TJPA - 0807296-98.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de TELMA AMARAL em 27/05/2025 23:59.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:58
Processo Reativado
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07/05/2025 05:41
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807296-98.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: TELMA AMARAL Endereço: na Av.
Francisco Macedo, 381, quadra 05, lote 41, bairro Residencial Minha Casa, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Considerando a petição do exequente, DECIDO: 01.
Custas iniciais dispensadas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. 02.
RECEBO o cumprimento de sentença e determino a RETIFICAÇÃO DO CADASTRO dos autos para que conste a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 03.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial (art. 523, §1º e §2º do NCPC); 04.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 05.
Enfim, não havendo pagamento voluntário, RETORNEM os autos para apreciação do Magistrado SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 2 de maio de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito -
02/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:21
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de TELMA AMARAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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27/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807296-98.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: TELMA AMARAL Endereço: na Av.
Francisco Macedo, 381, quadra 05, lote 41, bairro Residencial Minha Casa, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c com repetição de indébito com indenização por dano moral e tutela antecipada de urgência proposta por Telma Amaral em face do Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora alega ter celebrado com o requerido contrato de financiamento de um veículo descrito na inicial, mediante pagamento de 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 1.539,47 (um mil quinhentos e trinta e nove mil reais e quarenta centavos).
Aduz que devido a abusividade constatada no contrato de financiamento está com dificuldade de quitar as parcelas restantes, requerendo, assim, a correção de alguma ilegalidades exigidas pelo requerido.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar novas cobranças e que seja obrigado a devolver em dobro os valores pagos indevidamente.
No mérito, requereu a revisão do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a procedência da ação.
Em decisão de id. 103575900, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar.
Validamente citado, o requerido impugnou, preliminarmente, à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade do contrato, especialmente dos encargos cobrados e previstos, tendo sido celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes.
Requerendo, assim, a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Instadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de id. 117280014.
Em essencial, é o relatório.
II.
FUNDAMENTOS Julgamento Antecipado do Pedido e Preliminares O feito em questão comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada na contestação, nos termos a seguir expostos.
Não procede a impugnação ao pedido de gratuidade arguida pelo requerido, visto que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência e competia ao impugnante demonstrar que a impugnada aufere altos rendimentos, possuindo condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu.
Por fim, não é demais registrar que hipossuficiência não se confunde com estado de miserabilidade e nem com o prejuízo ao próprio sustento, tampouco a contratação de advogado particular obsta a concessão do benefício, aliás, a redação do § 4º, art. 99, do CPC, colocou um ponto final na questão.
Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.
Mérito A relação jurídica em questão consiste manifestamente em relação de consumo, de conformidade com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, ao caso, as regras de proteção ao consumidor previstas nos artigos 6º e 7º, a de interpretação de que trata o art. 47 e aquela prevista no art. 52, todas do mesmo diploma legal.
Veja-se, a propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Embora tenha o consumidor liberdade para contratar com este ou aquele banco, eleito um deles, o contrato é, a princípio, de adesão (CDC, art. 54, caput), no que se refere às cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pelo prestador de serviços.
Assim quanto a elas, ou se aceita o modelo ou não é concedido o serviço (CDC, art. 3º, § 2º).
Não significa dizer, porém, que só por isso o consumidor será contemplado com o julgamento da lide em seu favor.
Com efeito, no caso em exame, as prestações mensais estipuladas no contrato cuja revisão aqui é pretendida eram de valor fixo e previamente conhecido pela autora, a qual, mesmo não sendo perita em matemática financeira nem tendo conhecimento exato de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente de sua condição financeira, sem reclamar.
A presente ação, então, foi inspirada em interpretações das disposições do CDC que sugerem a aniquilação do princípio da força obrigatória dos contratos, do valor das convenções livremente firmadas, do valor da palavra empenhada.
