TJPA - 0800498-85.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS VIDAL em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800498-85.2024.8.14.0057 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS VIDAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO - DF64994 REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - SP297608 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará. 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800498-85.2024.8.14.0057 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS VIDAL Nome: BRUNO DOS SANTOS VIDAL Endereço: BARROLÂNDIA, Rua PROF.
FRANCISCO DE ASSIS S/N, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: VISCONDE DE PIRAJA, 495, SALA 901, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-003 SENTENÇA Vistos etc.
Tramite-se o feito pelo rito dos juizados especiais cíveis (Lei n° 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por BRUNO DOS SANTOS VIDAL em face de a 99 TECNOLOGIA LTDA, já qualificados nos autos.
Em suma, narra o autor que na sua conta bancária eram debitados valores provenientes da plataforma de transporte de passageiro “99”, ora demandada, tais cobranças foram realizadas em virtude do suplicante ter cadastrado seus dados bancários no seu antigo número de telefone da operadora CLARO, o qual foi realizado seu cadastro no aplicativo 99, sendo essa linha telefônica posteriormente repassada a terceiros pela operadora CLARO.
Relata ainda que em razão da omissão da empresa requerida em não checar, se aqueles dados contidos em seus arquivos pertenciam ao autor, e se este era quem realmente utilizavam os serviços naquela oportunidade, pleiteou o ressarcimento dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Citada, a empresa reclamada arguiu a inépcia da inicial, sob a alegação de o autor não ter informado os seus dados do cartão, os quais seriam necessários para respaldar a defesa, no mérito, a ausência de responsabilidade da demandada, com improcedência dos pedidos. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois da causa de pedir decorrem os pedidos, não havendo qualquer prejuízo a inteligência do quanto pretendido pelo autor, além disso o autor juntou aos autos seus extratos bancários (ID 119502027 e 119502028), em que constam seus dados bancários.
Igualmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pois não houve nenhum tipo de prejuízo comprovado à defesa da empresa demandada.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade dos descontos realizados pela empresa demandada na conta bancária do autor, o direito ao reembolso, e a existência dos danos morais.
Importante consignar, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que o requerente se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90 – CDC), igualmente a parte ré encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço (transporte de passageiro) no mercado de consumo.
A documentação acostada aos autos (ID 119502027 e 119502028), apontam que houve vários descontos na conta bancária do autor pela empresa demandada, restando este fato como incontroverso.
Além disso, o autor comprovou que no período em que houveram os descontos, estava residindo na Bolívia, conforme consta no passaporte anexado (ID 119502033), o que torna os descontos realizados indevidos.
A reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma comprovação de utilização dos benefícios por parte do autor, nem que o consumidor lesado tenha anuído expressamente com o serviço, tampouco que constavam informações claras e precisas a respeito da cobrança e sua natureza.
Dessa forma, a ré não comprovou ter tomado as precauções necessárias para evitar os lançamentos indevidos na conta do autor, não se desincumbindo de ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373, II, do CPC.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, tratando-se de uma responsabilidade objetiva que para existir o dever de indenizar basta existir o dano, nexo causal e o ato ilícito.
Apesar de estarmos diante de um ato fraudulento por terceiro, isso não exime o fornecedor dos serviços, neste caso a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude.
A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é um risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que traduz, portanto, um fortuito interno.
Constatada a ocorrência de fraude na utilização indevida por terceiro dos dados bancários do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e as consequências decorrentes.
Assim, RECONHEÇO a responsabilidade da empresa demandada no evento danoso, por conseguinte DECLARO a INVALIDADE dos descontos realizados na conta bancária do demandante.
Em consequência, o consumidor lesado deve ser reembolsado pelos valores indevidamente debitados em sua conta, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral, evidente que os fatos descritos na inicial causam desgosto e o transtorno deles decorrentes pela má prestação do serviço pelo demandado, gerando neste caso um dano moral presumido, nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER) - COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de cobrança de serviço não prestado, cabe ao prestador do serviço comprovar a legitimidade da cobrança.
Não havendo prova nesse sentido, presume-se que a cobrança é indevida, caracterizando ato ilícito . 2.
Configurada está à falha na prestação do serviço, decorrente da cobrança indevida e ausência de solução na esfera administrativa. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa . 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição em dobro, como determinado na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10014076620198110037 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2021).
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense o abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Desse modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
POSTO ISTO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: 1.
PROCEDENTE para DECLARAR a INVALIDADE dos débitos realizados na conta bancária do autor relativo à empresa demanda 99 TECNOLOGIA LTDA no período de 01/06/2021 a 31/07/2021; 2.
PROCEDENTE o pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados, na conta bancária do autor relativo à empresa demanda 99 TECNOLOGIA LTDA no período de 01/06/2021 a 31/07/2021, valor a ser apurado em liquidação posterior, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do primeiro desconto, e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 3.
PROCEDENTE ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Sem custas e sem honorários, em razão da ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para as contrarrazões, e remetam os autos à Turma Recursal competente.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria com a alteração de classe processual, e intime-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:05
Expedição de Informações.
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16/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800498-85.2024.8.14.0057 Nome: BRUNO DOS SANTOS VIDAL Endereço: BARROLÂNDIA, Rua PROF.
FRANCISCO DE ASSIS S/N, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: VISCONDE DE PIRAJA, 495, SALA 901, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo Autor/Requerente, em face de da parte Ré/Requerida.
Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. · DA JUSTIÇA GRATUITA Prevê o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozará dos benefícios da Assistência Judiciária.
Observa-se, ainda, a previsão contida art. 99, § 3º, do mesmo código processual: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, segundo a nota de Theotonio Negrão: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF- Bol.
AASP 2.071/697j, STF-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JAERGS 91/194, Bol.
AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo de efetuar o preparo da inicial (TFR-1a Turma, AC 123.196-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560)."("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", p. 1094, 31a ed).
Diante dos documentos acostados aos autos, verifico ser o caso da insuficiência econômica da parte autora.
Isso posto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. · DA TUTELA Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
A parte autora não comprova nos autos o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Nesse contexto estão dispostos os artigos 334 e parágrafos, 694, 695 e 696, inscrito ainda no art. 697 que não sendo possível o acordo, passa-se ao procedimento comum.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/10/2024 às 10hr 00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1721828087710?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. d) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. g) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. h) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência. · DISPOSITIVO Ante o exposto acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deverá a secretaria Proceder: 1 - CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver. 3 – Com a resposta da requerida, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Erichson Alves pinto Juiz de Direito Titular respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará -
25/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
24/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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