TJPA - 0812421-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU S/A em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:05
Publicado Acórdão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812421-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA AGRAVADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Sales Ferreira contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em ação anulatória de débito ajuizada contra Itaú S/A.
O agravante alega que as cobranças indevidas decorreram de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito que nunca recebeu, tendo tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015; e (ii) determinar se o decurso de tempo desde a negativação descaracteriza o perigo da demora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 4.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelo fato de o agravante negar a realização das compras e a existência da dívida, bem como pela ausência de comunicação prévia acerca da negativação. 5.
O perigo de dano é caracterizado pela restrição ao crédito e pelos prejuízos financeiros e reputacionais, agravados pelo fato de o recorrente ser empresário. 6.
O simples decurso do tempo não afasta o perigo da demora, especialmente quando demonstrado que a parte buscou administrativamente a solução do problema antes de ajuizar a ação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). 8.
A fixação de multa diária se justifica para garantir o cumprimento da decisão, sendo razoável a limitação ao montante de R$ 30.000,00 para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência para exclusão de nome em cadastro de inadimplentes deve ser concedida quando há demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, independentemente do tempo decorrido desde a inscrição. 2.
A restrição indevida ao crédito de consumidor pode gerar danos de difícil reparação, especialmente quando comprovado o impacto em sua atividade econômica. 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1838091/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021; TJ-SP, AI nº 2209735-73.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Nascimento, j. 02.12.2022; TJ-MG, AI nº 10000204449151001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 18.11.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Sales Ferreira contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0804656-43.2024.8.14.0039), ajuizada em face de Itaú S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes .
A decisão recorrida (ID 120849579) fundamentou-se na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a cobrança indevida alegada pelo agravante já ocorria há aproximadamente um ano .
Nas razões recursais (ID 21021524), o agravante sustenta, em síntese: (i) que é idoso e empresário, e necessita de crédito liberado para exercer suas atividades; (ii) que a negativação decorreu de compras fraudulentas em cartão de crédito que nunca recebeu, realizadas em municípios diversos do seu domicílio; (iii) que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, tendo seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes sem comunicação prévia; (iv) que a decisão agravada desconsiderou o risco de dano grave, pois a restrição ao crédito lhe causa prejuízos de ordem financeira e moral.
Pleiteia, assim, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos (R$ 28.240,00).
O relator deferiu o efeito suspensivo ao agravo, determinando a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, até o julgamento final.
Sem contrarrazões – id. 21871436.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando que o agravante tentou resolver administrativamente a questão e que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos gera prejuízo contínuo, configurando o requisito do perigo da demora. É o relatório.
VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da ação originária, na qual se discute a existência de débito oriundo de compras contestadas em cartão de crédito.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que, embora demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não restaria caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), haja vista que a cobrança indevida já ocorria há aproximadamente um ano.
O agravante alega que não reconhece as compras realizadas no cartão de crédito em seu nome e que jamais recebeu o referido cartão.
Afirma ainda que comunicou o banco sobre a fraude e tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, tendo seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes sem comunicação prévia.
O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito, mas indeferiu a liminar sob o argumento de que o decurso de tempo descaracterizaria o perigo da demora.
Todavia, o simples decurso do tempo não pode ser considerado, por si só, fundamento suficiente para negar a tutela de urgência, especialmente quando demonstrado que a parte autora buscou administrativamente a resolução do problema.
A manutenção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes afeta diretamente sua vida financeira, restringindo o acesso ao crédito e causando prejuízos de difícil reparação.
Além disso, tratando-se de empresário, a restrição pode impactar negativamente sua atividade econômica.
O perigo da demora é patente, pois a negativação indevida acarreta restrições financeiras e abalo à reputação do agravante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja a presunção de dano moral: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ademais, não há irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, uma vez que, caso reste comprovada a legalidade da cobrança, a negativação poderá ser restabelecida.
O entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano de difícil reparação, sendo cabível a tutela de urgência para evitar prejuízos maiores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TUTELA DE URGÊNCIA – DISCUSSÃO DE DÍVIDA EM JUÍZO – DEFERIMENTO.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela provisória requerida pela agravante, apenas para que a requerida retire os apontamentos em nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Sem embargo da reanálise da questão, após o devido estabelecimento do contraditório.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22097357320228260000 SP 2209735-73.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 02/12/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. (TJ-MG - AI: 10000204449151001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Dessa forma, a concessão da tutela de urgência se mostra imperativa para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante.
