TJPA - 0001681-64.2017.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:38
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº 0001681-64.2017.8.14.0221 Autor: Ministério Público Estadual Rés: VIVIANE DA SILVA VILHENA e MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VIVIANE DA SILVA VILHENA e MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA, por violação ao art. 89, da Lei 8.666/93.
Pelos seguintes fatos: A denúncia foi recebida no dia 07/02/2019 (ID. 21735810 - Pág. 1).
As acusadas foram citadas e apresentaram respostas à acusação (IDs. 22480352 e 24120579).
Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A ré VIVIANE DA SILVA VILHENA, pleiteou o reconhecimento da abolitio criminis, em razão da publicação da Lei 14.133/2021, razão pela qual foi suspenda a realização da audiência designada (ID. 80468044).
Foi indeferido o pedido de reconhecimento da abolitio criminis e designada nova data para a realização da audiência.
A audiência restou frustrada, em razão da ausência das testemunhas arroladas pela defesa (ID. 103308899).
Designada nova audiência, também restou frustrada, em razão do oficial de justiça não ter cumprido os mandados de intimação das testemunhas e de uma das acusadas (ID. 117795851).
Por fim, a audiência designada para a presente data restou frustrada, em razão de que uma das rés e uma testemunha compareceram na sala de audiência do Termo Judiciário de Magalhães Barata, onde, por problemas técnicos, os servidores não conseguiram se conectar na sala de audiências virtual.
Esse é o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na lei. 2.1 – Inicialmente, após análise minuciosa dos autos, constato que não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto porque uma das preliminares levantadas na resposta à acusação da ré VIVIANE DA SILVA VILHENA deve ser acolhida, conforme exposto abaixo. 2.2 - Afirma a inicial que na prestação de contas do executivo municipal de Magalhães Barata, do exercício financeiro de 2010, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, onde a ré MARIA JOSÉ DE RIBAMAR PANTOJA era ordenadora de despesas de janeiro a 07/11/2010 e a ré VIVIANE DA SILVA VILHENA no período de 08/11/2010 a dezembro de 2010, foi constatada a ausência de comprovação de processos licitatórios.
Registro, como já dito na decisão de ID. 99780599, que a Lei 14.133/2021 revogou o art. 89, da Lei 8666/93, tipificando no art. 337-E, do CP, a conduta daquele que “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”, tendo ocorrido continuação normativa típica.
Além disto, é necessário consignar que houve uma superveniência de “novatio legis in pejus”, já que o artigo 337-E, do CP, prevê pena de quatro a oito anos, não podendo retroagir para prejudicar as acusadas, já que o art. 89, da Lei 8.666/93 prevê a pena de três a cinco anos.
Devendo haver, no presente caso, ultratividade do artigo 89, da Lei 8.666/93, por ser mais benéfico.
Na resposta à acusação, a defesa da ré Viviane afirma que “Em nenhum trecho da petitória do MP e provas juntadas cuidou de estabelecer a conduta dolosa da acusada (elemento subjetivo)”, razão pela qual a conduta é atípica e a denúncia deve ser rejeitada.
Assiste razão à defesa neste ponto, com relação às duas rés aliás.
Isto porque para a caracterização do delito tipificado no artigo 89, da Lei 8.666/93 (hoje art. 337-E, do CP), se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário.
Além disso, se exige a demonstração do prejuízo ao ente público.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93, C.C.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2.
A controvérsia posta na impetração prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da denúncia, uma vez que já assentado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário.
Exige-se, ainda, a demonstração do prejuízo ao ente público. 3.
Da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o órgão acusatório não apontou o elemento subjetivo especial na conduta do paciente e nem o prejuízo econômico efetivo ao ente público municipal, tampouco como teria sido a participação do Recorrente no ilícito. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do Recorrente, Amando Prates, sem prejuízo de nova denúncia. (RHC n. 108.477/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93).
PEÇA ACUSATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A denúncia oferecida pelo Parquet estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 108.658/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019) (g.n.) PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGO 89 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PREJUÍZOS AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da APN n. 480 - MG, decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 - Apn n. 480/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012. 2.
No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, tem-se que não trouxe o Parquet estadual elementos capazes de sustentar a configuração do prejuízo ao erário e tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial na conduta da ora recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Nesse contexto, ausentes as qualificações pormenorizadas dos supostos atos criminosos, sobretudo a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal alegado e do prejuízo suportado pelo erário, há que se rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal - CPP. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de reconhecer a inépcia da denúncia, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico de dano ao erário e seu efetivo prejuízo. (RHC 97.261/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (g.n.) Na inicial o Ministério Público não narra o dolo específico dos agentes de causar dano à administração pública, bem como do efetivo prejuízo ao erário.
Assim, apenas a prova da dispensa da licitação, fora das hipóteses previstas em lei, não é suficiente para a configuração do delito do art. 89, da Lei 8.666/93.
Ademais, não há nos autos elementos indiciários que demonstrem a existência de tais elementos (dolo específico e prejuízo ao erário), já que a denúncia se baseou exclusivamente no procedimento de prestação de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Desta forma, a denúncia é inepta, já que não narrou e também não trouxe indícios dos elementos indispensáveis para a caracterização do crime, razão pela qual deve ser rejeitada, sem prejuízo da apresentação de outra, desde que sejam produzidos elementos probatórios mínimos para ampará-la.
Quanto a possibilidade de retratação do recebimento da denúncia, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto reconsidero a decisão que recebeu a denúncia, para o fim de rejeitá-la, por ser manifestamente inepta e diante da ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) para a persecução penal, com base no art. 395, I e III, do CPP.
