TJPA - 0803899-51.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 19/05/2025 11:05, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2025 11:05, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:18
Decretada a revelia
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08/05/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 08/05/2025 10:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 23:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:33
Expedição de Informações.
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14/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803899-51.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos no PJE.
A advogada do réu juntou petição nos autos informando a renúncia dos poderes.
Contudo, a patrona não juntou a ciência inequívoca do acusado quanto à renúncia do mandato.
Dito isso, indefiro, por hora, o pedido ID 129198707, tendo em vista que o advogado não juntou prova de ciência inequívoca de seu constituinte quanto a revogação dos poderes.
Intime-se o advogado do réu para juntar prova de ciência inequívoca do réu, quanto a revogação de poderes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua – PA, 30 de outubro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
12/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803899-51.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos no PJE.
A advogada do réu juntou petição nos autos informando a renúncia dos poderes.
Contudo, a patrona não juntou a ciência inequívoca do acusado quanto à renúncia do mandato.
Dito isso, indefiro, por hora, o pedido ID 129198707, tendo em vista que o advogado não juntou prova de ciência inequívoca de seu constituinte quanto a revogação dos poderes.
Intime-se o advogado do réu para juntar prova de ciência inequívoca do réu, quanto a revogação de poderes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua – PA, 30 de outubro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
30/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803899-51.2024.8.14.0006 Nome: MAURICIO BORGES NUNES Endereço: Rua dos Pariquis, nº 2366, em frente à Chris Home Center, bairro Cremação, Belém/PA Telefone: 98134-8849 Tipificação penal: art. 129, §13 do CP Advogada: DRA.
JULIANA BORGES NUNES, OAB/PA 26.447 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada ter sido apontado na peça acusatória que propiciasse a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA de ID 110127764.
Considerando que o acusado já foi devidamente citado no ID 111910714, bem como os argumentos lançados na defesa prévia de ID 110691693, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/05/2025, às 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 9 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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