TJPA - 0800252-08.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 21:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800252-08.2023.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de CARLOS ALBERTO COSTA SILVA, brasileiro, RG n° 835797, CPF n° *99.***.*64-71, nascido aos 20/11/1996, filho de Maria de Nazaré Costa e Nildo Nonato da Silva, residente e domiciliado na Vila Água Doce, rua das Flores, em frente a um campo de futebol, última casa de cor verde, s/n, bairro Central, Vigia/PA, em decorrência dos fatos a seguir: Consta na denúncia que “por volta do mês de dezembro de 2022, na vila Água Doce, nesta comarca de Vigia, o denunciado CARLOS ALBERTO COSTA SILVA, por diversas vezes, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima Carla Darlene Pinto Silva, sua filha menor de 14 (catorze) anos, bem como ameaçou a vítima Miriane Ferreira Pinto, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Demais, é relatado que: “2) Conforme apurado, o denunciado é pai da vítima Carla Darlene Pinto da Silva, de 10 anos de idade, e estava separado da genitora dela, motivo pelo qual, de forma frequente, a levava para passar uns dias com ele em sua residência. 3) Nos meses de novembro e dezembro de 2022, o denunciado, por diversas vezes, beijou as regiões íntimas da vítima e teve conjunção carnal com ela, bem como proferia que, caso ela contasse à sua genitora o que acontecia, ela iria apanhar. 4) Em certa ocasião, após a vítima Carla retornar da residência do denunciado, a sua genitora Miriane notou que a infante estava com algumas lesões no corpo e, ao indagá-la, ela respondeu: “mãe você não vai contar para o meu pai? É que ele bateu com muita força nas minhas costas, eu fiquei quase sem respirar” (sic). 5) Somente por volta do mês de fevereiro de 2023, a vítima contou os abusos sofridos à sua genitora que, de imediato, impediu que o denunciado levasse a menor para sua residência.
Posteriormente, o denunciado começou a frequentar a residência da vítima Carla e ameaçar a sra.
Miriane de morte, relatando que não tinha medo da polícia, bem como que Miriane enfrentaria as consequências quando ele saísse da cadeia. 6) Diante dos fatos, a vítima Miriane compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência em desfavor do denunciado.”.
Da análise dos autos, encontram-se presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, neste caso consubstanciado pelos depoimentos das testemunhas, estando presentes os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do diploma citado.
DO EXPOSTO e pelo que mais consta nos autos, RECEBO A DENÚNCIA em face do Acusado, para que responda em juízo pela conduta que lhe é imputada e tipificada no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 226, II, e art. 147, caput, todos do Código Penal. 2.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA 2.1.
DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(s) Acusado(s) para responder(em) à(s) acusação(ões), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, devendo desde logo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo que interesse à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito -, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Nesta oportunidade deverá também ser advertido de que, citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la.
No caso de aceitação de proposta que tenha como condição a prestação pecuniária, a secretaria deste juízo enviará à pessoa interessada, através do aplicativo Whats App ou outro meio eletrônico, o(s) boleto(s) para pagamento e, na sua impossibilidade, deverá comparecer ao Fórum local para recebê-lo.
Caso existam laudos ainda não encaminhados pela Polícia Judiciária, seja o fato devidamente certificado nos autos e caso não enviados, oficiar para apresentação com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
PROCEDIMENTOS JUNTO AO PJE Proceda com a atualização e mudança de fase de Autos de Prisão em Flagrante ou Inquérito Policial para Ação Penal Pública, junto ao PJe, certificando-se nos autos.
A Secretaria da Vara deverá alimentar os dados relativos ao(a)(s) denunciado(a)(s) e ao respectivo processo nos serviços de estatísticas e banco de dados.
Caso seja(m) réu(s) preso(s), a Secretaria deve inserir o caso no sistema de controle de presos provisórios.
A Secretaria também deverá certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s).
A SECRETARIA DEVE COLOCAR ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO SE PROCESSO COM RÉU PRESO E SE O RÉU TIVER TEMPO DE PRESCRIÇÃO REDUZIDO, OU SEJA, SE MENOR DE 21 ANOS QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME E MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL).
Caso o(a)(s) Acusado(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s) no(s) endereço(s) constante(s) na denúncia nem tenha havido citação com hora certa, a Secretaria deverá abrir Vistas ao Ministério Público para se manifestar, apresentando, se for o caso, o endereço onde possa ser localizado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s).
Intime-se o Ministério Público mediante vistas dos autos, após o decurso do prazo de que dispõe a defesa do acusado para apresentação da resposta à acusação.
Com a devolução dos autos, certifique-se e voltem para decisão (artigos 397 e 399 do CPP). 2.3.
DO OFICIAL DE JUSTIÇA Quando da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar do(a)(s) Acusado(a) se possui(em) advogado(s), sendo a resposta negativa, se deseja(m) ser patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou Defensor Dativo.
Nesta última hipótese ou não sendo apresentada resposta no prazo, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da Comarca, para que a ofereça no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe concedida vista dos autos.
Na hipótese de não existência de Defensoria Pública nesta Comarca, seja o fato CERTIFICADO nos autos, fazendo-se, em seguida, conclusos os autos para designação de ADVOGADO DATIVO.
No caso de mais de um réu, existindo defesas conflitantes de modo que estas não possam ser ofertadas simultaneamente pelo Defensor nomeado, que este peticione informando quais acusados defenderá, requerendo que para os demais seja nomeado outro defensor.
O Oficial de Justiça também deverá advertir que se forem arroladas testemunhas em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Também deverá ser cientificado de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a) (art. 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Caso o Acusado se encontre solto, deve ser advertido de que a partir do recebimento da denúncia quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, também deverá perguntar se aceita(m) ser intimado(s) por celular, neste caso, informando o número respectivo bem como se possui WhatsApp, ficando ciente que, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, se tiver informado que aceita ser intimado por este meio, DEVERÁ ATUALIZAR O NOVO NÚMERO EM JUÍZO, advertindo que, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número/meio informado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Denunciado e sua Defesa.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Vigia/PA, data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia e pelo Termo de Colares – Estado do Pará DADOS PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: CARLOS ALBERTO COSTA SILVA, brasileiro, RG n° 835797, CPF n° *99.***.*64-71, nascido aos 20/11/1996, filho de Maria de Nazaré Costa e Nildo Nonato da Silva, residente e domiciliado na Vila Água Doce, rua das Flores, em frente a um campo de futebol, última casa de cor verde, s/n, bairro Central, Vigia/PA. -
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VIGIA DE NAZARÉ em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:56
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO COSTA SILVA - CPF: *99.***.*64-71 (INDICIADO)
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23/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VIGIA DE NAZARÉ em 20/03/2023 23:59.
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05/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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