TJPA - 0806040-84.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MICHELLE KRISTINE MEKDEC DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE KRISTINE MEKDEC DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806040-84.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CARDOSO DE REZENDE VIEIRA - PA27214-B Nome: MICHELLE KRISTINE MEKDEC DA SILVA Endereço: Rua Paes de Carvalho, 735, APTO 01 - 91-983139973, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CARDOSO DE REZENDE VIEIRA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MICHELLE KRISTINE MEKDEC DA SILVA, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Narra o demandante que é filha legítima de FARID MEKDEC DA SILVA, ex-professora, vinculada a Secretaria de Educação do Estado do Pará, como concursada efetiva, cujo falecimento ocorreu no dia 05 de fevereiro de 2015.
A Autora, representada por sua tia-materna, protocolizou o pedido de pensão por morte no IGEPREV, o que foi negado sob a alegação de não comprovação de sua dependência econômica em relação à ex-segurada.
A Demandante é pessoa com deficiência, incapaz para o trabalho, em razão da grave patologia que a acomete (CID: M05; M17.4; M 16.6), conforme Laudo Médico Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Pará.
Quanto à dependência econômica, a Autora sempre viveu com sua mãe em razão da sua invalidez até o falecimento.
Após, foi morar na casa da tia-materna, a Sra.
Maria Silva Mekdece.
Essa tia é quem a representou no pedido administrativo, considerando a impossibilidade de ficar se locomovendo até a Autarquia previdenciária.
Assim, ajuizou a presente demanda a fim de que o IGEPREV seja impelido a conceder o benefício da pensão por morte e condenado ao pagamento das parcelas vencidas, retroagindo ao pedido administrativo, e das parcelas vincendas.
Pleiteou o deferimento de tutela de urgência para a concessão imediata da pensão.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, ID. 79036842.
Devidamente citado, o IGEPREV ofertou contestação no ID. 84998231, e alegou, em síntese, ausência de direito à pensão previdenciária, pois a parte autora não apresentou prova da dependência econômica em relação a ex-segurada.
A parte autora se manifestou em Réplica, ID. 90698976.
O juízo intimou as partes sobre a dilação probatória, ID. 101143685.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, filha de ex-segurada do IGEPREV, requer a concessão de pensão por morte por alegar incapacidade por enfermidade anterior ao óbito de sua mãe, e ainda porque dela dependia financeiramente.
Requer também indenização por danos morais.
Resta-nos analisar, pois, se restou configurada a condição de dependente do Autor e os demais requisitos legais à concessão do benefício previdenciário.
Vejamos.
Pela certidão de óbito de ID. 76289776, verifico que a ex-segurada faleceu em 2015, devendo ser aplicada ao caso lei vigente à data do falecimento da instituidora da pensão, a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Resta-nos, portanto, verificar a legislação vigente à data em que faleceu a genitora do requerente, a fim de constatar se ele possui ou não direito à concessão do benefício.
A legislação que rege o direito do Autor, vigente à data do óbito do instituidor da pensão, é a Lei Complementar 039/2002, que assim dispõe: Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006).
Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003); § 5º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) (GRIFOS NOSSOS).
A condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao benefício como dependente do ex-segurado.
Analisando a situação específica do demandante, vejo que desde 1994, foi diagnosticado como portador de doença degenerativa, CID M05; M17.4; M 16.6, reconhecida por laudo médico expedido por Junta Médica da Secretaria de Estado de Administração, em 2015 de ID. 76290492 - Pág. 1, sendo, portanto, considerado incapaz definitivamente para o trabalho anteriormente ao óbito da ex-segurada, nos termos da legislação vigente.
No mais, quanto à prova da dependência econômica do autor em relação à sua mãe já falecida, friso que a interpretação literal da legislação vigente à época do óbito (art. 6º, III, da Lei Complementar estadual nº 039/2002), mostra-se contrária à jurisprudência recente sobre o tema, com base na legislação federal (Lei 8.213/91) e na atual redação da Lei complementar nº 039/2002. É que segundo o art. 16, inciso I, § 4º da Lei federal nº. 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente é exigida a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito para a concessão da pensão por morte, sendo a dependência econômica, nesses casos, presumida para efeitos de caracterização do beneficiário: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, considerando que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, conforme determina o art. 5º da Lei federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, deve prevalecer o disposto no art. 16, inciso I, §4º da Lei federal nº 8.213/1991.