O agravante requereu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
No entanto, entendo razoável reduzir o valor para R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00, nos termos da decisão liminar proferida por este Relator.
Essa quantia se mostra suficiente para compelir o recorrido ao cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento sem causa.
Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar e determinando que: (i) O agravado ITAÚ S/A proceda, no prazo de 72 horas, à exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) Seja mantida a tutela antecipada até o julgamento definitivo da ação originária; (iii) Sejam comunicados o juízo de origem e os órgãos de proteção ao crédito sobre esta decisão, para imediato cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 04/02/2025 -
05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA - CPF: *11.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU S/A em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812421-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA AGRAVADO: ITAÚ S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por CARLOS ALBERTO SALES FERREIRA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804656-43.2024.8.14.0039), indeferiu o pedido de liminar, conforme trecho a seguir: “(...) Pois bem.
Em que pese presente a probabilidade do direito do Autor, primeiro requisito legal para o deferimento da tutela, não restou comprovado o segundo requisito legal cumulativo, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
De acordo com as alegações do Autor, a cobrança indevida já ocorre há quase um ano.
Portanto, não há que se falar em tutela de urgência.
De acordo com a Inicial e documentos, o pedido de cancelamento das compras fraudulentas, que ocasionaram a negativação de seu nome, ocorreu em meados de 2023, portanto, há um ano.
Logo, o indeferimento do pedido, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. (...)”.
Nas razões recursais, o agravante defende que que possui cartão de crédito vencido junto ao agravado e foi surpreendido com compras em sua fatura oriundas de um cartão que ele não recebeu, e de origem duvidosa, porque efetuadas em cidades diversas do município de sua residência.
Afirma que contestou tais compras junto ao agravado, sendo que, ao que a princípio indica, sem comunicação prévia, teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, o que veio a lhe causar prejuízos, já que é empresário e necessita de crédito liberado.
Defende que não restaram observados os parâmetros legais para o indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, pois é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final, diante dos prejuízos já experimentados com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, por compra contestada na fatura de cartão de crédito que não recebeu.
Defende a exclusão de seu nome junto aos órgãos de negativação e a aplicação de multa por descumprimento no valor de R$-1.000,00 por dia.
Requer, ao final, a confirmação da liminar com o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o relatório.
Decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nesse viés, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Prosseguindo, impende observar que o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
In casu, o agravante expõe que foi surpreendido com compras em seu cartão de crédito, oriundas de um cartão que ele não recebeu, e de origem duvidosa, porque efetuadas em cidades diversas do município de sua residência.
Afirma que contestou tais compras junto ao agravado, sendo que, ao que a princípio indica, sem comunicação prévia, teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, o que veio a lhe causar prejuízos, já que é empresário e necessita de crédito liberado.
No caso, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar de exclusão do nome do recorrente junto ao SERASA e SPC, por entender que a ciência dos débitos supostamente ilícitos redunda de mais de um ano, o que descaracterizaria o perigo da demora.
Em juízo prelibatório, porém, entendo que, neste momento, é cabível a tutela de urgência requerida, posto que patente o receio de dano irreparável, sendo despiciendo discorrer sobre as graves consequências decorrentes da negativação do nome.
Afinal, trata-se de medida que não elide o eventual crédito do credor, podendo ser revogada/modificada a qualquer tempo do processo no decorrer da sua instrução.
Nesta órbita, deve-se consignar que, se restar posteriormente comprovado que se trata de cobrança legítima, o lançamento poderá ser novamente realizado - agora com a certeza de sua legalidade, sem imprimir danos indevidos ao devedor que, "a priori", não o reconhece.
Demais disso, a tutela provisória de urgência deferida não possui, a meu sentir, características de irreversibilidade, porquanto, em caso de eventual julgamento de improcedência da ação, o nome do agravante poderá novamente ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange à multa diária requerida, entendo demasiada, razão pela qual o valor diário de R$-500,00 (quinhentos reais), limitado ao quantitativo de R$-30.000,00 (trinta mil reais), é mais razoável, por ora, e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
Com essas ponderações, porquanto presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar de concessão de tutela de urgência, para que o agravado proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de arcar com pagamento de multa diária de R$-500,00 (quinhentos) até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento final pela E.
Turma ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, requisitando-se, outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias; e III.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, se assim entender, em face do art. 178, caput, do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso.
IV.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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