TJPA - 0801149-87.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas
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08/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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07/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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06/09/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:49
Decorrido prazo de INACIO RODRIGUES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801149-87.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua João Pedro Dias, 33, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC Cidade de Deus, sem numeração, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 00:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:40
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 00:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 10:34
Decorrido prazo de INACIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801149-87.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua João Pedro Dias, 33, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC Cidade de Deus, sem numeração, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos em face da instituição financeira demandada, objetivando compelir a parte Ré a apresentar o(s) contrato de empréstimo consignado nº 0123484722307, 0123393739806 e 0123428588581, dados da proposta (taxa de juros, custo efetivo total) e comprovante do crédito, que o banco teria celebrado com a parte Autora.
Após o deferimento da pretensão liminar, determinando a apresentação do(s) contrato(s), a instituição financeira apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que o pedido de exibição de documentos, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, não comporta mais a forma autônoma, devendo ser requerido incidentalmente.
No mérito, o banco sustenta que não houve recusa injustificada, razão pela qual defende a impossibilidade de condenação nos ônus sucumbenciais, eis que a parte Autora preferiu optar pela via judicial.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses da parte requerida, reafirmando que o banco requerido não forneceu todos os documentos solicitados, descumprindo a decisão liminar, veja-se: “E quanto aos documentos juntados em sede de contestação, verificasse ainda o descumprimento da decisão de Id 123413728, pois os documentos juntados com a contestação estão incompletos, devendo o requerido juntá-los em sua integralidade.
Vejamos: -CCB nº 0123484722307, possui somete a CCB, não contendo os documentos utilizados e o comprovante de transferência de valores, ressaltando que segundo o requerido este contrato foi assinado de forma digital, sendo que a referida assinatura da mesma forma não foi enviada; -CCB nº 0123393739806, não foi enviado nenhum documento deste contrato; -CCB nº 0123428588581, possui a CCB, não contendo o comprovante de transferência de valores”.
Pugna pela fixação de astreintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a questão em discussão é unicamente de direito, já que o procedimento é meramente cautelar e envolve tão somente o direito subjetivo da parte de ter acesso a documentos capazes de subsidiar futura instrução probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da inadequação da via eleita: O banco requerido sustenta que a ação de exibição de documentos não pode ser proposta de forma autônoma, com base no atual Código de Processo Civil, o qual prevê tal pedido apenas de forma incidental ou por meio de produção antecipada de provas.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, seja pela conjunção do rito da produção antecipada de prova (CPC, art. 381 e seguintes) com o rito da exibição de documento ou coisa (CPC, art. 396 e seguintes), seja pela utilização do procedimento comum (CPC, art. 318) adaptado ou em conjunto com o rito da exibição de documento ou coisa, a parte que pretenda ver exibido documento que está sob a posse de outrem tem interesse de agir na propositura de ação probatória autônoma.
Com efeito, depreende-se que o C.
STJ reconhece a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os 'novos' institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à 'exibição incidental de documentos e coisa.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 318 DO CPC/15.
VERIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEMANDANTE QUE PODE OPTAR PELO RITO QUE MELHOR SE ADEQUE AS SUAS NECESSIDADES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, SEGUNDO AS REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00056031720218160028 Colombo, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO QUE SE ESGOTA COM A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1803251/SC, AgInt no AREsp 1651478/SP, REsp 1774987/SP) a possibilidade de ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo rito processual comum, não sendo obrigatório formular a pretensão por meio da produção antecipada de provas.
Segundo aquela Corte, as duas vias coexistem; 2.
O apelante tem interesse de agir no caso em comento, já que por diversas vezes o apelado recusou o fornecimento das cópias dos contratos de empréstimo bancário.
Além disso, a via escolhida é adequada, dados o posicionamento do STJ e o fato de que a pretensão autoral se exaurirá com a exibição dos documentos.
Desnecessário que a ação de exibição, de natureza autônoma, seja sucedida de processo principal; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06173408220218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Ação de exibição de documentos – Pretensão de exibição de documentos pelo Banco réu – Sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo, por ausência de interesse de agir – Descabimento – Possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição dos documentos (art. 381 a 396 CPC) ou pelo procedimento comum (art. 318 do CPC)– Existência de prévio pedido administrativo válido, como requisito de interesse de agir – Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS, em 10/12/2014) – Interesse de agir evidenciado – Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada – Sentença reformada – Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10007115620228260506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 26/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Logo, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação retro.
