TJPA - 0856796-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 03:11
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:11
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:21
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA VIANA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:21
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
A pretensão autoral visa a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com a requerida, cumulada com o ressarcimentos dos valores pagos à requeria e taxa de administração e danos morais no valor de R$5.000,00, atribuindo o valor da causa em R$15.000,00.
Em que pese a indicação do valor pretendido pela parte ser de R$15.000,00, verifica-se que, o valor do contrato que se pretende que seja declarada a nulidade é de R$110.439,53, valor que ultrapassa o teto dos juizados especiais e que representa, efetivamente, o benefício patrimonial auferido.
Portanto, o valor atribuído ao valor da causa, deve ser o valor do contrato que pretende a nulidade.
Ocorre, contudo, que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, razão pela qual, tendo em vista que a tutela jurisdicional buscada pela requerente é a discussão de contrato que tem valor em muito superior ao teto legal, necessário se faz a extinção do processo nos termos do artigo 3º c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência absoluta para processo e julgamento da presente ação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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20/01/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:01
Audiência Una realizada para 04/11/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:38
Juntada de Carta
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24/09/2021 15:39
Audiência Una designada para 04/11/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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