TJPA - 0800384-12.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:53
Juntada de despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0331318-72.2016.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS EXECUTADO: ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS Endere�o: desconhecido VALOR DA CAUSA: 53.068,89 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 29 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** PETICAO INICIAL E DOCS, GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DESPACHOMANDADO E CERTIDAO, PETICAO, DESPACHO, ATO Petição Inicial 22033113461300000000053423326 PETICAO INICIAL E DOCS, GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DESPACHOMANDADO E CERTIDAO, PETICAO, DESPACHO, ATO Documento de Migração 22033113461400000000053423327 PETICAO INICIAL E DOCS, GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DESPACHOMANDADO E CERTIDAO, PETICAO, DESPACHO, ATO Documento de Migração 22033113461500000000053424679 PETICAO INICIAL E DOCS, GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DESPACHOMANDADO E CERTIDAO, PETICAO, DESPACHO, ATO Documento de Migração 22033113461600000000053424681 PETICAO INICIAL E DOCS, GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DESPACHOMANDADO E CERTIDAO, PETICAO, DESPACHO, ATO Documento de Migração 22033113461700000000053424683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052713493529400000060086411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052713493529400000060086411 Petição Petição 22053110315892800000060533671 MANIFESTAÇÃO - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS Petição 22053110315917400000060533673 Certidão Certidão 23042010483961700000086526569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042010554985300000086528490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042010554985300000086528490 MANIFESTAÇÃO Petição 23042414273804600000086680142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112812325123900000098907201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112812325123900000098907201 Petição Petição 23120715063176600000099482133 Custas Documento de Comprovação 23120715063227800000099482134 Certidão Certidão 24022720174181700000103137557 Despacho Despacho 24070514064735800000111919834 Pedido de Informação Pedido de Informação 24080213015853000000114395235 info Documento de Comprovação 24080213015870700000114395240 0331318-72.2016.8.14.0301 - bradesco Documento de Comprovação 24080213015905900000114395242 Pedido de Informação Pedido de Informação 24080708315631500000114730352 01 Documento de Comprovação 24080708315660100000114730354 Despacho Despacho 24070514064735800000111919834 Petição Petição 25032512580577400000130082818 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES LAVOR FILHO em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 10:56
Juntada de mandado
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18/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:56
Juntada de mandado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800384-12.2024.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos ao Ministério Público e às defesas dos réus para ciência da sentença proferida nos autos.
EMANOELLA SILVA DE OLIVEIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
16/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:35
Juntada de Informações
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Informações
-
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 17/10/2024 23:59.
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26/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800384-12.2024.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos às defesas dos réus, para que apresentem suas alegações finais no prazo legal.
LUCELIA AUGUSTA ANDRADE SARUBBI AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 22:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
-
30/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES LAVOR FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ALCILANE DE SOUZA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de REGINALDO VINENTE SERRÃO em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800384-12.2024.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO, JANAELE SANTINO DE SOUZA, ALCILANE DE SOUZA ARAUJO CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 33 e 35, da Lei 11.343/2006 DECISÃO Resposta à acusação de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO constante no id. 115293481.
Resposta à acusação de JANAELE SANTINO DE SOUZA constante no id. 114521738.
Resposta à acusação de ALCILANE DE SOUZA ARAUJO constante no id. 116664431.
Trata-se de oposição legal na forma dilatória com pedido de revogação da prisão manejados em favor de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO (id. 115293481).
As acusadas JANAELE SANTINO DE SOUZA e ALCILANE DE SOUZA ARAUJO encontram-se em prisão domiciliar.
A defesa de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO argumenta, em síntese, as seguintes justificativas como forma de embasar o pedido de revogação da prisão preventiva: a) possuir o réu ocupação lícita e honesta; b) ter domicílio fixo; c) ser primário e de bons antecedentes; d) ser pai de filhos menores; e) ausência de requisitos de necessidade e urgência da prisão cautelar.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, emitindo parecer de manutenção da prisão preventiva de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO (id. 117510664).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar do acusado ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO.
Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do representado restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes restaram evidentemente demonstrados pelo boletim de ocorrência policial, pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto, pelo auto de constatação provisório de substância entorpecente e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial.
Já o periculum libertatis restou justificado com base no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013).
No caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, a capacidade de dependência química da drogas apreendidas, aliado ao fato que causou repercussão no âmbito da sociedade local, pois se trata de crime relativo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigo 33 e 35, da Lei 11.343/06).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do acautelado e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Igualmente, não foi juntado aos autos qualquer fato novo capaz de fundamentar a revogação da segregação cautelar.
Embora o delito de tráfico não seja perpetrado com violência ou grave ameaça, é considerado um delito que traduz um perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida (HC 318.936/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Por derradeiro, faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva do réu por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011), visto que restariam ineficazes ao presente caso.
Diante do exposto, analisando as provas cotejadas nos autos e observando os fatos apurados no bojo das investigações, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO constante no art. 312 do CPP.
Ademais, condições pessoais favoráveis do denunciado, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
Outrossim, o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Cabe destacar que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444⁄STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação⁄manutenção da prisão preventiva. (STJ - AgRg no RHC: 166124 RS 2022/0176674-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
O acusado ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO possui um segundo processo (0000364-64.2018.8.14.0037) no qual se apurava a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO, reanalisando ainda nesta oportunidade a constrição cautelar dos acusados.
DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DOS RÉUS Analisando as peças defensivas, não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária e/ou de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial, que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, não sendo também caso de absolvição sumária, conforme já alhures delineado, e na forma do artigo 397 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), consistindo a defesa em razões de matéria de mérito que serão mais bem dirimidas quando da instrução, sem prejuízo de reanálise da manutenção da prisão preventiva em audiência, designo para audiência de Instrução e Julgamento a data de 26 de AGOSTO de 2024, às 10h30min. 1.
INTIMEM-SE os réus, para que compareçam à audiência na data e hora acima designados por videoconferência. 2.
REQUISITE-SE a apresentação dos réus à Casa Penal em que estejam custodiados, caso presos por este ou por outro processo. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. 4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pelas Defesas, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a Assistência, se houver. 7.
Intimem-se as Defesas. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZDUxMmItZmU2OC00YjgyLTkwZDAtODhlMzRkODkzODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Baixar o Teams | Participe na web No corpo do e-mail requisitando os presos deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada.
Cumpra-se com a urgência e as cautelas inerentes (réu preso).
Junte-se o Laudo Toxicológico Definitivo, COM URGÊNCIA.
Oficie-se a autoridade policial.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
26/07/2024 14:03
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 10:42
Mandado devolvido cancelado
-
26/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:29
Recebida a denúncia contra ALCILANE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *49.***.*21-00 (REU), ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO - CPF: *19.***.*60-04 (REU) e JANAELE SANTINO DE SOUZA - CPF: *58.***.*28-02 (REU)
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/04/2024 20:12
Concedida a prisão domiciliar
-
12/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:32
Concedida a prisão domiciliar
-
04/04/2024 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:30
Juntada de Mandado de prisão
-
05/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 23:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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