Cancelo a audiência designada no ID. 129602396.
Intime-se: a) o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado constituído, via sistema PJE; b) as rés, por mandado.
Intime-se também a testemunha RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA, no que tange ao cancelamento da audiência designada e para a qual tal testemunha saiu intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
22/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 06:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a participação do Magistrado em curso institucional no mês de setembro/2024, de ordem do Exmo Sr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, no exercício do Nucleo de Justiça 4.0, Grupo Meta 4, REDESIGNO a audiência para o dia 21/10/2024 às 10:00 horas, mantendo-se todas as determinações já estabelecidas na ultima decisão.
Intime-se as partes, advogados e testemunhas.
Belém, 02/09/2024 Eduardo Melo Chaves Analista Judiciário Nucleo de Justiça 4.0, Grupo Meta 4 -
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 09:44
Juntada de informação
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02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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27/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 META 4 MAGISTRADO CELSO QUIM FILHO Termo JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0001681-64.2017.8.14.0221 Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado(s): VIVIANE DA SILVA VILHENA - CPF: *30.***.*71-91 (REU) MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA - CPF: *96.***.*35-68 (REU) Data: 17.06.2024, as 11:30horas Presentes: Magistrado: Dr.
Celso Quim Filho, Juiz de Direito, Auxiliar da 3ª Entrância, no exercício do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo Meta 4 Representante do Ministério Público: BRENDA CORREA LIMA AYAN Denunciado(s): VIVIANE DA SILVA VILHENA - CPF: *30.***.*71-91 (REU) acompanhada de seus advogados WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - OAB PA18934 - CPF: *40.***.*19-04 (ADVOGADO) MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA - CPF: *96.***.*35-68 (REU) - Não intimada e ausente TESTEMUNHAS Testemunhas arroladas pela defesa Aberta a audiência, O oficial de Justiça informou que não cumpriu os mandados das testemunhas de defesa IARA SANTOS e RAIMUNDO NONATO BRAGA e da acusada MARIA JOSÉ DE RIBAMAR PANTOJA Deliberação do Juízo: 1) Considerando a ausência de intimação das testemunhas e de uma das rés, redesigno audiência para o dia 16/09/2024 às 10:00h.
A ré VIVIANE DA SILVA VILHENA e seu patrono saem cientes da nova data, intime-se o Ministério Público, a Defensoria pública, a ré Maria José e as testemunhas arroladas pela defesa.
Nada mais havendo, dou este termo como encerra e conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, _________, Eduardo Chaves – Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
Audiência gravada com presença registrada de todos em arquivo de áudio e vídeo e certificada por este Analista Judiciário CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, no exercício do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo Meta 4 -
24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:47
Juntada de informação
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18/06/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 08:14
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:49
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 07:36
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:59
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:54
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 14:28
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 12:37
Mandado devolvido cancelado
-
13/09/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
27/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 10/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE RIBAMAR PANTOJA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:45
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 31/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2021 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA VILHENA em 03/03/2021 23:59.
-
20/02/2021 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2020 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/12/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 17:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00016816420178140221: - O asssunto 10014 foi removido. - O asssunto 3642 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10014 para 3642. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e
-
13/11/2020 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2020 08:59
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/11/2020 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/11/2020 08:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/03/2020 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2020 11:31
A SECRETARIA
-
13/03/2020 11:30
A SECRETARIA
-
17/07/2019 14:47
MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2019 14:45
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
09/07/2019 20:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 20:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/07/2019 20:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/07/2019 20:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/05/2019 12:00
MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2019 11:58
Definitivo - PROCESSO DISTRIBUÍDO COMO CÍVEL POR EQUÍVOCO. RETIFICADO E DISTRIBUÍDO POR CONTINUIDADE, GERANDO O MESMO NÚMERO DO CNJ. REGULARIZADO.
-
16/05/2019 11:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/05/2019 11:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001681-64.2017.8.14.0221 em distribuição por continuidade
-
16/05/2019 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO D
-
16/05/2019 11:52
A SECRETARIA
-
16/05/2019 11:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/02/2019 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
-
18/02/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/02/2019 11:00
MANDADO EXPEDIDO
-
12/02/2019 10:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/02/2019 10:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/02/2019 10:57
Citação CITACAO
-
12/02/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 10:45
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
12/02/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 10:29
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3951-91 foi dissociado do processo nº 00016816420178140221 Motivo: por força da decisão nº 20.***.***/9950-82
-
12/02/2019 10:29
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3951-91 foi dissociado do processo nº 00016816420178140221 pelo seguinte motivo: por força da decisão nº 20.***.***/9950-82
-
12/02/2019 10:29
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
12/02/2019 10:29
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
07/02/2019 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 16:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2019 16:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2019 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WOTSON VALADÃO DE MOURA (12061130), que representa a parte VIVIANE DA SILVA VILHENA (24862253) no processo 00016816420178140221.
-
06/02/2019 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3951-91
-
06/02/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 13:40
Remessa
-
22/01/2019 09:22
CONCLUSOS
-
18/01/2019 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4116-89
-
03/12/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 11:02
Remessa
-
24/10/2018 11:38
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/10/2018 09:41
RETORNO DO GABINETE
-
25/09/2018 08:39
A SECRETARIA
-
25/09/2018 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2018 14:58
CONCLUSOS
-
31/08/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 14:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2017 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2017 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00016816420178140221: - Observação alterada. - Justificativa: Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93..
-
23/06/2017 13:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00016816420178140221: - Observação alterada. - Justificativa: Art. 89, caput, da Le nº 8.666/93.. - Ação Coletiva: N.
-
23/06/2017 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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