TJPA - 0800682-26.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 11:27
em cooperação judiciária
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11/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800682-26.2021.8.14.0096 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REEQUERIDOS: JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA E MARIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA e MARIA FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que no dia 28/12/2017 emitiu em favor da parte requerida JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA a NOTA DE CRÉDITO RURAL n. 40/01030-9 (Operação 40/01030-9, Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 99.999,98 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com pagamento em 4 (quatro) parcelas e o vencimento da última em 28/12/2022.
Esclarece que a parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA participou do negócio jurídico na condição de avalista.
Aduz que o crédito foi disponibilizado à parte requerida, mas ela não cumpriu com a obrigação assumida na forma e no prazo pactuados, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a intimação das partes requeridas para que paguem o valor devido.
Com a inicial, apresenta documentos de IDs 41941029 a 41942341.
A decisão de ID 50864154 determinou a expedição do mandado de pagamento e a citação dos requeridos.
A certidão de ID 52565388 informa que o Sr.
JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA foi citado e que a Sra.
MARIA FERREIRA DE SOUZA teria falecido.
O requerido JOSÉ LAUCI FERREIRA DE SOUZA apresentou embargos à monitória no ID 55327223 de forma tempestiva (ID 96930210).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 63080200.
O despacho de ID 82678285 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a notícia de falecimento da parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA.
A parte autora apresentou manifestação no ID 92093453.
O despacho de ID 101708549 concedeu à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de óbito da parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA.
A parte autora apresentou manifestação no ID 111216495.
O despacho de ID 121708943 determinou a intimação da parte requerida para apresentar a certidão de óbito da genitora.
O despacho de ID 137385467 intimou a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao Sistema INFOSEG com a informação do óbito da parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA.
O despacho de ID 142510175 intimou a parte autora para informar sobre o interesse na regularização do polo passivo.
A parte autora apresentou manifestação no ID 143009681 requerendo a “exclusão formal da parte falecida do polo passivo” e o prosseguimento do feito em relação ao requerido JOSÉ LAUCI FERREIRA DE SOUZA.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que a parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA faleceu no dia 10/8/2018 (v.
ID 137385468), ou seja, antes da propositura da ação, ela deve ser excluída do presente feito, em razão da ausência de: (i) legitimidade passiva; e (ii) pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1 .
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA . - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
Considerando que a ação foi proposta em nome de pessoa falecida, que não detém capacidade para estar em juízo, revela-se irreparável a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830675-31.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Feitas tais considerações, passo ao exame dos embargos monitórios apresentados por JOSÉ LAUCI FERREIRA DE SOUZA.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise da questão preliminar arguida.
A parte requerida/embargante argui que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 700, §2º, do CPC, razão pela qual requer o indeferimento da petição inicial.
Sem razão, contudo.
Assim dispõe o art. 700, §2º, I, II e III, do CPC: Art. 700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora apresenta o valor devido atualizado de acordo com as disposições da nota rural de ID 41941030, bem como a planilha de cálculo do débito no ID 41941031, nos moldes previstos no dispositivo legal acima em destaque, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial (art. 700, §4º, do CPC).
Assim, rejeito a questão preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora busca o pagamento do valor devido decorrente de contrato bancário.
A ação monitória é utilizada visando a satisfação de crédito nos casos em que o credor possui um documento escrito (ainda que decorrente de prova oral documentada) sem força executiva.
Assim prevê o art. 700 do CPC/2015: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Analisando-se os autos, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, a saber: a nota de crédito rural e o demonstrativo de cálculo, sendo a documentação hábil a comprovar a existência do direito alegado pela parte autora.
Não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento contratual por parte do requerido/embargante.
Ademais, observa-se que as obrigações contratuais estão expressamente estabelecidas de forma expressa, clara e ostensiva na nota de crédito rural (ID 41941030), cabendo destacar o teor das seguintes disposições: “(...) INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 18 (um por cento) ao ano, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da divida.
Parágrafo Primeiro - Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. (...) FORMA DE PAGAMENTO - LAVOURA DE PIMENTA-DO-REINO: Obrigo-me (amo-nos) a pagar ao BANCO DO BRASIL S.A. 4 (quatro) parcela(s), vencível(is) em 28/12/2019, em 28/12/2020, em 28/12/2021, em 28/12/2022, de valor(es) correspondente(s) ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado na(s) respectivas data(s), pelo número de parcelas a pagar.
Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importara novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
A quitação da dívida resultante deste NOTA DE CREDITO RURAL dar-se-a após a liquidação do saldo devedor da(s) parcela(s) referida(s) na cláusula Forma de Pagamento antes descrita.
VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANJECIPADO - DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTES DE QUE NA FALTA DE PAGAMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES POR MIM(NÓS) ASSUMIDA(S), OU QUE VENHA (AMOS) ASSUMIR COM O BANCO DO BRASIL S.A., POR ESTE OU OUTRO INSTRUMENTO, OU OCORRENDO, CONFORME O CASO, O FALECIMENTO, O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI NR. 11.101, DE 09.02.2005, OU A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS(S) DEVEDOR (ES), OU AINDA NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES LEGAIS OU CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS, PODERÁ O BANCO, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, CONSIDERAR VENCIDO ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, ESTE E OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DO(S) DEVEDOR(ES) E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA DELES RESULTANTES. (...)” grifei É importante destacar o teor dos arts. 421 e 421-A do CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) As teorias da “imprevisão” e da “onerosidade excessiva” autorizam, excepcionalmente, a mitigação da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), caso haja a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível não provocado pelos contratantes, que cause um desequilíbrio na relação contratual ou onerosidade excessiva para um deles, o que encontra respaldo nos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC.
A parte requerida/embargante não nega o inadimplemento, limitando-se a apresentar alegação genérica no sentido de que “em virtude das alterações econômicas advindas da eclosão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) tornou-se onerosamente excessivo cumprir com as obrigações contratuais”, motivo pelo qual pugna pela revisão contratual para que sejam repactuados os prazos e a forma de pagamento estabelecidos originalmente no contrato.
Da nota de crédito rural de ID 41941030, vê-se que a primeira parcela venceu no dia 29/12/2019, ou seja, antes do dia 20/3/2020, que foi estabelecido como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.010/2020.
Não obstante, convém esclarecer que a situação de pandemia de COVID-19, por si só, não justifica o inadimplemento do contrato ou a revisão das obrigações contratuais, sendo necessário que a parte interessada demonstre como o estado pandêmico interferiu de forma substancial e prejudicial na relação contratual, o que não foi feito no presente caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PANDEMIA.
COVID-19.
FORÇA MAIOR.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5.
A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL – Contrato bancário – Embargos monitórios parcialmente acolhidos – Inconformismo da empresa embargante – 1.
Inépcia da inicial rejeitada.
Embargado que juntou aos autos o instrumento particular firmado entre as partes, acompanhado da planilha atualizada do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil – Desnecessidade, no caso, de assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma da assinatura do devedor para conferir validade ao contrato objeto desta ação monitória – 2.
Pedido de exclusão de encargos moratórios com base na aplicação da teoria da imprevisão .
Impossibilidade.
Ausência de prova de que a pandemia da COVID-19 contribuiu decisivamente para o inadimplemento da obrigação assumida, até porque a documentação coligida aos autos evidencia que a crise financeira da apelante se deflagrou antes das primeiras medidas restritivas determinadas pelo Poder Público – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225413820228260196 Franca, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PANDEMIA.
COVID-19 .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1 .
A revisão de contrato com fundamento na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível está condicionada à efetiva demonstração de onerosidade excessiva de uma das partes que importe extrema vantagem para a outra, devendo a pretensão estar lastreada em provas concretas do desequilíbrio contratual. 2.
In casu, considerando a ausência de prova hábil a evidenciar a realidade da situação financeira da autora em momento precedente e subsequente à pandemia, bem assim demonstração do vínculo de causalidade entre a pandemia e a alegada crise financeira ratifica-se a sentença de improcedência do pleito revisional por ela aforado. 2 .1.
Ademais, a crise sanitária resultante da pandemia não pode ser utilizada de forma indiscriminada como justificativa genérica para o descumprimento de obrigações contratuais validamente avençadas, até mesmo porque realizada a negociação durante a própria pandemia.
Teoria da imprevisão não aplicável ao caso.