A questão diz com a soberania e autonomia da vontade da parte, capaz de contrair direitos e obrigações, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda e, como preleciona Orlando Gomes, ("CONTRATOS", 5ª ed., pág. 44) tem-se que: "Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação 'pacta sunt servanda'." A comparação entre o valor original do empréstimo e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia o requerido fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos.
Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
Na relação estabelecida entre as partes, o requerido se comprometeu a emprestar dinheiro à autora, e de fato cumpriu sua promessa.
A requerente, por sua vez, se comprometeu a restituir-lhe o valor emprestado, com acréscimos, evidentemente, pois o requerido tem como atividade a venda de dinheiro, no caso, em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 1.539,47 (um mil quinhentos e trinta e nove mil reais e quarenta centavos).
Sabia a autora, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.
Para que dúvida não paire à requerente, deve ser repisado que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente e livre de encargos.
E, pelo valor das prestações, que com os encargos e taxas de juros vêm claramente apresentadas, poderia a autora vislumbrar a viabilidade ou não da contratação, a partir do faturamento que auferia.
Deve ser observado que empréstimo bancário é oneroso, e não há qualquer óbice que assim seja, pois a “venda” do dinheiro constitui, precipuamente, a atividade empresarial bancária.
Os bancos, como toda empresa, visam lucros, que aqui advêm dos chamados juros remuneratórios.
No caso em apreço, não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo requerido (ao menos do ponto de vista jurídico), pois esta foi pré-fixada, e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas.
Aliás, avilta o próprio conceito de boa-fé objetiva a busca de revisão de parcelas com valores nominais invariáveis assumidas livremente sob o argumento de aplicação equivocada de juros, com pretensão de reduzir o débito livremente assumido.
A propósito, NELSON NERY JÚNIOR (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT., p. 381), leciona: "A cláusula geral da boa-fé objetiva é norma jurídica que, entretanto, possui características próprias que a distinguem de outras normas jurídicas positivas. É uma ordem geral da lei ao juiz para que profira sentença, observando a lealdade e a boa-fé, segundo os usos e costumes, ou que simplesmente possa agir mediante juízo lógico de subsunção.
Essa norma (cláusula geral de boa-fé objetiva) se diferencia das outras regras de direito positivo somente por duas circunstancias: a) primeiro por intermédio de sua indeterminação (daí porque cláusula geral); e b) pela referência não aos preceitos positivos, mas a mandamentos (lealdade e boa-fé) ou critérios (usos e costumes) sociais e metajurídicos.
A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar." O contrato em questão foi firmado entre as partes para que a autora obtivesse concessão de crédito para o financiamento de um veículo.
O contrato é claro ao indicar os juros remuneratórios, tanto a taxa mensal, como a anual, além do custo efetivo total, as taxas e imposto incidentes, e os consectários incidentes no caso de mora, e por isso não pode ser entendido como incorreto ou abusivo, pois contempla somente o que foi ajustado pelos litigantes.
Frise-se, desde logo, que se cuida de cédula de crédito bancário, na qual é possível a capitalização de juros.
A cédula tem parcelas fixas e foi livremente pactuada pela parte autora, que não pode alegar tamanho desconhecimento dos fatos.
Está, assim, longe de situação de hipossuficiência ou de ter sido vítima de lesão.
Lembre-se, ainda, que em relação à taxa de juros, dada a natureza do contrato, não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários, existindo norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual as “operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.
A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF, que dispõe, in verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cite-se, ainda, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Não bastassem tais fundamentos, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS que: ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
A abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação.
E este não é o caso dos autos.
Quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, esta encontra arrimo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, máxime em seu artigo 5º.
Cuida-se de diploma normativo que admite expressamente a capitalização dos juros nos moldes convencionados pelas partes, cuja aplicação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que não incide sobre a relação jurídica em tela.
Com efeito, ao tempo do julgamento do REsp nº 973827/RS, que obedeceu o rito dos recursos repetitivos, restou consolidado, posteriormente expresso na Súmula 539 do STJ, o entendimento de que é admissível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000.
