TJPA - 0800879-90.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 Processo nº 0800879-90.2022.8.14.0501 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DAIVIDSON LEAL MODESTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em vista das atribuições que me são conferidas no Art. 1º, §2º do Provimento da Corregedoria Metropolitana nº 06/2006, de 05/10/2006, alterada pelo provimento nº 08/2014 CJRMB, no interesse do processo cível supra, fica INTIMADA a PARTE REQUERIDA, na pessoa de seu patrono o Sr.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Belém/PA, Ilha de Mosqueiro, 4 de setembro de 2024 DIEGO PEREIRA DE LIMA Servidor da Vara Distrital de Mosqueiro (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Publicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800879-90.2022.8.14.0501 Parte autora: JONATAS DAIVIDSON LEAL MODESTO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em que a parte autora questiona a capitalização dos juros em seu contrato firmado com a parte ré.
Alega que os juros capitalizados são abusivos, na medida em que oneram demais a relação contratual.
A parte requerida sustenta a legalidade dos juros cobrados, bem como a legalidade das demais taxas e cobranças realizadas. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito o despacho do id Num. 107883366 - Pág. 1.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, a instrução probatória não se faz necessária, na medida em que a requerida não questiona a existência do contrato entre as partes, bem como a lide reside na validade da cláusula que estipula juros capitalizados.
Destarte, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, passar-se-á à análise do mérito.
O caso em testilha ventila acerca da validade de cláusula contratual que estipula juros capitalizados.
A parte autora aduz não ser válida a citada cláusula, na medida em que onera demasiadamente o contrato, ocasionando grande desiquilíbrio contratual.
A parte ré alega ser válida a cláusula com fundamento no princípio da boa-fé contratual, não havendo que se falar em revisão contratual por conta da liberdade em contratar.
Analisa-se.
Primeiramente, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como um contrato de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário, se a assim pretender quaisquer dos contratantes.
Ocorre que não há irregularidade alguma no contrato em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação, como se explica a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia.
Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, o STJ decidiu que é lícita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado.
Para fins de pactuação expressa (dos juros capitalizados), o Tribunal da Cidadania entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001desde que expressamente pactuada.. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012) Neste sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos nancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso) Examinando o case, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido.
Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ entende ser a cobrança ilegal a partir de 30.04.2008: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no caso concreto, não restou comprovado o pagamento de qualquer dessas parcelas.
Por fim, faz-se mister salientar que, à exceção da TAC e TEC, as demais despesas são consideradas legais, como se pode notar pelo teor do Informativo nº 506 do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC.
Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco.
Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização.
Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato.
Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011.
REsp 1.270.174-RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. (grifo nosso) Sendo assim, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam.
Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ), todavia, no presente feito, não há cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, bem como não há comprovação de pagamento.
Portanto, não assiste razão à parte autora.
Desta forma, pela fundamentação ao norte, não há de se falar em abusividade de cláusula contratual, o que, por conseguinte, inviabiliza o pleito de repetição de indébito, uma vez que o contrato em debate não merece reparos (ou revisão) por parte do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES ÚLTIMOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONTUDO SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART.487, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
PROCEDA-SE AINDA COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
24/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS DAIVIDSON LEAL MODESTO - CPF: *55.***.*64-06 (AUTOR).
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06/07/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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