TJPA - 0849448-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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28/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:59
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849448-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES RECLAMADO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado (ID.133007525), sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0849448-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSÉ MARCELO CARVALHO DE MAGALHÃES RECLAMADO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos essenciais à formação do convencimento do juízo a respeito do cerne da problemática posta.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 60 dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0849448-09.2023.8.14.0301 Ação: Indenização por Danos Morais Reclamante: JOSÉ MARCELO CARVALHO DE MAGALHÃES Reclamada: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Em apertada síntese, alega o autor na inicial que em 15 de maio de 2023 teve negado atendimento de urgência no hospital reclamado, de onde, inclusive, é sócio, sendo que, no mesmo dia, fez o exame de COVID-19 e testou positivo, fato que, além de ter lhe causado enorme abalo emocional pela negativa no pronto atendimento, acarretou perigo real de transmissão da doença para sua mãe idosa, com quem reside; requer danos morais na ordem de R$ 26.400,00; relata que, além de ser sócio por ampliação do reclamado, possui plano de saúde pela UNIMED e, ainda assim, teve negado acesso ao pronto atendimento do hospital, sob a alegação de que o teste para covid-19 não era coberto pelo plano do hospital.
Citado, o réu informou, em sede de contestação, que "o autor se fez presente no Pronto Atendimento do Hospital requerido com o objetivo de ser atendimento e foi solicitado a realização de três exames, e um deles, foi negado, esse teste não é de diagnostico e tão somente de triagem", e que a realização do teste em questão fica a cargo do laboratório Ruth Brasão, aonde foi negado, ao autor, a realização do teste; arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhida, já que o hospital foi o ente demandado pelo autor para a realização do serviço médico prescrito.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto, diante da narração lógica dos fatos e coerência com os pedidos formulados.
MÉRITO Após a análise de toda a documentação carreada aos autos, vê-se que assiste razão ao reclamante, senão vejamos.
Os documentos de ID 93982034 atestam a tentativa do autor de resolver o impasse na esfera administrativa, sem sucesso.
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 478 da ANS, de 19 de janeiro de 2022, regulamenta a cobertura obrigatória e utilização do teste SARS-COV2 pela rede de saúde suplementar.
Solicitação médica para realização do exame questionado em ID 93982030.
Pela leitura dos documentos juntados com a contestação, sobretudo a ficha cadastral de ID 108472900, vê-se que foi fornecido atendimento ao autor, porém em dissonância com a prescrição médica de ID 93982030, a qual prescrevia a realização do teste que acabou sendo negado pela ré, fato incontroverso, embora tenha a referida parte tentado atribuir a responsabilidade a terceiros, no caso, ao laboratório Ruth Brasão que seria a empresa terceirizada e alegadamente responsável pela realização do referido exame, tese a qual, repito, não podemos aderir diante da relação consumerista entre as partes e a posição ostentada pela ré como fornecedora de serviço.
Desta feita, ficou claramente evidenciado o dano causado ao autor, visto que a negativa de realização do exame solicitado pelo médico gerou, além de um abalo emocional muito superior ao mero dissabor, diante da suspeita fundada de ter o mesmo contraído COVID-19, risco à sua saúde pela negativa do pronto atendimento para o seu caso específico, além de risco de transmissão do vírus à sua genitora idosa com a qual o mesmo reside.
No que tange ao pedido de dano moral do autor, algumas considerações devem ser aqui traçadas.
Primeiro, deve-se deixar claro que, para alguém ser responsabilizado por um dano sofrido por outrem, alguns requisitos devem estar presentes, quais sejam, a conduta, o resultado danoso, o nexo de causalidade e o dolo e a culpa.
A conduta, em pouquíssimas palavras, traduz-se na ação ou omissão praticada por alguém.
A ação, como é óbvio, é a prática de um ato, é um agir de forma positiva.
No presente caso, a conduta danosa da parte requerida consistiu na ausência de conduta comissiva que deveria ter adotado para o caso em tela, situação esta contratualmente prevista e efetivamente contratada.
O resultado danoso consiste na alteração do mundo fático decorrente da conduta do autor.
No presente caso, o resultado danoso consistiu na negativa de assistência imediata para a enfermidade do autor, tendo o hospital liberado-o sem a devida cobertura médica para o caso.
O nexo de causalidade consiste no liame existente entre a conduta e o resultado.
No caso se verifica a existência deste liame partindo da negativa do atendimento específico e o abalo moral dele decorrente.
O dolo e a culpa são os elementos volitivos da conduta.
No que tange às relações de consumo, tal como disposto no art. 14 do CDC, responsabilizar-se-á pelos danos (esclarece-se, morais e materiais) causados pelo fornecedor ao consumidor, independentemente da existência de culpa. É o que se denomina responsabilidade objetiva e significa dizer que, mesmo nos casos em que não haja com dolo ou culpa, deve o fornecedor responsabilizar-se pelos danos causados ao consumidor.
No presente caso, a requerida não deu o devido atendimento ao paciente de acordo com a prescrição médica, como dito acima.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o dano moral consiste em todo aquele dano que atinge a esfera não patrimonial da vítima. É aquele dano que, fora dos casos de aborrecimentos cotidianos, vem a atingir de forma tão desastrosa a dignidade da vítima que, como forma compensatória de tal dissabor, deve ser compensada com certa quantia em dinheiro.
Como já esclarecido, aborrecimentos cotidianos e chateações corriqueiras não são suficientes para que seja caracterizado o dano moral, até como forma de não se banalizar o instituto e transformá-lo em instrumento de enriquecimento ilícito das vítimas.
No presente caso, verifica-se que a conduta da requerida passou dos limites de meros aborrecimentos, cabendo, à vítima, a devida reparação.
No que tange ao valor da indenização dos danos morais, doutrina e jurisprudência se debatem no sentido de se escolher um critério justo na sua quantificação.
Todavia, é quase que pacífico que o instituto do dano moral deve consistir, ao mesmo tempo, em uma forma de compensar o dano sofrido pela vítima sem se tornar um instrumento de enriquecimento ilícito, devendo ainda ser um instrumento penalizador do autor do dano, sem retirar-lhe a real capacidade de produzir novas riquezas, gerando empregos e divisas para o País.
Deve, também, levar em consideração o que a vítima e o autor do fato possuem de riqueza, como forma de não se caracterizar a ruína de um em detrimento do enriquecimento do outro.
Por fim, na quantificação do dano moral deve ser levado em consideração o grau de abalo moral sofrido pela vítima.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais ao autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei n. º 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, DE ORDEM, PARA CONTRARRAZOAR, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL, COM A BAIXA DEVIDA E AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.R.I.C.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:28
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:27
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARVALHO DE MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:51
Audiência Una designada para 06/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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31/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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