TJPA - 0803107-96.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:27
Expedição de Guia de Recolhimento para EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *11.***.*78-09 (REU) (Nº. 0803107-96.2021.8.14.0008.15.0001-11).
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13/05/2025 23:08
Juntada de despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803107-96.2021.814.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID.
N.º 24.219.474) interposto por Edielton dos Santos Cardoso, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, VISTO QUE O RÉU SE APROVEITOU DE SER SOBRINHO DA VÍTIMA E FREQUENTAR SUA CASA, PARA PRATICAR O DELITO, FURTANDO DUAS SACAS DE FARINHA, CADA UMA PESANDO 30KG, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO, MÁXIME QUANDO FIRME E COERENTE EM TODAS AS VEZES QUE OUVIDA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELA GRAVAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS, CONSTANDO O ACUSADO CAREGANDO AS SACAS DE FARINHA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE SUA TIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAMPOUCO EM PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2.
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO PORQUANTO DEPENDENTE QUÍMICO (ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REQUERIDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO APELANTE NO MOMENTO DO CRIME.
USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE. 3.
DO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO. - EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O APELANTE DE FATO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME NA FASE INQUISITIVA, NÃO SENDO INQUIRIDO EM JUÍZO, TENDO LHE SIDO DECRETADA A REVELIA, MERECENDO, ENTÃO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
NOS TERMOS DA SÚMULA 545 DO STJ, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER RECONHECIDA, AINDA QUE TENHA SIDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DO RÉU FOR UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SUA CONDENAÇÃO, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. - JUIZ NA SENTENÇA FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS DE RECLUSÃO), DESSA FORMA, APESAR DE RECONHECIDA NÃO CABE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”.
CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA COMO A PENA INTERMEDIÁRIA JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO HÁ COMO SER APLICADA A ORA ATENUANTE.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente para reconhecer a incidência a atenuante da confissão qualificada, porém, mantendo a pena do apelante em 02 (dois) anos de reclusão no Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 315, V, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de fundamentação para negar a redução da pena diante das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, superando, assim, o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 23.195.223. É o relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão combatido (ID N.º 24.355.447), a Turma Julgadora entendeu pela aplicação da Súmula 231/STJ, concluindo pela indevida redução para aquém do mínimo legal, nesta fase, conforme excerto transcrito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3.
O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)”.
Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, no julgamento dos recursos especiais recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, mantendo seu teor, qual seja “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2302194 / BA), como no caso.
Sendo assim, pelo óbice da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0803107-96.2021.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE BARCARENA/PA APELANTE: EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, VISTO QUE O RÉU SE APROVEITOU DE SER SOBRINHO DA VÍTIMA E FREQUENTAR SUA CASA, PARA PRATICAR O DELITO, FURTANDO DUAS SACAS DE FARINHA, CADA UMA PESANDO 30KG, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO, MÁXIME QUANDO FIRME E COERENTE EM TODAS AS VEZES QUE OUVIDA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELA GRAVAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS, CONSTANDO O ACUSADO CAREGANDO AS SACAS DE FARINHA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE SUA TIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAMPOUCO EM PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2.
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO PORQUANTO DEPENDENTE QUÍMICO (ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REQUERIDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO APELANTE NO MOMENTO DO CRIME.
USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE. 3.
DO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO. - EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O APELANTE DE FATO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME NA FASE INQUISITIVA, NÃO SENDO INQUIRIDO EM JUÍZO, TENDO LHE SIDO DECRETADA A REVELIA, MERECENDO, ENTÃO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
NOS TERMOS DA SÚMULA 545 DO STJ, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER RECONHECIDA, AINDA QUE TENHA SIDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DO RÉU FOR UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SUA CONDENAÇÃO, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. - JUIZ NA SENTENÇA FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS DE RECLUSÃO), DESSA FORMA, APESAR DE RECONHECIDA NÃO CABE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”.
CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA COMO A PENA INTERMEDIÁRIA JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO HÁ COMO SER APLICADA A ORA ATENUANTE.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente para reconhecer a incidência a atenuante da confissão qualificada, porém, mantendo a pena do apelante em 02 (dois) anos de reclusão no Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 42ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:54
Publicado Edital em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0803107-96.2021.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado ] ACUSADO: EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO CPF: *11.***.*78-09 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que para que tome ciência do inteiro teor da Sentença Penal Condenatória.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima ROSEMERE BRANDÃO DOS SANTOS, tia do acusado.
De acordo com as peças inquisitoriais anexas, no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 14h, EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO mediante abuso de confiança, subtraiu para si coisa alheia móvel, mais precisamente 5 (cinco) sacas de farinha de mandioca de 30kg, avaliadas em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pertencente a vítima ROSEMERE BRANDÃO DOS SANTOS, sua tia, que estavam em um dos cômodos, usado como depósito, na residência da ofendida, localizada na Rua Magalhães Barata, nº 1038 – bairro do Centro, nesta cidade.
O processo seguiu seu curso natural com o recebimento da denúncia, citação do réu e Defesa Prévia.
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação, vítima, bem como foi decretada a revelia do réu (ID 96566726).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP (ID 101786750).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição (ID 103215905).
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Trata-se de ação penal movida pelo MP em face do réu, pelo suposto crime de roubo.
Finda a instrução processual, analisando as provas contida nos autos, entendo que é causa de condenação.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada, conforme boletim de ocorrência – ID n° 38366052 - Pág. 6 – auto de entrega – ID n° 38366052 - Pág. 8 e depoimento da vítima e testemunhas.
A autoria é certa na pessoa do réu, conforme depoimentos colhidos em juízo e a própria confissão deste, em sede policial.
Vejamos.
A vítima ROSEMERE BRANDÃO DOS SANTOS narra que o réu subtraiu seus quilos de farinha, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e que ele é seu sobrinho e frequentava sua casa.
Aduz que descobriu que ele havia sido o autor do roubo após ver imagens de câmera de segurança e, assim, informou aos policiais militares.
Diz que, posteriormente, o réu conduziu os policiais militares até o local onde vendeu a farinha, mas que recuperou apenas uma parte.
A testemunha de acusação MANOEL NATALINO narra que foi arrumar o depósito e, quando chegou, sentiu falta dos kg de farinha e viu vestígios de farinha no chão e chegou à conclusão que haviam subtraído.
Diz que pediu as imagens da câmera de segurança de seu vizinho e viu o réu furtando a farinha.
Por fim, diz que o réu nunca havia mexido em suas coisas.
Vale salientar que o réu não foi preso na posse do bem subtraído, mas além de ter sido visto nas imagens, confessou e levou os policiais ao local onde ele teria vendido as sacas de farinha.
Para além disso, restou demonstrado que o réu era sobrinho da vítima, com ela trabalhou um tempo, tinha informações sobre onde e como guardavam o material, que deixavam o carro aberto, ou seja, o réu praticou o crime com abuso de confiança, caracterizando o furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4°, inciso II do CP.
O fato é típico, ilícito (não estão presentes nenhumas das causas justificantes) e o réu é culpável.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(s) réu(s) EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do Art. 155, § 4°, inciso II do CP.
Da individualização e dosimetria da pena Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
As circunstancias judiciais não são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuante ou agravantes a serem consideradas.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
Detração do período de prisão provisória.
Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º do Código Penal, será o ABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA, por duas penas restritivas de direito: · Prestação de serviços à comunidade - A prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, porém nunca em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade, em uma entidade a ser indicada pelo Juízo Competente. · Limitação de fim de semana - A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento noturno, a partir das 20:00 horas, às sextas, sábados e domingos, pelo período da pena imposta.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Barcarena-PA, 24 de julho de 2024 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
24/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:40
Expedição de Edital.
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22/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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12/07/2023 23:33
Decretada a revelia
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11/07/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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29/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 10:08
Juntada de Informações
-
07/11/2022 17:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *11.***.*78-09 (INDICIADO)
-
27/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:58
Publicado EDITAL em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:24
Recebida a denúncia contra EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *11.***.*78-09 (INDICIADO)
-
28/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 03:18
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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