TJPA - 0802867-75.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE JACI COELHO LUZ em 03/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802867-75.2024.8.14.0017 AUTOR: MARIA DE JACI COELHO LUZ Nome: MARIA DE JACI COELHO LUZ Endereço: Rua São Vicente, S/N, Conceição do Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, 00000, BANCO DO BRASIL, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial, DEFIRO ao requerente a gratuidade da justiça. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite-se a parte requerida, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC. 3.
Posteriormente ao prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-22.2024.8.14.0010
Maria das Gracas Pantoja Balieiro
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 12:01
Processo nº 0800255-97.2024.8.14.0104
Dorenildo dos Prazeres
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 13:13
Processo nº 0906746-56.2023.8.14.0301
Lucia Maria Chagas da Cunha
Jose Maria Pinto de Sena
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:44
Processo nº 0803899-51.2024.8.14.0006
Mauricio Borges Nunes
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 16:47
Processo nº 0801452-64.2022.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Darlei Monteiro dos Santos
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:46