TJPA - 0814142-16.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814142-16.2024.8.14.0051 AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos.
Nos Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, considerando a tolerância de 15 (quinze) minutos concedida em audiência, com a devida consulta junto ao Setor de Atendimento deste Juizado sobre eventual contato da parte ausente, entendo que eventual justificativa isenta do pagamento de custas.
Sendo assim, considerando a ausência da parte autora na audiência e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, entendo pela extinção do processo, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO o recolhimento.
Em caso de liminar deferida, revogo-a.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814142-16.2024.8.14.0051 AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - Advogado do(a) AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/09/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 298 036 199 180 Senha: hkdyeS Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 29 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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