TJPA - 0800171-81.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800171-81.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA MARCILENE CARVALHO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA MARCILENE CARVALHO SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Verifica-se que foi proferida decisão em ID Num. 114762030 por meio da qual foi determinado ao autor que providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID Num. 122913850 a parte autora apresentou manifestação.
Preceitua o novo Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (destaquei).
Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatada a sua inércia, incumbirá ao magistrado dirigente cancelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e, via de consequência, declaro sua extinção, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
02/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800171-81.2024.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a inércia da parte autora, indefiro a gratuidade da justiça.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE CARVALHO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARCILENE CARVALHO SILVA - CPF: *12.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE CARVALHO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-73.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Louise Gabriela Machado Oliveira
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:29
Processo nº 0801255-23.2020.8.14.0024
So Filtros Tapajos Comercial de Pecas Lt...
Eletropecas LTDA - ME
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 13:07
Processo nº 0816427-20.2024.8.14.0006
Afonso Jose Silva Dias Junior
Jose Lino de Melo Pimentel
Advogado: Djuli Barbosa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 17:37
Processo nº 0816515-58.2024.8.14.0006
Ivan da Silva Ribeiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lucas David Sousa Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 17:26
Processo nº 0836546-87.2024.8.14.0301
Janaina Ferreira de Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 08:31