MÉRITO No mérito, verifica-se que a recusa é indevida.
A parte Autora é consumidora (CDC, art. 17) e alega não ter celebrado contrato, sendo a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º e § 2º do CDC e enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, incidem direitos básicos do consumidor, notadamente o previsto no art. 6º, III do CDC.
Além disso, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Neste contexto, certo é que a parte Autora demonstrou ter buscado, extrajudicialmente, a obtenção dos contratos e dos demais documentos a ele vinculados, através do Banco Central e encaminhada a instituição requerida, conforme se depreende dos documentos acostados no ID´s 119783739 e 119783740.
Logo, restou demonstrado o cumprimento o interesse de agir, nos moldes da orientação vinculante do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Portanto, caberia à parte Requerida, em virtude do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar que forneceu extrajudicialmente a referida documentação.
Nos termos do art. 399, I, do CPC, em razão da recusa injustificada, tal comportamento poderá ser usado como prova em eventual processo principal, a ser ajuizado no prazo e na forma do art. 308 do CPC.
Relativamente a alegação autoral de que a instituição financeira demandada não exibiu todos os documentos, uma vez que teria deixado de apresentar os documentos utilizados, o comprovante de transferência de valores do contrato e a assinatura digital do nº 0123484722307, o contrato nº 0123393739806 e o comprovante de transferência de valores do contrato n.º 0123428588581, entendo que lhe assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, registro que em eventual ação declaratória buscando a declaração de nulidade do contrato, conforme as regras de experiência comum e orientação jurisprudencial dominante, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e, como consequência, juntar no processo os documentos que deram origem aos descontos, sob pena de ser responsabilidade pelos seus atos, o que torna desnecessária a fixação das astreintes nesse caso.
Na hipótese dos autos, adianto que não há descumprimento da liminar no que se refere aos documentos utilizados, ao comprovante de transferência de valores e à assinatura digital do contrato nº 0123484722307.
Isso porque se trata de uma suposta contratação assinada via BDN, comumente realizada por meio de TAA ou plataforma mobile, sendo desnecessária a apresentação dos “documentos utilizados” e a discussão sobre o envio da assinatura digital, a qual poderá ser impugnada em ação própria.
Além disso, a instituição financeira demandada anexou aos autos o extrato da conta bancária da parte autora, no qual consta o crédito do valor de R$ 2.252,75, realizado em 18/08/2023, o que desconstitui a alegação de negativa de exibição do comprovante de recebimento de valores em relação ao contrato nº 0123484722307.
Por outro lado, a instituição financeira, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de juntar aos autos o contrato nº 0123393739806, bem como os documentos solicitados relativos à referida contratação e o comprovante de transferência do valor correspondente ao contrato nº 0123428588581, mesmo após decisão determinando sua apresentação (ID 123413728).
Diante disso, resta evidenciada sua resistência injustificada, impondo-se a procedência do pedido inicial e a condenação da instituição demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais parciais, em observância ao princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE.
MANUTENÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
CASO CONCRETO.
EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinação não contida na sentença. 2.
Verificada a exibição parcial da documentação requerida, impõe-se a manutenção da ordem à parte ré para apresentação da documentação faltante, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, nas quais se inclui, subsidiariamente, a multa cominatória. 3.
Na ação de exibição de documentos, se a parte ré juntá-los apenas parcialmente, é certo que a resistência manifestada contra a pretensão, aliada ao acolhimento do pedido exibitório, acarretará a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJ-PR 00058372020238160160 Sarandi, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 2.
EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, ‘afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente’ (REsp 1803251 /SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame. 2.
A entrega parcial dos documentos pleiteados pela parte autora leva à procedência do pedido de exibição e afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser mantida a condenação do requerido ao pagamento do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003261-44.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07/05/2024).
Desta forma, a exibição parcial demonstra a resistência à pretensão, uma vez que a parte requerida, citada para acostar a integralidade dos documentos requeridos na inicial, apenas exibiu parcela deles.
Portanto, conclui-se que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade) e foi vencido nos autos (princípio da sucumbência), perante a não exibição da integralidade dos documentos antes da sentença (resistência na apresentação).
Relativamente ao pleito de imposição de multa por descumprimento da decisão de ID 123413728, por ora, deixo de a fixar, porquanto no EREsp nº 1359976 / PB (2012/0270732-1), a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da multa cominatória para compelir a apresentação de documentos quando as medidas alternativas previstas no Código de Processo Civil não forem adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Corroborando tal entendimento, confira-se excerto de julgado do TJPE, conforme transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES COMO PRIMEIRA OPÇÃO.
