TJPA - 0806112-33.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 17/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0806112-33.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL Rua João Pinho, 1750, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-600 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/07/2025 09:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzOWFjZjQtNDQ5ZS00NmQ5LThkNTctOTJiNTY5OTEyNTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, às 08:32:40h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/05/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:40
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 12/12/2024 09:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806112-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL REQUERIDO: Nome: ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: CORONEL TANCREDO, 145, POD SER ENCONTRADO AV.JOÃO PESSOA-1056- ORLA-CAIS, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Vistos e etc.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/07/2025, às 09h30min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, sendo disponibilizado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVkOGU0ZmYtM2I0ZS00ZThhLWI0MWUtMjIzZWZjMzkwMDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d16a1f3-c610-4071-b196-860085c87d4e%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:21
Indeferido o pedido de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (REU)
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01/01/2025 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:00
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:42
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0806112-33.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL Rua João Pinho, 1750, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-600 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2024 09:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U1YmVjZDgtMzNiYy00MmE5LTg5NTEtNDQxN2I4OTRjZDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, às 11:04:27h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
21/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:00
Audiência Una designada para 12/12/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:02
Audiência Una realizada para 02/10/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/10/2024 11:52
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806112-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL REU: ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo autor em face do requerido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No caso sob enfoque, após detida análise dos documentos apresentados e dos fatos narrados na inicial, não vislumbrei a presença de elementos que autorizem a concessão da medida, uma vez que, a alegação da parte autora é questão que deverá ser analisada mais profundamente no curso da instrução processual, sendo temerária decisão de bloqueio do patrimônio do requerido ainda nesta fase processual prematura.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/10/2024, às 11h40min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdiNjc0NjAtNzE5ZS00YTkyLWE0NzItYzZmMjMyODdjYTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:15
Audiência Una designada para 02/10/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806112-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERARDO OLIVEIRA DO AMARAL REU: ANTONIO DARWICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo autor em face do requerido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No caso sob enfoque, após detida análise dos documentos apresentados e dos fatos narrados na inicial, não vislumbrei a presença de elementos que autorizem a concessão da medida, uma vez que, a alegação da parte autora é questão que deverá ser analisada mais profundamente no curso da instrução processual, sendo temerária decisão de bloqueio do patrimônio do requerido ainda nesta fase processual prematura.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/10/2024, às 11h40min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdiNjc0NjAtNzE5ZS00YTkyLWE0NzItYzZmMjMyODdjYTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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