Sentença mantida .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5257110-72.2022 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como é de conhecimento, não é possível obrigar o credor a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre das partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC, que assim dispõem: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos envolvendo o pedido de renegociação de dívida: Revisional de cláusulas contratuais c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Juros remuneratórios – Cédulas de crédito bancário - Pretensão à limitação – Inadmissibilidade – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)– Súmula 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula Vinculante nº 7 – Inexistência de prova da cobrança de juros remuneratórios abusivos – Alegações genéricas a respeito – Recurso negado.
Capitalização de juros – Cédulas de crédito bancário - Admissibilidade – Contratos celebrados sob a égide da Lei 10.931/04 e na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, admitindo a capitalização de juros por instituições financeiras – Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato – Recurso negado.
Consórcio – Alegação de bloqueio indevido da cota com o intuito de forçar renegociação dos contratos – Descabimento - Vício de consentimento não demonstrado – Cancelamento do contrato de consórcio por inadimplência - Inexistência de ato ilícito – Contrato de consórcio aderido na vigência da Lei 11.795/08 – Restituição que não é devida de forma imediata, mas mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 (trinta) dias depois do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer – Danos materiais ou morais não evidenciados – Recurso negado.
Parcelamento da dívida – Descabimento - Parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor, não podendo ser obrigado a receber prestação diversa da ajustada – Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10181425220218260405 SP 1018142-52.2021.8.26.0405, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
LIBERALIDADE DO CREDOR.
Nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, descabe ao Poder Judiciário obrigar qualquer das partes ao recebimento de prestação diversa da que lhe é devida.
Assim, no caso em tela, desacolhido o pedido formulado pela autora de parcelamento da dívida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*50-34, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*50-34 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Ademais, quanto à insurgência em relação ao valor cobrado, a parte requerida não aponta a quantia que entende como devida e tampouco apresenta a planilha de cálculo, o que impede o exame da questão, nos termos do art. 702, §3º, do CPC.
Dessa forma, demonstrada a relação jurídica que deu origem ao débito e estando a parte requerida/embargante inadimplente, é plenamente possível ao credor a adoção das medidas necessárias para o recebimento dos valores devidos.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, em resolução do mérito, em relação à parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. b) com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 127.907,86 (cento e vinte e sete mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos) devido pela referida parte requerida, referente à nota de crédito rural de ID 41941030, com o acréscimo da correção monetária, dos encargos e dos juros de mora previstos no contrato a partir do vencimento até o efetivo pagamento[1].
Condeno a parte requerida JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará [1] STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021 -
09/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800682-26.2021.8.14.0096 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Requeridos: JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA e MARIA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de JOSÉ LAUCI FERRERIA DE SOUZA e MARIA FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida JOSÉ LAUCI FERREIRA DE SOUZA foi citada e apresentou os embargos monitórios.
Durante o curso do feito, sobreveio da informação do falecimento da parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA.
Considerando o documento de ID 137385468, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na sucessão processual para fins de regularização do polo passivo, no que tange à parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA, que faleceu no curso do processo.
Caso haja interesse, venham os autos conclusos para a decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, §2º, I do CPC.
Caso não haja interesse, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800682-26.2021.8.14.0096 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 Requerido: JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA Requerida: MARIA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
A certidão de ID 52565392 informa que a parte requerida MARIA FERREIRA DE SOUZA deixou de ser citada, diante da notícia de seu falecimento.
A parte autora requereu a juntada da certidão de óbito no ID 92093453.
O despacho de ID 101708549 concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de óbito.
A parte autora requereu a expedição de ofício ao cartório no ID 111216495 e apresentou o comprovante do recolhimento das custas no ID 115894250.
Os autos vieram conclusos.
Antes de determinar a expedição de ofício, considerando que a notícia do falecimento foi dada pelos filhos da Sra.
MARIA FERREIRA DE SOUZA, dentre eles o primeiro requerido (v.
ID 52565392), INTIME-SE o Sr.
JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a certidão de óbito da genitora nos autos; b) caso não disponha do documento, informar em qual cartório foi registrado o óbito, a fim de direcionar a expedição de ofício, caso seja necessário.
Havendo a juntada da certidão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, 30 de julho de 2024 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE LAUCI FERREIRA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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