TJPA - 0056861-87.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS SA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056861-87.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC PREMIUM APELADO/APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO APELADA: PETRA – PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Tendo em vista a renúncia de poderes apresentada pelos patronos da Requerida/Apelada PETRA – PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., juntada aos autos por meio da petição de ID Num. 24291606, Pág. 1-2, determino a intimação pessoal da parte recorrida para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na hipótese do art. 76, § 2º, inciso II, do CPC.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS SA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS SA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056861-87.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC PREMIUM APELADO/APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo ambas as apelações no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 23:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056861-87.2015.8.14.0301 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC PREMIUM.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Vistos etc.
Prima facie, constato que o Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta da Apelação por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME o Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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