NÃO RECOMENDADO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS ANTES DE FIXAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A cominação de astreintes, conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, deve ser uma medida subsidiária, aplicada apenas após a tentativa de medidas coercitivas menos gravosas, como busca e apreensão, especialmente em casos de exibição de documentos. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1000) estabelece que a imposição de multa somente é cabível após demonstrada a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento solicitado, e após tentativas de outras medidas coercitivas. 3.
No caso em análise, a decisão agravada cominou multa diária como primeira medida coercitiva, sem que houvesse a tentativa prévia de medidas alternativas, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, excluindo a cominação de multa diária como primeira opção de medida coercitiva.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013710-73.2021.8.17.9000, em que figura como agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, e como agravada, Jupira Marques da Silva Prado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00137107320218179000, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Por assim ser, embora a parte demandada tenha exibido parcialmente os documentos, em consonância com o entendimento assentado pelo STJ, deixo de fixar multa diária, aplicando-se os efeitos do art. 400 do CPC.
Até porque, pelas regras de experiência comum, e conforme a orientação jurisprudencial dominante, a parte consumidora poderia desde pronto ajuizar a ação declaratória de nulidade do contrato que alega desconhecer e, com base na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), requerer que a instituição financeira apresente tal contrato juntamente com a própria contestação, aplicando-se, no caso de inércia do banco, os citados efeitos do art. 400 do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, RATIFICANDO a antecipação de tutela já deferida no ID 123413728 agora em sede de cognição exauriente, para CONDENAR a instituição financeira requerida na obrigação de exibir os documentos faltantes (contrato nº 0123393739806 e comprovante do valor transferido; comprovante de transferência do valor correspondente ao contrato nº 0123428588581), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei, na forma do art. 400, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, e diante da sucumbência parcial da parte requerida, eis que exibiu apenas parcialmente os documentos, CONDENO a parte Ré em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Na hipótese de ser interposta recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
28/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801149-87.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nome: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua João Pedro Dias, 33, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC Cidade de Deus, sem numeração, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, INACIO RODRIGUES DE SOUZA CPF: *03.***.*57-10, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 24 de setembro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
24/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº: 0801149-87.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Nome: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua João Pedro Dias, 33, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC Cidade de Deus, sem numeração, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos bancários; Considerando competir à parte Autora declarar, na exordial, qual o rito processual escolhido para o regular processamento da demanda, seja pela Lei nº 9.099/95, seja pelo rito ordinário do CPC, principalmente em se tratando de Vara Única; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que o “atestado de vida e residência” eventualmente apresentado e que a “Certidão” do Cartório Eleitoral confeccionada com dados “meramente declarados pela Requerente, sem valor probatório”, desacompanhados de outros elementos de prova para lhe dar suporte – tais como certidão de quitação eleitoral, demonstrando ser eleitor no Município; faturas de contas no endereço; contrato de aluguel, etc...-, não se mostra suficiente para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de contrato; extratos bancários do período em que o valor teria sido creditado, e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Considerando, por fim, que as demandas sujeitas ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme ENUNCIADO 89 do FONAJE, admite que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, na forma do art. 51, III, da citada lei, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial: (i) APRESENTE um comprovante atualizado de endereço em nome da parte; caso não tenha sido apresentado com a exordial, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência”, ou caso tenha sido apresentado em nome de terceira pessoa, que comprove o vínculo socioafetivo desta com a parte Autora, sob pena de ser declarada a incompetência deste Juízo; (ii) APRESENTE a cópia do contrato objeto de impugnação, ou comprovada a inércia do banco requerido em fornecê-lo, apesar de formalizado e comprovado requerimento nesse sentido, sob pena de indeferimento da petição inicial, já que compete a parte Autora diligenciar previamente a busca de tal documento, sob pena de repassar, injustificadamente ao Judiciário, um ônus de que lhe competia por cautela (CPC, art. 5º); (iii) APRESENTE os extratos bancários da conta da parte Autora que compreenda o mês anterior e também o mês da suposta contratação e do crédito do empréstimo consignado objeto de impugnação, por se tratar de prova de fácil produção, a fim de demonstrar se a parte Autora recebeu, ou não, o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial; (iv) APRESENTE procuração advocatícia datada com menos de ano e dia, e específica para a presente demanda (informando o número do(s) contrato(s) impugnado(s) e parte Requerida) – já que há relatos de utilização de uma mesma procuração genérica e digitalizada para ajuizar inúmeras ações em favor da parte mesma parte Autora com petições padronizadas que somente alteram os dados do(s) contrato(s) registrado(s) no histórico junto ao INSS, a fim de demonstrar a relação entre a parte Autora e patrono(s), bem como a ciência daquela e a individualização da demanda, ressalvando que em se tratando de parte Autora iletrada, a procuração também deverá ser pública; ou realizada nos moldes do art. 595, do CCB, e conforme a orientação do c.
