TJPA - 0812420-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:21
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:21
Prejudicada a ação de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *69.***.*01-68 (PACIENTE) e TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ (AUTORIDADE COATORA)
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26/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812420-03.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA IMPETRANTE: JULIETTE COSTA DE SANTANA – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Em função de afastamento da relatoria originária, em decisão de Id 21255557, a e.
Desa.
Kédima Lyra apreciou o pedido de liminar, decidindo pelo seu indeferimento e determinou o retorno dos autos.
Conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
12/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:22
Conclusos ao relator
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08/08/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0812420-03.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JULIETTE COSTA DE SANTANA, OAB/PA Nº 33.700 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA, TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento do Relator originário (ID 21156642), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Em sequência, verifica-se que a impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente à míngua de fundamentação idônea, pugnando pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, conforme pleitos deduzidos na exordial (ID 21019975).
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos ao Relator originário (ID 21156642), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
07/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0812420-03.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA LUZIA DO PARÁ IMPETRANTE: JULIETTE COSTA DE SANTANA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ RELATOR SORTEADO: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR PLANTONISTA: ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO (Plantão Criminal) Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, que encontra-se custodiado por ordem do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará.
Segundo a Impetrante, a autoridade coatora teria decretado a prisão preventiva do Paciente, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas 11.343/2006 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, sem fundamentação idônea, levantando argumentos como ilegalidade da prova, atipicidade da conduta e ausência de manifestação sobre medidas cautelares diversas da prisão, sendo que ele possui todos os requisitos para responder à acusação em liberdade.
Ocorre que, ao que consta dos autos, o Paciente teve decretada sua prisão em 10.03.2024, por conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo sido indeferido pedido de revogação da custódia em 10.04.2024, com pedido de reconsideração, da mesma forma, indeferido em 22.07.2024.
A Resolução n.º 16/2016 deste E.
Tribunal, determina em seu art. 1º: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;” A situação exposta pela Impetrante não enquadra o pedido mandamental em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1º, em especial nos incisos supracitados, não se configurando o caso, portanto, como matéria de plantão judicial.
Pelo exposto, em obediência ao art. 1º, § 6º, da Resolução n.º 16/2016, determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para redistribuição ordinária do presente writ.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Plantonista -
27/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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