TJPA - 0812370-87.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA NETO DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0812370-87.2024.8.14.0028 REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR – OAB/PA nº 18.691-A REQUERIDO(A): CLÁUDIA NETO DE ASSIS ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO – OAB/GO nº 66.217 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de CLÁUDIA NETO DE ASSIS, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 235697919/30410 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 53.118,58 (cinquenta e três mil, cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Peugeot 208, ano: 2020, de cor prata, RFW4A16, Chassi: 8ADUWNFGYMG507544, Renavam *12.***.*12-26.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 14ª prestação, vencida em 7/3/2024, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 49.725,14 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido de busca e apreensão dos bens (ID 121702681), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 129712880).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação (ID 129857512) alegando, em resumo, a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à capitalização diária de juros sem previsão contratual, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos, com a restituição do veículo.
Réplica apresentada em ID 130365652, impugnando os termos da contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que nos termos do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º).
Desse modo, diante do oferecimento de contestação pela parte requerida, por meio de advogado habilitado nos autos, reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 120814540 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 120812385), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos, o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade da cláusula contratual referente à capitalização diária sem previsão contratual.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 120814540 – Pág. 2.
Acerca do tema, convém registrar que a Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Tema 246), esclarecendo ainda que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema 247).
Assim, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício contratual.
Desta forma, conquanto seja permitida a capitalização dos juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, sendo válida, inclusive, a capitalização diária dos juros, referida circunstância deve vir expressamente pactuada no contrato, com a informação acerca das efetivas taxas cobradas.
A esse propósito, convém consignar que na hipótese de haver previsão contratual de incidência de capitalização diária é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação tão somente das taxas efetivas mensal e anual, de modo a garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos contratados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS (Terceira Turma, Relator Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/4/2023).
Nesse contexto, a ausência de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotadas no contrato e das respectivas taxas, enseja o reconhecimento da abusividade da referida cláusula e, como corolário, descaracteriza a mora do devedor, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, verifico que o contrato de ID 120814540 – Pág. 2, na cláusula “3.
Promessa de Pagamento”, aponta a periodicidade de capitalização como “DIÁRIA”, sem, contudo, indicar expressamente a taxa de juros diária incidente sobre as parcelas.
A instituição financeira limitou-se a informar ao consumidor as taxas efetivas mensal e anual, nos termos do “Quadro F – Dados do Financiamento”, deixando de observar seu dever de informação, o qual constitui direito básico do consumidor.
No particular, registro que o microssistema consumerista possui raízes constitucionais, eis que a proteção ao consumidor deve ser garantida pelo Estado – a teor do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) –, sendo induvidoso o relevo conferido ao direito fundamental à informação – nos moldes delineados no art. 5º, XIV, da CF/88 –, devendo haver a conjugação de tais vetores com o fato de a defesa do consumidor ser um dos princípios da ordem econômica, conforme o art. 170, V, da Constituição Republicana.
Além disso, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente reconhecida pela Política Nacional das Relações de Consumo – consoante o art. 4º, I, do CDC –, sendo a posição desvantajosa do consumidor decorrência do grande desequilíbrio existente entre o conhecimento profissional detido pelos fornecedores – que configura quase um monopólio informacional –, especialmente em contexto de intenso desenvolvimento tecnológico e de produção massificada.
A legislação consumerista estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são oferecidos – a teor do art. 6º, inciso III, do CDC –, tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido, no julgamento do Recurso Especial nº 586.316/MG (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/4/2007, publicado em 19/3/2009), uma classificação quadripartida das principais categorias de informação extraíveis do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a) informação-conteúdo, que corresponde às características intrínsecas do produto e do serviço; b) informação-utilização, que esclarece para o que se presta e no que se utiliza o produto ou serviço; c) informação-preço, que se refere ao custo, às formas e às condições de pagamento do produto ou serviço; d) informação-advertência, a qual pertine aos riscos do produto ou serviço.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor protege especialmente as informações decorrentes das operações decorrentes da outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, destacando a importância de indicação clara e precisa quanto ao preço do produto, o montante de juros, nos termos do art. 52 e art. 54-B do diploma consumerista.
Diante de tais balizas jurisprudenciais, é imperioso reconhecer que a instituição financeira tinha o dever legal de informar ao devedor a taxa de juros diária, notadamente considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, o que não aconteceu na espécie.
Desse modo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe, considerando a descaracterização da mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial 2.024.575/RS, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em: 19/4/2023 – destaquei).
Destarte, tendo em vista que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Tema 28 do STJ), a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de CLÁUDIA NETO DE ASSIS, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida em decisão de ID 121702681.
Determino que a parte autora restitua o veículo à parte requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Somente na hipótese de o bem já ter sido alienado em leilão extrajudicial, inviabilizando seu retorno ao patrimônio da parte ré: a) condeno a parte autora à recomposição do prejuízo suportado pelo demandado pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida, aferível segundo a tabela Fipe, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.742.897/PR; b) condeno, ainda, o credor fiduciário ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
04/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:27
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0812370-87.2024.8.14.0028 AUTOR: ITAÚ REU: CLAUDIA NETO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para apresentar o relatório de conta do processo e o boleto das custas iniciais pago, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º, parágrafo II, Item II para fins de migração no sistema de arrecadação do TJE/PA e conclusão dos autos.
Marabá-PA, 22 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864867-11.2019.8.14.0301
Fernando Henrique Pinto Pinheiro
Evandro Jose Lopes de Brito
Advogado: Vera Lucia Guimaraes Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0001092-54.2016.8.14.0012
Maria Luisa dos Santos da Costa
Banco Votorantim
Advogado: Luis Fernando Francez Sassim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0848050-90.2024.8.14.0301
Jose de Jesus Nunes de Oliveira
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:14
Processo nº 0864867-11.2019.8.14.0301
Fernando Henrique Pinto Pinheiro
Evandro Jose Lopes de Brito
Advogado: Rofran Peixoto Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:54
Processo nº 0804180-05.2024.8.14.0039
Antonia Danielle Rodrigues de Araujo
Jose Renan da Silva Araujo
Advogado: Antonia Carla de Assuncao Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:33