TJPA - 0854588-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora, ora exequente, requer que o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA), cumpram com a obrigação fixada na decisão judicial transitada em julgado.
O Estado do Pará se manifestou favoravelmente quanto aos cálculos apresentados pelo(a) exequente.
Entrementes, o IGEPREV/PA permaneceu silente, embora tenha sido intimado a se manifestar.
DECIDO.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, entende-se que os valores calculados correspondem com exatidão aos créditos exequendos da obrigação de devolver a contribuição previdenciária e de pagar a indenização por dano moral.
A partir de então, determina-se ao Estado do Pará que pague o valor de R$ 21.657,97 (vinte e um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), a título de devolução da contribuição previdenciária, em favor do(a) exequente e do(a) respectivo(a) patrono(a), ressalvado que cabe a este(a), tão somente, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esse montante, a título de honorários advocatícios contratuais.
Igualmente, determina-se ao Estado do Pará que pague o valor de R$ 3.562,30 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a título de indenização por dano moral, em favor do(a) exequente e do(a) respectivo(a) patrono(a), ressalvado que cabe a este(a), tão somente, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esse montante, a título de honorários advocatícios contratuais.
Por sua vez, determina-se ao IGEPREV/PA que pague o valor de R$ 3.562,30 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a título de indenização por dano moral, em favor do(a) exequente e do(a) respectivo(a) patrono(a), ressalvado que cabe a este(a), tão somente, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esse montante, a título de honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) exequente e do(a) respectivo(a) patrono(a), ressalvado que os dados de suas contas bancárias já constam nos autos do processo.
Após a expedição das RPVs, arquivem-se os autos do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854588-92.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA HELENA SILVA DE FREITAS RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 30 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:59
Processo Reativado
-
28/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:12
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA DE FREITAS em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA DE FREITAS em 08/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA DE FREITAS em 21/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002182-47.2015.8.14.0040
Jose Iris Silva Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2015 09:44
Processo nº 0800700-83.2024.8.14.0050
Maydson Resplandes Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 10:58
Processo nº 0805926-63.2022.8.14.0301
Rubens Emerson dos Santos Fragoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 15:57
Processo nº 0854588-92.2021.8.14.0301
Maria Helena Silva de Freitas
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0002713-10.2014.8.14.0060
Eti Rodrigues de Souza
Jonas Nunes da Costa
Advogado: Gabriel Pereira Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2014 14:39