STJ - vide REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020, caso ainda não tenha sido formalizada nestes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial; Confira-se, outrossim, os seguintes precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça, sobre a temática: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, 7998649, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, DJe 2022-02-01) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891-12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente procuração ad judicia específica, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, especialmente porque o uso indiscriminado de procuração genérica, para questionar todo e qualquer empréstimo que esteja averbado no histórico de consignação da parte autora no INSS, é comportamento temerário do advogado.
O mesmo entendimento é cabível quanto à exigência de extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo.
Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial.
Sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial – Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08436346820218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Ementa: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada "Declaratória c .c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais"– Tese pautada em contratação do negócio – Petição inicial – Determinação de emenda para (a) juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta corrente); (b) esclarecer se o banco disponibilizou o crédito do mútuo; (c) efetivação de depósito judicial do valor obtido com o negócio, caso disponibilizado pela instituição financeira – Descumprimento – Inversão do ônus probatório – Inviabilidade – Prova de fácil produção pela parte autora e acessível exclusivamente por ela, em razão de sigilo bancário – Fatos deficientemente expostos, sem esclarecimento sobre o aproveitamento do capital mutuado, mesmo depois de determinada a emenda – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009437020218260646 SP 1000943-70.2021.8.26.0646, Relator: Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/08/2022) Ementa: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte-autora trouxesse aos autos os extratos bancários, documentos que podem esclarecer acerca de eventuais depósitos dos valores correspondentes ao empréstimo em sua conta bancária e possível beneficiamento, fato constitutivo de seu direito, e não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TJ-RO - AC: 70052035520218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, DJe: 20/04/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Numa visão mais consentânea com o processo moderno, que tem acentuado caráter público e é informado pelo princípio da cooperação, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp1040715/ DF).
Mais: “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” ( AgInt no REsp1632673/ MG). 2.
Não por outra razão, “em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido” ( REsp nº 992.656 - PR). 3.
Nesse contexto, em sede de ação anulatória, cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por dano moral, ajuizada sob o argumento de que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que não reconhece ter firmado, afigura-se legítimo o juiz exigir que a petição inicial venha acompanhada, no mínimo, dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, a fim de identificar a existência de valores creditados nos meses contemporâneos ao início dos descontos. 4.
A exigência tanto mais se justifica quando a pretensão vem inserida num universo de demandas ajuizadas em massa, onde se utiliza petições padronizadas contendo teses genéricas, alterando-se apenas os nomes das partes. 5.
O Juiz não pode ignorar nem descuidar de um dado de realidade: as demandas agressoras à função jurisdicional.
A concepção publicista do processo moderno, estabelecendo que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva, impõe a compreensão de que o processo deixou de ser “coisa das partes” e a jurisdição moderna exige um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos do processo civil, que insiste em valorar aspectos eminentemente técnicos e formais da prestação jurisdicional. 6.
Os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora são de fácil obtenção, sem a necessidade do concurso da parte ré ou mesmo de intervenção do Juízo, bastando, no mais das vezes, o acesso aos meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. 7.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 00000507120228172470, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, DJe: 17/02/2023, 1ª CC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER.
PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0016333-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10086294020228260077 Birigüi, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/04/2023) Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração particular digitalizada, diversas ações perante os Juizados Especiais – há partes com mais de 20 (vinte) ações ajuizadas nesta Comarca, com a mesma procuração digital, albergadas pela gratuidade do procedimento (Lei 9.099/95), e sem adotar as cautelas gerais necessárias para averiguar, extrajudicialmente, a legitimidade do(s) contrato(s), questionando-se todo o e qualquer negócio jurídico registrado junto ao INSS em nome da parte, bem como todo e qualquer contrato bancário existente, fracionando diversos litígios contra a mesma parte Requerida.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
01/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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