da Lei 14905/24 a contar da sentença Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o Transito em julgado, oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
P.R.I.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Capital -
15/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:52
Audiência Una realizada para 09/09/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:48
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Citação
Processo: 0840686-67.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Reclamante: Nome: CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Passagem das Flores, 18, Sucurijuquara (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66933-010 Promovido(a)/Reclamado(a): Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DIA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2024 11:00 horas link para participação da audiência pela via remota: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg0NzBlNDQtNDdiOS00N2ViLWJjMTktYmM2N2UwMzFlNTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (POSTAL) O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará na forma da Lei, etc...
Determina que, pelo presente, fica(m) CITADA(S) E INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) RECLAMADA(S) DOS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA E INTIMADAS AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) a ser realizada na data e horário informados acima, PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, OU CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FICA(M) ADVERTIDO(S) QUE DEVERÁ(M) INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que fique ciente ainda: (1) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, poderá oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (2) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (3) Que é vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (4) Que não comparecendo a parte reclamada à audiência sem prévia justificativa, será declarada sua revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (5) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (6) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (7) Que, no caso de audiência virtual: 7.1. deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 7.2.
Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 (DEZ) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; 7.3.Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados. (8) Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] CUMPRA-SE na forma da Lei.
Eu, JOAO AROLDO RIBEIRO NETO, Servidor(a) do Judiciário, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 da CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 22 de julho de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). __________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051312034870800000108150992 1.0 Anexo - Documento Pessoal Documento de Identificação 24051312035047100000108150993 1.1 Anexo - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24051312035081100000108150994 1.2 Anexo - Procuracao Instrumento de Procuração 24051312035127200000108150995 1.3 Anexo - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24051312035170500000108150996 1.4 Anexo - Relatorio de Emprestimos e Financiamentos Documento de Identificação 24051312035207200000108150997 Decisão Decisão 24070111021608400000111488004 Despacho Despacho 24070508431447400000111610468 Petição Petição 24071212491824500000112525999 Certidão Certidão 24072212123158700000113252279 -
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/05/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:04
Audiência Una designada para 09/09/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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