Exige-se, porém, a expressa pactuação, exatamente como no caso em comento.
Se não bastasse, também restou consolidado no julgamento do REsp 973827/RS que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização dos juros, permitindo-se a cobrança da citada taxa.
Nesse sentido a Súmula n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, fica afastada a alegada ilegalidade da capitalização dos juros.
Da Cobrança de IOF A autora questiona a cobrança do IOF financiado que está incluso nas parcelas do financiamento.
Não assiste razão a autora.
O Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.251.331 - RS) entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). (Grifei).
Dessa forma, ante a licitude da cláusula contratual, deve ser mantida nos seus integrais termos.
Da Despesa com Tarifa de Registro e Avaliação do Bem Quanto à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo considerando essa cobrança válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, Tema 958-STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Verifico que tais tarifas foram ajustadas entre as partes no ato da contratação conforme consta do CCB (id. 107507851), contudo exige-se da instituição financeira, a quem incumbe o ônus da prova, a demonstração de efetiva prestação do serviço de avaliação.
Ocorre que no caso dos autos, o requerido não se desincumbiu do ônus a que estava adstrito, eis que não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do serviço, sendo de rigor a devolução do valor cobrado a este título.
Da Despesa com Tarifa de Vistoria No que se refere à tarifa de vistoria, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que a referida tarifa não foi pactuada nem cobradas indevidamente pelo requerido, de forma que não há o que se declarar indevida nem abusiva.
Do Seguro No que tange à alegada venda casada de seguro, com efeito, o contrato prevê a cobrança de seguro prestamista no valor total de R$ 1.820,00, com nítida opção pela contratação.
O seguro prestamista, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12), é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
A (i)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 - TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os “contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo”.
Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida.
Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a “ratio decidendi”, ou seja, as razões de decidir.
Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se não for assegurada (ao consumidor) a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.
Aliás, tanto foi essa a conclusão adotada que em seu voto o eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, após delimitar a controvérsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contratação no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência fixada a respeito (Súmulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento.
No caso, além de o pacto ter sido celebrado após 30.04.2008, constato que não há comprovação indicando que o fiduciante tenha sido compelido a contratar aludido seguro, tanto que, além do contrato, firmou a proposta de adesão, em que consta os valores, franquias, coberturas e outras informações.
Portanto, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser mantida a rubrica, que vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessada maior o próprio consumidor, tendo em vista que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência.
Desta forma, tendo o fiduciante anuído à época com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança.
A propósito, cito jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1899817 PR 2020/0255032-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ). [...] SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação. [...] APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) Em decorrência, mantenho a cobrança do seguro prestamista.
Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento No que concerne à tarifa de cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 566, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
Da Repetição do Indébito A repetição do indébito também não será acolhida, pois, em consonância com o entendimento anterior da Corte Superior, deverá restar demonstrada a má-fé no caso concreto para que ocorra a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) A má-fé por sua vez, seria o dolo do credor em causar dano ao consumidor, o que não restou configurado no presente caso, de modo que não há se falar em restituição em dobro.
Dos Danos Morais A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal n.º 10.406 de 2002) consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de bens e serviços, fundada na teoria do risco criado.
No caso dos autos, não se vislumbra situação que cause abalos psicológicos reparáveis civilmente.
Não se identifica que as cobranças feitas pelo réu sejam capazes de culminar em dano aos direitos da personalidade do autor.
As cobranças foram feitas.
Enfim, não se vislumbrou nos autos excessividade nas cobranças do requerido em face da autora, que dessem azo à reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o banco requerido a devolver à autora, de forma simples, os valores relativos à tarifa de registro e avaliação do bem, ficando inalterados os demais itens do contrato, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, e indeferir o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais árbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 23 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:45
Decorrido prazo de TELMA AMARAL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 14:15
em cooperação judiciária
-
19/10/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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