Logo, em se tratando de dependente maior inválido, a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito da ex-segurada é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário da pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida.
Esse é o entendimento da Corte do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (LEI Nº 8.213/1991) DEVEM PREVALECER SOB O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ (LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002).
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA PRESUMIDA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE JUNTO AO IGEPREV COM O BENEFÍCIO JÁ ASSEGURADO PELO INSS (AMPARO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Magistrado de origem julgou improcedente a Ação sob o fundamento de que o Apelante não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, especificamente, o estado civil solteiro e a comprovação da dependência econômica. 2.
Arguição de Direito a pensão por morte e recebimento dos valores retroativos por se tratar de filho maior inválido.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, posicionamento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 340, assegurando que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O óbito do segurado ocorreu em 31.08.2009, quando em vigor a Lei Complementar n.º 039/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências. 3.
Segundo a legislação estadual, o filho maior inválido faz jus ao benefício desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1) comprovação da invalidez por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, a qual deverá atestar se a invalidez antecede a data do óbito do ex-segurado; 2) comprovação do estado civil – solteiro; 3) comprovação da inexistência de recebimento de benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurado e, 4) comprovação da dependência econômica.
Em contrapartida, o artigo 16, inciso I, §4º da Lei nº 8.213/1991 que disciplina sobre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS prevê, tão somente, a necessidade de comprovação de que a invalidez se deu em data anterior ao óbito, sendo a dependência presumida. 4.
Os requisitos do RGPS devem prevalecer sob o Regime de Previdência Estadual do Pará, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/1998.
Seguindo essa linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça destaca que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 5.
Necessidade de reconhecimento do Direito à percepção da pensão por morte dada a comprovação da invalidez em data anterior ao óbito do segurado, bem como, a presunção de dependência econômica, sendo irrelevante a existência de União Estável.
Impossibilidade de concessão da pensão e do pagamento dos valores retroativos, em razão da vedação de cumulação da pensão por morte junto ao IGEPREV com o benefício já assegurado pelo INSS (amparo a pessoa portadora de deficiência).
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer o preenchimento dos requisitos da pensão por morte, sem determinar a sua concessão, vez que tal decisão implicaria em cumulação de benefícios, de modo que, compete ao Apelante optar expressamente ou pela Pensão por Morte junto ao IGEPREV ou pela manutenção do Benefício e Amparo a Pessoa Portadora de Deficiência junto ao INSS. 7. À unanimidade. (0023222-15.2014.8.14.0301, Acórdão 3896598, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-06).
Em caso análogo o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa.
A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3.
Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4.
Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora. 5.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7.
Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019).
E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PENSÃO POR MORTE DE GENITORA.
CONCESSÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3.
O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 4. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc.
I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 5.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 6.
Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte. 7. (...). (TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028665-98.2019.4.04.9999/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, DE de 16/07/2020).
Diante disto, conclui-se que não se exige mais a comprovação da dependência econômica em casos como o presente, eis que passou a ser presumida também no âmbito da legislação estadual.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não são devidos, eis que danos dessa ordem, em regra, precisam estar comprovados nos autos, e não presumidos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado [Precedentes: STJ Resp. nº 1.653.865/RS, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, T3, J.:23.05.2017].
No presente caso, nenhuma prova foi trazida à baila capaz de positivar, de fato, tal situação.
Assim, tenho que o decreto pela procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino ao IGEPREV que conceda o benefício da pensão por morte à parte requerente, tornando definitivos os efeitos da tutela deferida.
Condeno ainda o IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, a contar da data do pedido administrativo, o que deverá observar a prescrição quinquenal e cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, que fixo em 10% do valor da condenação, a ser determinado em fase de cumprimento/liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, em virtude do art. 86, parágrafo único do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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