TJPA - 0800295-41.2024.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 09:40
Decorrido prazo de CICERO CALISTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800295-41.2024.8.14.0052 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Lei n. 14.344/2022 – Lei Henry Borel) apresentada pela autoridade policial, requerida por M.
D.
G., (...), em prol de K.
T.
D.
G., residente (...), a qual relata que a filha foi vítima de estupro de vulnerável por parte de CÍCERO CALISTO DOS SANTOS, CPF *51.***.*92-49, residente na Fazenda Diamante – Ramal do Jacundaí, Zona Rural, São Domingos do Capim/Pa.
A Autoridade Policial trouxe a informação ao conhecimento deste Juízo através do ofício nº 078/2024 – 3° RISP/SDC relatando situação de violência descrita nos presentes autos, requerendo aplicação de medidas protetivas, com fundamento na Lei 14.344/2022.
Juntou documentos, em número da ocorrência: 00115/2024.100353-9.
Foram deferidas liminarmente medidas de proteção de urgência em favor da vítima, com fulcro na Lei nº 14.344/2002.
O requerido foi devidamente citado e não houve contestação ou recurso das medidas deferidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, II do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Não apresentada contestação pelo réu no prazo legal, embora ciente das medidas, deve ser decretada a sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
A revelia implica, como regra geral, a produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual) conforme artigos 344 e 346, caput do CPC.
Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência da ação.
Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, e aplica-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC.
Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, (artigo 374 do CPC).
Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presunção quanto a matéria fática soma-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial.
Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora, devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas.
Ademais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar para manter as medidas protetivas enquanto persistir risco à integridade física e psicológica da vítima, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a autoridade policial como descumprimento de medidas protetivas (Lei nº 14.344/2002, art. 25): Art. 25.
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Sem custas, por envolver interesse de menor.
Ciência ao Ministério Público e autoridade policial.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 29 de julho de 2024.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Domingos do Capim -
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:06
Decorrido prazo de CICERO CALISTO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*92-49 (REQUERIDO) em 16/07/2024.
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29/07/2024 09:03
Desentranhado o documento
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29/07/2024 09:00
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) (15171)
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24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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