TJPA - 0393847-30.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 02:12
Decorrido prazo de IOLE TEREZINHA DE OLIVEIRA GUERRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:12
Decorrido prazo de IOLE TEREZINHA DE OLIVEIRA GUERRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0393847-30.2016.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 10:13
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2018 00:21
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/06/2018 23:59:59.
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03/05/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 12:20
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 10:19
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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16/01/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 08:53
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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16/01/2018 08:53
MIGRACAO
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16/01/2018 08:52
CERTIDÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - CERTIDÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
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16/01/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 08:42
Definitivo - MIGRADO PJE
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15/01/2018 16:08
Processo migrado do Sistema Libra
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22/03/2017 09:58
PREPARACAO DE MANDADO
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25/01/2017 17:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/11/2016 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/11/2016 07:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 07:45
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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12/11/2016 08:27
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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13/09/2016 09:53
AGUARD. RETORNO DE AR
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13/09/2016 09:48
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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13/09/2016 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2016 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2016 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/08/2016 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/08/2016 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/08/2016 14:53
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/08/2016 14:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/07/2016 18:22
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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07/07/2016 18:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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