TJPA - 0804124-69.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804124-69.2024.8.14.0039 Nome: JOSE LUIZ MOREIRA Endereço: Rua Amazonas, 101, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO envolvendo as partes acima nominadas.
Narra-se na ação que o Embargante é proprietário de uma propriedade rural localizada no município de Paragominas, com área de 855ha75a93ca, devidamente registrada no Cartório Único Ofício de Paragominas, sob o n. 19.855 às fls. 233 do Livro 2-B.T., denominada Fazenda São Geraldo onde é cultivada soja, de acordo com o arrendamento celebrado com os arrendatários da referida área (executados da ação principal).
Afirma que a área, denominada Fazenda São Geraldo, é cultivada pelos arrendatários desde a celebração do contrato de arrendamento em 07 de dezembro de 2015, desde essa data o Embargante não produz na área, vivendo de forma exclusiva do referido arrendamento, que foi renovado até dezembro de 2024.
Sustenta que, com a questão judicial dos arrendatários e a parte Embargada, o Embargante ficou sem a expectativa de recebimento da sua parte da produção de grãos relativa a safra 2023/2024, que deve ser corrigido por meio desse instrumento judicial.
Alega que, no contrato de arrendamento, teria sido estipula como devidos 08 sacas de soja por hectare, totalizando 3.423 (três mil quatrocentos e vinte e três) sacas de soja, com valor aproximado de R$ 393.645,00 (trezentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta em cinco reais), a considerando o a cotação R$ 115,00 (cento e quinze reais) pela saca de 60Kg, cotação em 14/06/2024 em Paragominas/Pará.
Pede que seja afastada a constrição sobre a referida soja, por ser de sua titularidade, em decorrência do contrato de arrendamento e, liminarmente, a imediata suspensão do arresto sobre a soja de propriedade do Embargante, com a expedição do competente mandado de desarresto. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Recebo os embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Acerca dos embargos de terceiro, observe-se a redação do caput do art. 674 do CPC/2015: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Consoante doutrina de Luiz Guilherme Marinoni : Os embargos de terceiro visa impedir ou livrar a contrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia da alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quanto o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 674, § 2º, CPC).
Os embargos de terceiro objetivam impedir a constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Tutelam a posse e direitos reais de garantia.
O pedido é possessório, objetivando a inibição ou o desfazimento de constrição ilegal.
A demanda pode ter força mandamental ou executiva – conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse – e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito.
Os embargos de terceiro voltam-se contra a ilícita constrição judicial.
Por isso, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677 do CPC/2015).
Por sua vez, dispõe o art. 678 do CPC/2015 o seguinte: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Ao analisar a questão da liminar nos embargos de terceiro, Marinoni refere o seguinte: A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança.
A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante.
Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC).
Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC).
A tutela é contra o ilícito.
A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência.
O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão.
Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória.
Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse.
A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência.
A tutela é da aparência do direito.
Como se vê, incumbe ao embargante demonstrar suficientemente a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro.
No presente caso, não se verificam presentes os requisitos para deferimento da medida liminar, para suspensão do arresto em relação ao arrendamento pleiteado.
Consta nos embargos à execução de n 0803442-17.2024.8.14.0039, no id 119643419 daqueles autos, carta de anuência assinada pelo Embargante para constituição de penhor sobre a totalidade da produção objeto das CPRs executadas, concordando também com a precedência de pagamento dessas CPRs em relação às obrigações assumidas entre os Executados e o referido Embargante, inviabilizando, neste primeiro momento, a liberação do arresto.
Outrossim, consta nos autos da execução informação de que os Executados já haviam promovido previamente parte da colheita de grãos nas áreas apontadas nas CPRs executadas, sendo um dos fundamentos para deferimento da tutela provisória de arresto na execução principal: No caso vertente, em sua inicial, a Requerente pede a concessão de arresto cautelar, por suposto desvio da produção para armazém diverso do acordado nas CPRs nº 17- 2023/2024, 54-2023/2024, 73-2023/2024, de modo a garantir a presente execução.
A probabilidade do direito é evidente, pela higidez das CPRs nº 17- 2023/2024, 54-2023/2024, 73-2023/2024, que, pela natureza de título executivo extrajudicial, se caracterizam por serem certos, líquidos e exigíveis, e ficaram vencidas em 30/03/2024, garantindo ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a satisfação do crédito devido.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está presente, notadamente diante da notícia de possível desaparecimento da garantia prestada, conforme monitoramento realizado na área, por intermédio de fotos e vídeos juntados (id Num. 115597661 - Pág. 1, Num. 115597662 - Pág. 1, Num. 115597663 - Pág. 1, Num. 115600399 - Pág. 5), o qual constatou que os grãos estão sendo desviados para outro armazém diverso do que foi acordado entre as partes.
No caso dos grãos, ratificando o resultado útil do processo, há facilidade de comercialização dos frutos no mercado, assim como também na possibilidade de perecimento do produto, podendo ainda, ser desviado ou subtraído em manifesto prejuízo à Requerida, com a possibilidade de dano irreversível.
Portanto, há indícios de que os Executados já realizaram a colheita dos grãos referentes aos arrendamentos objeto destes embargos à execução.
Além disso, nas diligências realizadas, constatou-se que o arresto de soja não foi suficiente nem mesmo para satisfazer as obrigações contidas nas CPRs, o que reforça os referidos indícios.
Não sendo, nesta oportunidade, demonstrada a condição de terceiro do Embargante, e sua titularidade sobre a soja objeto de arresto nos autos da execução principal, não há probabilidade do direito invocado, em decorrência da necessidade de maior dilação probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando a parte agravante não demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A fim de que seja averiguada, com maior cautela, a veracidade dos fatos pelo autor/agravante, é necessária maior dilação probatória, com abertura do contraditório. (TJ-MG - AI: 10000222432452001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para suspensão do arresto sobre a soja de suposta propriedade do Embargante. 3.
Intime-se o Embargado, por intermédio de seus patronos habilitados na ação principal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art.
Art. 679 do CPC/15).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de custas
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23/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804124-69.2024.8.14.0039 Nome: JOSE LUIZ MOREIRA Endereço: Rua Amazonas, 101, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (qunize) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
21/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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